Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0011599-85.2012.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011599-85.2012.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: HBC - HOSPITAL BRASIL CENTRAL LTDA
ADVOGADO(A): ADRIEL GONCALVES NASCIMENTO (OAB MG089312)
ADVOGADO(A): DANIEL TINOCO FERREIRA (OAB MG097177)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RAT/SAT. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 1170 DO STJ E TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO TEMPORAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada em 24/09/2012 em que se questiona a incidência de contribuição previdenciária, inclusive ao RAT/SAT, sobre verbas trabalhistas, em especial o adicional de 1/3 sobre as férias e o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Em juízo de retratação exercido pelo TRF1, reconheceu-se a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, com base na Tese n. 985 do STF. Com a superveniência do julgamento pelo STF dos embargos de declaração que atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, os autos foram remetidos para eventual juízo de retratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser exercido o juízo de retratação para adequar o acórdão ao julgamentos do Tema 1170 do STJ e da modulação temporal dos efeitos do Tema n. 985 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, em julgamento dos embargos de declaração opostos no julgamento do Tema n. 985, em que fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas", atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre valor pago sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado no Tema 1170 de recursos repetitivos, firmando a tese de que "a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado".
5. O acórdão impugnado, integrado pelo juízo de retratação, encontra-se em desconformidade com a modulação dos efeitos temporais do julgamento do Tema 985 pelo STF e com o Tema n. 1170 do STJ.
5. Considerando que a ação foi ajuizada antes da publicação da ata do julgamento de mérito do RE 1.072.485/PR (15/09/2020), devem ser reconhecidos como indevidos os recolhimentos procedidos pela parte impetrante sobre o terço constitucional de férias até essa data.
IV. DISPOSITIVO
6. Exercido o juízo de retratação para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, declarando a exigibilidade da contribuição previdenciária (patronal e SAT/RAT) sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado (Tema n. 1170/STJ) e para limitar o reconhecimento da exigibilidade da contribuição previdenciária dessas contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas para a partir de 15/09/2020, mantendo o direito à repetição do indébito relativo a essa exação desde o quinquênio que antecedeu a impetração até a data limite (15/09/2020), nos termos da modulação de efeitos realizada pelo STF no julgamento do RE n. 1.072.485 (Tema n. 985) e conforme parâmetros previamente estabelecidos no acórdão. Mantido, quanto ao mais, o r. acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.