Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003627-03.2012.4.01.3500.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CLAUDIA DE SOUZA, COMERCIO DE CARNES T-63 LTDA - ME SENTENÇA A executada CLÁUDIA DE SOUZA CHERUBIN apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual requereu a extinção da presente Execução Fiscal em razão da ocorrência de prescrição da pretensão deduzida neste feito (petição ID 2213730828). Na sequência, a parte exequente, por meio da petição ID 2244731681, concordou com o requerimento formulado pela excipiente, tendo reconhecido, de maneira expressa, a prescrição da pretensão ao recebimento da dívida descrita na inicial, oportunidade em que pugnou pela extinção da presente Execução Fiscal (processo principal nº 0003627-03.2012.4.01.3500 e apenso nº 0009376-64.2013.4.01.3500). Requereu, ainda, a não condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão do disposto no § 1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, bem como a dispensa do prazo recursal. É o relatório pertinente. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A alegação de ocorrência de prescrição da pretensão merece ser acolhida, conforme razões que seguem. Consoante redação do caput do artigo 174 do CTN, “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”. Conforme informado pela UNIÃO na petição ID 2244731681, "inexistindo marcos suspensivos ou interruptivos desde então, seja nos autos ou no âmbito extraprocessual, mister se faz reconhecer a incidência da prescrição intercorrente em 02/04/2025". Assim, não havendo qualquer registro de causas interruptivas ou suspensivas do curso da prescrição e considerando o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data de constituição definitiva do crédito exequendo e a do ajuizamento da presente Execução Fiscal, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade constante da petição ID 2213730828 para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na presente Execução Fiscal (processo principal nº 0003627-03.2012.4.01.3500 e apenso nº 0009376-64.2013.4.01.3500), razão pela qual extingo este processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC de 2015. Sem custas (artigo 26 da LEF). Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, dispositivo legal que determina a não condenação em honorários nos casos em que a PFN reconhece expressamente a procedência de pleitos formulados em embargos à execução e em exceções de pré-executividade (circunstância verificada no caso em análise). Considerando que a União já se deu por ciente da sentença extintiva ora proferida, deixo de intimá-la do presente provimento judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando que não há penhoras a desconstituir, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Goiânia, data da assinatura, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO