Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034949-89.2008.4.01.3400.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Advogado do(a)
APELADO: HEITOR FAVIERI FILHO - RJ043583 EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DO GOVERNO FEDERAL. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SANEAR AS IRREGULARIDADES. SÚMULA 615 DO STJ. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. 1.Discute-se nos autos a possibilidade de o município de Estrela do Sul/MG sofrer as consequências decorrentes de inclusão nos registros de inadimplência administrados pelo Governo Federal, em razão de irregularidades fiscais praticadas pela gestão anterior. 2. Nos termos da Súmula 615 editada pelo Superior Tribunal de Justiça “não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”. Dessa forma, embora seja legítima a inscrição do município nos cadastros restritivos, a restrição não pode subsistir na hipótese em que o novo gestor tenha adotado as providências necessárias para o ressarcimento ao erário, prestigiando-se o princípio da intranscendência subjetiva das sanções. 3. No caso, os documentos juntados aos autos comprovam terem sido adotadas as medidas necessárias à instauração de Tomada de Contas Especial. As providências são suficientes para buscar a responsabilização dos agentes públicos, bem como o ressarcimento dos danos. 4. Honorários incabíveis na espécie. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0034949-89.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HEITOR FAVIERI FILHO - RJ043583 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0034949-89.2008.4.01.3400 - [Sanções Administrativas] Nº na Origem 0034949-89.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança vindicada pelo Município de Barra do Piraí/RJ e determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do impetrante nos registros do SIAFI, em decorrência da inadimplência do Convênio 432278/2001, decorrente de irregularidades praticadas pelo antigo gestor do Município. Em suas razões alega a apelante, em síntese, que a ausência de prestação de contas acerca da aplicação de recursos públicos é causa suficiente para a inscrição dos municípios nos cadastros de inadimplentes, de forma a evitar a liberação de recursos até que seja comprovada a devida aplicação dos valores já liberados, em observância aos princípios constitucionais e administrativos. Afirma que a simples comunicação das irregularidades aos órgãos competentes é insuficiente para a efetivação do ressarcimento ao erário, sendo imprescindível a adoção das providências cabíveis contra o ex-gestor para a reparação dos danos sofridos. Há remessa oficial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0034949-89.2008.4.01.3400 - [Sanções Administrativas] Nº do processo na origem: 0034949-89.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a possibilidade de o município sofrer as consequências decorrentes da sua inclusão nos cadastros inadimplentes administrados pelo Governo Federal, em razão de irregularidades praticadas por gestões anteriores. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu artigo 25, define que as transferências voluntárias consistem na “entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.”. Para o recebimento dos recursos, mediante convênio ou instrumentos similares, faz-se necessário que o beneficiado esteja: a) em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; e c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal, conforme previsão do art. 25, §1º, IV, da citada Lei Complementar. Por sua vez, o CAUC – Cadastro Único de Convênio foi instituído na Instrução Normativa n. 1, de 15/01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, alterada pela Instrução Normativa n. 01/2005. Nesse sentido, a inscrição visa a possibilitar a verificação do adimplemento das normas relativas à transferência voluntária de recursos da União, principalmente as estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Em relação à suspensão das transferências voluntárias, o art. 25, §3º, da LC n. 101/2000, determina que “para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.”. No mesmo sentido, o disposto no art. 26 da Lei 10.522/2002, devendo ser suspensa “a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.”. Assim, não obstante a inscrição em cadastro de inadimplência, o município não ficaria impedido de receber repasse de dinheiro público caso este seja destinado a “ações de saúde, educação ou assistência social”, bem como à execução de “ações sociais ou de ações em faixa de fronteira”. Quanto a transferências que tenham outras finalidades, também poderá haver a liberação dos recursos desde que o novo gestor apresente “justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e solicitação de instauração de tomada de contas especial.” (art. 26-A, §8º, da Lei 10.522/2002). Quanto ao tema, diante da repercussão que a restrição cadastral impõe sobre a população do município e a fim de preservar o interesse público e minorar os prejuízos causados, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 615, dispondo que “não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.”. Dessa forma, embora seja legítima a inscrição do município nos cadastros restritivos e as consequências decorrentes dessa inclusão, a restrição não pode subsistir na hipótese em que o novo gestor tenha adotado as providências necessárias para o ressarcimento ao erário, prestigiando-se o princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Os documentos juntados aos autos comprovam terem sido providências perante o Ministério Público Federal, acerca da existência de prática de crimes contra a administração pública. Assim, restou provado que o gestor atual adotou as medidas cabíveis à instauração de Tomada de Contas Especial, providência suficiente à preservação do interesse público, não devendo o município ser apenado por tais irregularidades. Nessa linha são as decisões do STJ e desta Corte: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO COM INADIMPLEMENTO REGISTRADO NO SIAFI. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À GESTÃO ANTERIOR DA PREFEITURA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A jurisprudência desta Corte entende que, quando adotadas as devidas providências visando o ressarcimento ao Erário, deve ser afastada a inscrição do município no cadastro de inadimplentes por falta atribuída a gestão anterior da prefeitura (AgRg no REsp. 1.555.687/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2016; AgRg no AREsp. 214.518/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 28.9.2015). 3. Quanto às providencias necessárias à responsabilização do ex-gestor, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1592011/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 20/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. PROVIDÊNCIAS QUE OBJETIVAM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO ADOÇÃO. 1. Caso em que a Corte de origem consignou:" No que concerne à adoção de providências pelo Município, para responsabilizar, civil, administrativa ou penalmente, o prefeito faltoso, o Juízo entendeu pela sua desnecessidade (..)". 2. O STJ entende que há de ser liberada a inscrição da municipalidade no cadastro do SIAFI, assim como em cadastro de inadimplência quando a administração que sucedeu o ex-gestor faltoso promove a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao erário, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1718866/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018). ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DO GOVERNO FEDERAL (CAUC/SIAFI/CADIN). IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-GESTOR. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SANAR AS IRREGULARIDADES. SÚMULA 615 DO STJ. RESTRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos termos da Súmula 615 do STJ, "não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. 2. Hipótese em que o município demonstrou ter tomado medidas judiciais concretas visando ao resguardo do patrimônio público e à responsabilização do ex-gestor, que não homologou nos 06 (seis) bimestres do ano de 2016 declarando ao SIOPS Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde o percentual aplicado em ações e serviços públicos em saúde, oriundo das suas receitas próprias, consoantes determinação da LC nº 141/2012. Assim, deve ser afastada a inscrição da parte autora perante o SIAFI/CAUC. 3. Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1002363-64.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020). Honorários incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto. DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0034949-89.2008.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO