Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/03/2023, 16:18
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
06/03/2023, 16:18
Decurso de Prazo
13/12/2022, 04:23
Decurso de Prazo
13/12/2022, 04:23
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:24
Expedida/certificada
07/10/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:17
Processo devolvido à Secretaria
07/10/2022, 11:50
Outras Decisões
07/10/2022, 11:50
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 14:46
Decurso de Prazo
01/10/2022, 01:06
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:47
Decurso de Prazo
27/09/2022, 02:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:03
Recebimento
02/09/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1036032-06.2020.4.01.3400.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: DISTRITO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL Advogados do(a) LITISCONSORTE: LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF59187-A, MAXWELL FERREIRA GOMES - GO57344-A
APELADO: MARIA CAVALCANTE DE ALMEIDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3. O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação indicar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília - DF, 29 de junho de 2022 Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1036032-06.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAXWELL FERREIRA GOMES - GO57344-A e LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF59187-A POLO PASSIVO:MARIA CAVALCANTE DE ALMEIDA RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1036032-06.2020.4.01.3400 Processo na Origem: 1036032-06.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou a remessa necessária e a apelação interposta, com acórdão assim sintetizado: PROCESSUAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTTENSIVA – UTI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA A QUAL PERTENÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo dever de prestar assistência à saúde (Tema 793 - RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe -050 16/03/2015). 2. Incumbe ao Estado a garantia do direito à saúde, assegurado constitucionalmente, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção desse direito (art. 196 da Constituição Federal). 3. A existência de documentos atestando a gravidade e a urgência da enfermidade que acomete a parte autora, bem como a negativa por parte da Administração, impõe a manutenção da sentença que determinou a transferência para Unidade de Tratamento Intensivo – UTI. 4. Possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública da União após a EC 80/2014, tendo em vista a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da DPU. Precedentes do STF e deste Tribunal; pelo menos até eventual entendimento em contrário, considerando a reabertura da discussão pelo STF no RE 1140005/RJ, submetido à repercussão geral. 5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios arbitrados na origem em R$ 500,00 (quinhentos reais), em desfavor da União, majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Vieram aos autos embargos de declaração opostos pela União, à premissa da ocorrência de omissão no julgado, uma vez que a demanda não foi apreciada sob o enfoque da impossibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários em favor da DPU. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, para que haja manifestação expressa desta Corte quanto à omissão apontada, prequestionando-se a matéria. Sem contrarrazões aos embargos de declaração da União, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1036032-06.2020.4.01.3400 Processo na Origem: 1036032-06.2020.4.01.3400 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. Quanto à omissão apontada pela União, as suas alegações não devem prosperar, uma vez que ficou consignado na ementa do acórdão embagado manifestação no sentido da possibilidade da condenação da União em honorários advocatícios em favor da DPU (item n. 1). Assim, não há se falar na omissão apontadas pela União, pois são claras as razões de decidir adotadas por esta Corte, bem como pelo fato de que é firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984). Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS ANALISADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015). IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade. V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) De todo modo, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada da via recursal. O que se detecta nas razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1036032-06.2020.4.01.3400 Processo na Origem: 1036032-06.2020.4.01.3400 RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL, Advogados do(a) LITISCONSORTE: LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF59187-A, MAXWELL FERREIRA GOMES - GO57344-A O processo nº 1036032-06.2020.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-06-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1036032-06.2020.4.01.3400.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: DISTRITO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL Advogados do(a) LITISCONSORTE: LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF59187-A, MAXWELL FERREIRA GOMES - GO57344-A
APELADO: MARIA CAVALCANTE DE ALMEIDA E M E N T A PROCESSUAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTTENSIVA – UTI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA A QUAL PERTENÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo dever de prestar assistência à saúde (Tema 793 - RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe -050 16/03/2015). 2. Incumbe ao Estado a garantia do direito à saúde, assegurado constitucionalmente, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção desse direito (art. 196 da Constituição Federal). 3. A existência de documentos atestando a gravidade e a urgência da enfermidade que acomete a parte autora, bem como a negativa por parte da Administração, impõe a manutenção da sentença que determinou a transferência para Unidade de Tratamento Intensivo – UTI. 4. Possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública da União após a EC 80/2014, tendo em vista a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da DPU. Precedentes do STF e deste Tribunal; pelo menos até eventual entendimento em contrário, considerando a reabertura da discussão pelo STF no RE 1140005/RJ, submetido à repercussão geral. 5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios arbitrados na origem em R$ 500,00 (quinhentos reais), em desfavor da União, majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2022. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1036032-06.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: União Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAXWELL FERREIRA GOMES - GO57344-A e LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF59187-A POLO PASSIVO:MARIA CAVALCANTE DE ALMEIDA RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1036032-06.2020.4.01.3400 Processo na Origem: 1036032-06.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que confirmou a liminar e julgou procedente o pedido, para garantir a internação do autor em UTI, e condenou os quatro entes públicos requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (dois mil reais) contra cada um dos requeridos. Em suas razões de apelação, a União sustenta, em síntese, a impossibilidade da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da DPU, em atenção ao teor da Súmula n. 421 do STJ. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para excluir a condenação da União em ônus sucumbenciais. Com contrarrazões. Instado a se manifestar, o MPF opina pelo provimento da apelação e do parcial provimento à remessa necessária. Há remessa oficial. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1036032-06.2020.4.01.3400 Processo na Origem: 1036032-06.2020.4.01.3400 VOTO A parte autora ajuizou ação ordinária com o intuito de obter a condenação da União, do Distrito Federal, do Estado de Goiás e do Município da Cidade de Ocidental na obrigação de fazer consistente na sua internação em leito de UTI. A inviolabilidade do direito à vida é assegurada com a preservação do direito social à saúde. Releva notar que o direito fundamental à saúde decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares da república (art. 1º, III, da CF/88). Incumbe ao Estado a garantia do direito à saúde, constitucionalmente assegurado, mediante a implementação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção desse direito (art. 196 da Constituição Federal de 1988). Com essas premissas, a Constituição Federal estabeleceu as bases para a criação do Sistema Único de Saúde – SUS, tendo definido como diretriz desse sistema o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (art. 198, II, da CF/88). No âmbito infraconstitucional a Lei nº 8.080/90 dispõe sobre a promoção e proteção da saúde, estabelecendo regras para a organização e o funcionamento dos serviços a ela referentes nas esferas pública e privada. Referida lei define o Sistema Único de Saúde (art. 4º) como o conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder público. Entre as atividades incluídas no campo de atuação do SUS está a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, “d”, da Lei nº 8.080/90). A Lei nº 12.401/2011 acrescentou à Lei nº 8.080/90 os artigos 19-M a 19-U, que tratam da assistência terapêutica e da incorporação de tecnologia em saúde. O art. 19-M, inciso I, da Lei 8.080/90 trata da assistência terapêutica integral referente ao fornecimento de fármacos prescritos em conformidade com as diretrizes definidas em protocolo clínico do SUS. Como se vê, o direito à saúde deve ser assegurado pelo Estado, inclusive no fornecimento de suplementos alimentares solicitados por profissionais da área da saúde. Nesse sentido, há precedentes desta Corte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar os réus a providenciarem o fornecimento de suplemento alimentar e de fraldas geriátricas à parte autora, a expensas do SUS. 2. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados. O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE n. 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). Preliminar rejeitada. 3. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento médico necessário para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. 4. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). 5. Presentes os pressupostos autorizadores, nada a reparar na sentença, que determinou o tratamento de saúde de que o cidadão necessita. 6. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0000095-47.2015.4.01.3813, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Trf1 - Sexta Turma, e-DJF1 14/06/2019 PAG.) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. UNIÃO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. (...) III - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade da interessada arcar com os custos do tratamento de saúde, afigura-se juridicamente possível o fornecimento pelo Poder Público do suplemento alimentar requerido, conforme indicação médica, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes. IV- Nos termos de recente julgamento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do AgR/AR 1937/DF, ficou estabelecido que, "após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida no seguinte precedente [ADI 5296 MC, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 11.11.2016]". V - Fixados os honorários em quantia que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte autora, afigura-se necessário que se proceda à respectiva majoração, resultando razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na espécie. VI - Apelações da União Federal, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia desprovidas. Apelação do autor provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos de declaração do Estado de Minas Gerais prejudicados. VII - Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC. (AC 0005669-47.2016.4.01.3803, Desembargador Federal Souza Prudente, Trf1 - Quinta Turma, e-DJF1 30/08/2018 PAG.) O relatório médico relata que a parte autora, com 78 anos, foi diagnosticada com insuficiência respiratória e portadora da COVID19, TC padrão de vidro fosco e se encontra internada na enfermaria do Hospital Municipal da Cidade Ocidente desde o dia 27/06/2020 esperando uma vaga em uma unidade hospitalar com unidade de terapia intensiva (Id n. 172246112). Registre-se, por oportuno, que ficou demonstrada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário no caso em concreto, face à demonstração da imprescindibilidade da internação do leito de UTI e a ausência de vaga do respectivo leito. Ficou igualmente demonstrada a insuficiência de recursos para a obtenção do tratamento médico em tela, vez que o demandante está sendo assistido pela Defensoria Pública. Comprovado, portanto, que a necessidade da autora em recorrer ao Judiciário para ter sua enfermidade tratada em caráter de urgência. Segundo o princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Verifica-se, assim, que os réus deram causa ao ajuizamento da presente ação, pois a transferência da parte autora para Unidade de Tratamento Intensivo - UTI não ocorreu em razão da ausência de leito, conforme se infere das informações contidas no relatório médico (Id n. 172246112). Além disso, foi prolatada sentença favorável ao demandante, reforçando, assim, a condenação dos reús ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Nesse sentido, “tendo o Estado, em seu sentido amplo, dado causa ao ajuizamento da ação, já que negado o custeio do tratamento médico vindicado pela autora, deve ele arcar com os honorários de sucumbência. Incidência do princípio da causalidade.” (AC 0012783-42.2013.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 12/11/2014, p. 149). Assim, é cabível a condenação dos entes da Federação em honorários advocatícios, já que deram causa ao ajuizamento da demanda. Há que se consignar, por fim, que, em recente julgado proferido pelo STF (AgRAR 1937, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe 175 09/08/2017), decidiu-se pela possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública da União após a EC 80/2014, tendo em vista a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da DPU. Não se olvida que a discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública em litígio contra ente público ao qual se vincula foi reaberta e é objeto de repercussão geral no STF (RE 1140005/RJ, Min. Roberto Barroso, DJe 162 10/08/2018), entretanto, não houve orientação em contrário à fixação da verba, pautado no precedente anterior mencionado, assim como não houve determinação de suspensão aos processos que tratem da questão, razão pela qual mantenho até orientação em contrário o entendimento que vinha perfilhando. Esta Corte vem adotando o mesmo entendimento, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios" (AgRg no Ag 1.191.616/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 23.03.2010). 2. No caso em exame, a obtenção do tratamento médico somente ocorreu após o deferimento da medida liminar e da intimação dos réus, razão pela qual incide, na hipótese, o princípio da causalidade. 3. A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que restou decidido pelo STF por ocasião do julgamento do AgReg. na Ação Rescisória 1.937/DF (Relator Ministro Gilmar Mendes, data do julgamento: 30.06.2017). 4. "O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário, concluiu pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, afastando a aplicação do entendimento constante do enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AC n. 0002587-71.2017.401.38063/MG - Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian - Sexta Turma Ampliada - DJ de 01.12.2017). 5. É cabível, portanto, a condenação dos recorridos, União, Estado de Minas Gerais e Município de Uberlândia (MG), ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 6. Sentença parcialmente reformada. 7. Apelação da parte autora, provida. (AC 0007932-57.2013.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 09/03/2018) Desse modo, é cabível a inclusão da União na obrigação de pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU, juntamente com os demais reús.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Majoração dos honorários advocatícios, que foram arbitrados de modo equitativo pelo Juízo da origem em R$ 500,00, em desfavor da União, para R$ 2.000, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1036032-06.2020.4.01.3400 Processo na Origem: 1036032-06.2020.4.01.3400 RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: DISTRITO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL, Advogados do(a) LITISCONSORTE: LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF59187-A, MAXWELL FERREIRA GOMES - GO57344-A.
APELADO: MARIA CAVALCANTE DE ALMEIDA,. O processo nº 1036032-06.2020.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-02-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de video (Teams) DM -
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de janeiro de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
12/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:01
Decurso de Prazo
22/10/2021, 01:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:20
Petição (Contra-razões)
31/08/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:58
Decurso de Prazo
25/08/2021, 08:38
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:17
Decurso de Prazo
18/08/2021, 16:32
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:52
Decurso de Prazo
14/08/2021, 05:10
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 15:42
Publicação
05/07/2021, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2021, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CAVALCANTE DE ALMEIDA
REU: UNIÃO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL O Exmo. Sr. Juiz exarou: REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto: ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir. Secret.: ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM ( x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1036032-06.2020.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:27
Processo devolvido à Secretaria
01/07/2021, 09:20
Documento (Certidão)
01/07/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2021, 09:20
Conclusão (para julgamento)
30/06/2021, 18:27
Petição (Contra-razões)
30/06/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:26
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:27
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:14
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:23
Petição (Apelação)
11/05/2021, 13:31
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2021, 22:03
Publicação
03/05/2021, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CAVALCANTE DE ALMEIDA
REU: UNIÃO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL O Exmo. Sr. Juiz exarou: confirmo o teor da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para garantir a internação da autora em UTI, na forma pretendida na inicial. Avaliados os critérios estabelecidos pelos incisos I, II, III e IV do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, condeno os réus ao pagamento, pro rata, dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do mesmo diploma legal. Consideram-se de proveito econômico inestimável, para fins do art. 85, § 8º, do CPC, as causas nas quais se postula tratamento de saúde. A propósito, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, com base em fundamentos constitucionais, já considerou devidos honorários advocatícios pela União e outras entidades federais em favor da Defensoria Pública da União, após a Emenda Constitucional 80/2014. Nesse sentido: […] Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público.Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. […] (AR-AgR 1937, GILMAR MENDES, STF.) No caso, a definição dos ônus da sucumbência ocorre na vigência da aludida Emenda Constitucional. Diante disso, não incide a Súmula 421 do STJ, que deve se limitar ao período anterior à Emenda Constitucional 80/2014. Os réus são isentos do pagamento de custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Interposta eventual apelação,
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto: ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir. Secret.: ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS x AUTOS COM ( x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1036032-06.2020.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 18:40
Procedência
01/03/2021, 19:50
Conclusão (para julgamento)
18/12/2020, 16:16
Decurso de Prazo
17/12/2020, 22:47
Decurso de Prazo
27/11/2020, 09:18
Petição (Replica)
06/10/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 12:43
Outras Decisões
06/10/2020, 11:47
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 13:32
Decurso de Prazo
11/09/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 18:09
Petição (Contestação)
31/08/2020, 11:28
Decurso de Prazo
29/08/2020, 10:45
Decurso de Prazo
14/08/2020, 10:38
Decurso de Prazo
14/08/2020, 10:36
Decurso de Prazo
13/08/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 15:19
Decurso de Prazo
14/07/2020, 20:10
Petição (Contestação)
10/07/2020, 16:15
Documento (Certidão)
09/07/2020, 16:29
Petição (Contestação)
08/07/2020, 17:44
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2020, 22:55
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 22:55
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 10:18
Documento (Certidão)
30/06/2020, 18:03
Mandado
30/06/2020, 15:55
Mandado
30/06/2020, 15:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))