Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1007560-80.2021.4.01.3813.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: JOAQUIM SIMONCELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN GUILHERME SILVA GOMES - MG150222 e RICARDO LOPES DE MORAIS - MG142073 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Tipo (A)
Trata-se de embargos de terceiro opostos por JOAQUIM SIMONCELES, pleiteando a desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem imóvel de matrícula n°. 4.152 (CRI de Governador Valadares/MG), realizada nos autos da execução fiscal de n°. 0000446-83.2016.4.01.3813. Alega, em apertada síntese, que realizou dois empréstimos ao executado, que por sua vez se obrigou a pagar todas as despesas, inclusive as de cancelamento da escritura, bem como gravou com hipoteca o referido bem imóvel. Os embargos foram recebidos na decisão de ID 843708579, ocasião em que foi determinada a suspensão da execução em relação ao objeto do presente feito. A União ofereceu contestação (ID 892758566). Alegou, em síntese: a) a legitimidade da penhora sobre o bem gravado por hipoteca; b) a penhora foi efetivada em execução fiscal para garantia de crédito tributário, que goza de prelação em relação a qualquer outro, inclusive o crédito hipotecário, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional. É o breve relato. Decido. De fato, conforme sustentado pela PFN em sua contestação, a penhora objeto dos autos foi efetivada em execução fiscal para garantia de crédito tributário, que goza de prelação em relação a qualquer outro, inclusive o crédito hipotecário, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional. Anota-se que a dívida tributária somente é preterida em sua satisfação por créditos decorrentes da legislação trabalhista e por créditos decorrentes de acidente de trabalho e, na falência, pelas importâncias restituíveis, pelos créditos com garantia real e créditos extraconcursais, que não é o caso dos autos. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região. Vejamos: EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. 1. Embora o imóvel esteja hipotecado, não há óbice à incidência da penhora determinada no âmbito do processo de execução fiscal, na medida em que os créditos tributários têm preferência aos do credor hipotecário (art. 184, CTN e 30 da Lei 6.830/80). 2. Conforme jurisprudência desta Corte: "O privilegio legal atribuído ao crédito tributário sobrepõe-se à garantia hipotecária em caráter absoluto, dispensando, salvo comprovação efetiva de prejuízo, a formalidade da intimação do credor protegido pelo ônus real" (Precedente: AC 900101677-4/GO, Rel. Juiz Federal Adhemar Maciel, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, DJ de 22/10/1990, pág. 24748). 3. Apelação desprovida. (AC 0004749-25.2006.4.01.3803, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 04/12/2013 PAG 246.) Destaca-se, ainda, que não houve o devido registro da Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária no Cartório de Imóveis, conforme narrado pela própria parte autora em sua inicial. Assim, não há demonstração de irregularidade pela ausência de intimação do embargante no bojo da execução fiscal em questão. Portanto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Comprovada a hipossuficiência financeira do embargante para arcar com as despesas processuais (ID 908668064), defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Condeno o embargante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à razão de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, §2º do CPC). Condenação a permanecer suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Translade cópia da presente sentença para os autos nº 0000446-83.2016.4.01.3813. Defiro o pedido de desentranhamento da petição de ID 892758566. Transitada em julgado, arquivem-se os autos – embargos – com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, 04 de novembro de 2022. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal