Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002789-17.2020.4.01.3903.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILBERTO SANTANA LIMA - PA10252 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor da União Federal, FUNAI e Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, que tem por objeto a obtenção de tutela jurisdicional para distribuição mensal de cestas básicas e kits de higiene suficientes para todas as famílias indígenas sob atribuição da Coordenadoria da FUNAI Centro-Leste do Pará enquanto persistir o estado de emergência decorrente da pandemia do COVID-19, a fim de manter estes povos isolados e consequentemente diminuir o risco de contaminação. A parte autora discorre, em sua inicial, sobre o início e avanço da COVID-19 até passar a atingir os povos indígenas, mais vulneráveis a infecções respiratórias agudas. Aduz que diante “dessa vulnerabilidade, especialistas recomendam a restrição na movimentação de entrada e saída das aldeias, como forma de evitar que as populações indígenas sejam dizimadas em decorrência da doença”, e que a própria FUNAI estabeleceu medidas temporárias para restringir a movimentação de civis no interior das aldeias. Por tudo isso, defende que é imperioso garantir que os indígenas permaneçam no interior das aldeias, o que demanda a entrega de alimentos e materiais de higiene nas comunidades indígenas. Alega que, nada obstante as ações interinstitucionais que vem sendo adotadas, não estaria garantida a suficiência alimentar dos povos indígenas, circunstância que reclama o manejo de ação judicial. Decisão id. 312506369 deferiu parcialmente a medida liminar. A FUNAI apresentou contestação id. 332301350, oportunidade em que alegou: i) ilegitimidade passiva; ii) falta de interesse de agir, tendo em vista os esforços da autarquia indigenista; iii) necessidade de observância do princípio da separação dos poderes. A FUNAI informou a interposição de agravo de instrumento via peça id. 342053361. Contestação de CONAB em id. 344801404, defesa em que, além de pugnar pela revogação da decisão liminar, alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que vem providenciando a execução dos atos técnico-operacionais específicos, no intuito de adquirir o quantitativo de alimentos para entrega de cestas básicas às famílias indígenas e quilombolas (embora não seja seu papel delimitar os critérios de escolha dos segmentos indígenas); destaca a situação desafiadora e sem precedentes na pandemia do COVID-19 e que, apesar das dificuldades que especifica em sua argumentação, realizou todos os meios administrativos e operacionais ao seu alcance para realizar, no menor tempo possível, a entrega dos produtos alimentícios nos endereços firmados pela Funai, sendo que para a CR Funai Centro-Leste do Pará - Altamira/PA foram entregues 2.602 cestas até 22/06/2020; que a prestação dos serviços pela Conab são sempre vinculados à indispensável liberação de crédito orçamentário, de forma que, havendo acertos colaborativos formalizados, a ré não se furtará a atender as demandas delineadas no caso em apreço. Também discorre sobre o postulado da separação de poderes, no sentido de que cabe à Administração, dentro da margem de discricionariedade e munida de subsídios técnicos, implementar políticas públicas, além de ressaltar as limitações materiais que demandam a observância da cláusula da reserva do possível. Impugnou, ainda, de medida liminar de caráter satisfativo, defendendo a aplicação dos efeitos da Medida Cautelar deferida na ADC nº 4. Em peça id. 345288047 a FUNAI reporta as providências adotadas para cumprimento da decisão judicial. CONAB informa interposição de agravo de instrumento em peça id. 345710913. A União Federal contestou em peça id. 358726385, em que suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustenta que a parte autora não lastreia em provas sua alegação de que não haveria garantia de continuidade de distribuição de alimentos e itens de higiene, e que referida alegação desconsidera o trabalho desenvolvido para prover assistência médica e alimentar às diversas comunidades indígenas. Que foi incluído orçamento para efetuar o atendimento para um total de 213.929 famílias indígenas em função da situação emergencial atual, sendo incluídos 1.176 famílias indicadas pela Coordenação Regional Centro Leste do Pará, incluindo-se as famílias indígenas em contexto urbano, de sorte que a União vem providenciando a devida assistência, muito embora existam dificuldades e limitações orçamentárias. Discorre, ainda, assim como fez a CONAB, sobre o princípio da separação de poderes e seus limites, a serem observados no caso concreto. Impugnou, por fim, a aplicação de multa diária em face da Fazenda Pública. Réplica do MPF em id. 386439483. Decisão id. 388394407 afastou as preliminares soerguidas pelas rés (ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir) e abriu prazo para que os requeridos especificassem provas. A União informou não ter provas a produzir (id. 474234353). Também sem provas a produzir a CONAB em peça id. 492261901. A FUNAI apresentou manifestação id. 491638366, peça em que anexa os relatórios e informações técnicas produzidas pela autarquia a fim de retratar a execução de ações de assistência aos povos indígenas. Instado, o MPF informou não ter provas a produzir. É o relato do necessário. Sentencio. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a decisão id. 388394407 afastou as preliminares suscitadas, e que as partes não especificaram provas a produzir, entendo que o processo se encontra apto para julgamento na forma do disposto no art. 355, I, do CPC. O escopo da presente ação diz respeito ao fornecimento de itens de alimentação e kits de higiene aos povos indígenas sob a alçada da Coordenadoria da FUNAI Centro-Leste do Pará, de maneira a evitar o deslocamento para a zona urbana e, via de consequência, evitar a exposição ao vírus Sars-CoV-2. Versa, portanto, sobre a proteção das populações indígenas no contexto da pandemia. Inicialmente, é certo que a Constituição Federal prevê em seu artigo 196 que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Ainda no texto constitucional, seu artigo 231 incumbe a União da missão de proteger e fazer respeitar todos os bens indígenas. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.080/90 (Lei do SUS) contém capítulo, incluído pela Lei nº 9.836, de 1999, que trata sobre o subsistema de atenção à saúde indígena. Cito alguns dispositivos: Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará em perfeita integração. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País. Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) § 1º A União instituirá mecanismo de financiamento específico para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sempre que houver necessidade de atenção secundária e terciária fora dos territórios indígenas. (Incluído pela Lei nº 14.021, de 2020) § 2º Em situações emergenciais e de calamidade pública: (Incluído pela Lei nº 14.021, de 2020) I - a União deverá assegurar aporte adicional de recursos não previstos nos planos de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (Dseis) ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; (Incluído pela Lei nº 14.021, de 2020) II - deverá ser garantida a inclusão dos povos indígenas nos planos emergenciais para atendimento dos pacientes graves das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, explicitados os fluxos e as referências para o atendimento em tempo oportuno. (Incluído pela Lei nº 14.021, de 2020) Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado. (...) § 1º-A. A rede do SUS deverá obrigatoriamente fazer o registro e a notificação da declaração de raça ou cor, garantindo a identificação de todos os indígenas atendidos nos sistemas públicos de saúde. § 1º-B. A União deverá integrar os sistemas de informação da rede do SUS com os dados do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. (Incluído pela Lei nº 14.021, de 2020) (Grifei). Frise-se que apesar da previsão de que cabe à União financiar o referido subsistema, indene de dúvidas que a proteção dos povos indígenas, mediante a articulação e implementação de política indígena, faz parte da missão institucional da FUNAI. Destaco, ainda, a previsão de aportes adicionais de recursos por parte da União destinados ao subsistema de saúde indígena, isto em situações emergenciais ou de calamidade. Observe-que o parágrafo segundo foi incluído pela Lei nº 14.021/2020, norma que dispôs sobre as medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas, além da criação de plano emergencial para enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas. De relevante aplicação no caso concreto é o disposto no art. 9º da Lei nº 14.021/2020: Art. 9º Considerada a abrangência prevista no § 1º do art. 1º desta Lei, fica instituída a garantia da segurança alimentar e nutricional aos povos indígenas, às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais enquanto perdurar o estado de emergência decorrente da pandemia da Covid-19. § 1º (VETADO). § 2º A União disponibilizará remédios, itens de proteção individual e materiais de higiene e de desinfecção, observados os protocolos de proteção dos profissionais e dos povos indígenas, bem como as diretrizes do Plano Emergencial de que trata o Capítulo II desta Lei. § 3º Os atos de distribuição de cestas básicas e de outros produtos relacionados às medidas de enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas, nas comunidades quilombolas e nos territórios de pescadores artesanais e de povos e comunidades tradicionais serão preferencialmente realizados pelo Poder Público, com a participação das comunidades interessadas. (Grifei) Em suma, o tema foi tratado de maneira abrangente pelo legislador, que compreendeu a necessidade de implementar normas protetivas em favor dos povos indígenas tendo em conta os graves danos que a disseminação do vírus nas comunidades indígenas poderia ocasionar. Revisto o arcabouço normativo, não há dúvidas acerca da obrigação, insculpida em lei, de União e FUNAI implementarem política pública voltada à proteção dos povos indígenas. Apenas em reforço, destaco, no plano administrativo, o seguinte excerto do OFÍCIO Nº 13/2020/DASI/SESAI/MS (id. 289127390): 3. A SESAI, considerando sua missão institucional, bem como reconhecendo a reconhecida vulnerabilidade das populações indígenas às doenças respiratórias, recomenda que sejam adotadas medidas restritivas à entrada de pessoas em todos os territórios indígenas, em função do risco de transmissão do novo coronavírus, excerto para os profissionais dos DSEI. No caso em comento, infere-se que apesar dos esforços das rés constantes dos autos, a exemplo das ações registradas no Memorando nº 210/2020/CR-CLPA-FUNAI[1] (id. 289133859), persiste o cenário de insuficiência alimentar e consequente insegurança aos povos indígenas, porquanto tal circunstância os obriga a se deslocar para a cidade de Altamira. Nesse sentido, os relatos feitos na Reunião de 10/07/2020 bem demarcam a questão (id. 289133861). Cito alguns: Vânia da aldeia Furo Seco explicou que não há mais poço. Como se tem o tanque de rede para criatório de peixes, as fezes se acumulam pois a água não corre mais. A água do rio que utilizam não tem mais oxigênio, ano passado morreram muitos peixes. Tentaram o máximo possível não deixar que fossem para a cidade. Relatou que não possuem sabão, álcool em gel e máscara suficientes. O que têm dá penas para os usos na UBS, por isto muitos tem que ir para a cidade adquirir o que precisam. Ficam com medo mas vão, pois realmente precisam. (...) Osimar Juruna disse que eles, da Lacarika, também tiveram os mesmos problemas. Ele esperou 8 dias, fez o teste, não deu positivo, depois fez outro e também não deu. Mas lá teve cerca de 5 pessoas que “pegaram também” e há uns cinco dias estiveram, alguns aldeia lacarika, com o pessoal da Paquiçamba, então estão preocupados. O segundo problema é o da água. Ele disse que falou com o presidente do Condisi. Tem o igarapé, mas a água do Furo Seco não presta, é água parada. “Depois do empreendimento ficou difícil para a gente se alimentar, não sabemos se os peixes não estariam contaminados, como a água. Em terceiro lugar não temos técnica de enfermagem, em quarto não temos comunicação. Nosso rádio tem hora que presta e outra não. Já falei para a NE mas não tivemos resposta”. Em quinto lugar, eles precisam sair para comprar as coisas que precisam. “Muitas vezes a Funai embarga e as pessoas não podem entrara aqui dentro. Mas e quem vem para prover a água? (...) O cacique Edilelson Arara (Chicote) reforçou que em sua aldeia há dois rádios mas não funcionam. “Não têm transporte, seja terrestre ou fluvial. “Nossa moradia vai além de nossa casa, a gente precisa sair para caçar, pescar. Ficamos na aldeia mas precisamos sair para estas atividades. Caça está ok mas peixes não e há todos os outros pertences que precisam. Quando precisam aproveitam a canoa de TERRAWANGÃ e não vão a Altamira. Só vão no Itatá, na Vila. Sabem que há riscos mas têm as necessidades. Pediu que se voltem mais para eles, que considerem a perspectiva deles, e se encontre um meio para que possam parar mais na aldeia. “Se tivermos alimentação, jamais a gente vai sair”. O que receberam de cestas básicas não foi suficiente. Que ouviu os parentes dizerem que não contém a quantidade necessária. “Minha comunidade é pequena, posso contar, somos muito poucos”. Álcool em gel e máscara se conseguiram ter foi por força da vontade de eles e de apoio de terceiros, como disse Teresinha. (...) Vânia Juruna perguntou à FUNAI se consideram suficiente a cesta básica que tem sido distribuída, face às necessidades e questionou a irregularidade da entrega, sendo necessário apoio mensal, não de três em três meses. A servidora da Funai, respondeu que não considera suficiente mas foi o possível, considerando o orçamento limitado da Coordenação Regional, por isto pediram novamente mais recursos. (id. 289133861). Dessa forma, constata-se que as providências adotadas para amparar as comunidades indígenas não foram suficientes para protege-las, já que os indígenas, mesmo cientes do risco de contágio, se deslocavam para a cidade em razão da escassez de recursos nas aldeias. Diante destes contornos fáticos, resta evidenciado que a entrega de itens de higiene e alimentação em quantidade suficiente para assegurar que não precisem sair do isolamento é medida essencial para a sobrevivência destas comunidades. Trata-se do mínimo existencial, plexo de direitos que demanda a atuação do Estado para preservar a dignidade da pessoa humana e que, no plano fático, não raro esbarra nas restrições de cunho orçamentário e na cláusula da reserva do possível, ocasião em que emerge o debate acerca das limitações ao Poder Judiciário de tutelar esses direitos sem ferir o postulado da separação dos Poderes. A respeito do tema, o Supremo assim já se pronunciou: E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – DEFENSORIA PÚBLICA – IMPLANTAÇÃO – OMISSÃO ESTATAL QUE COMPROMETE E FRUSTRA DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PESSOAS NECESSITADAS – SITUAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE INTOLERÁVEL – O RECONHECIMENTO, EM FAVOR DE POPULAÇÕES CARENTES E DESASSISTIDAS, POSTAS À MARGEM DO SISTEMA JURÍDICO, DO “DIREITO A TER DIREITOS” COMO PRESSUPOSTO DE ACESSO AOS DEMAIS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS – INTERVENÇÃO JURISDICIONAL CONCRETIZADORA DE PROGRAMA CONSTITUCIONAL DESTINADO A VIABILIZAR O ACESSO DOS NECESSITADOS À ORIENTAÇÃO JURÍDICA INTEGRAL E À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAS (CF, ART. 5º, INCISO LXXIV, E ART. 134) – LEGITIMIDADE DESSA ATUAÇÃO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO ESTADO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO ESTADO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES – A FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA E A ESSENCIALIDADE DESSA INSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – “THEMA DECIDENDUM” QUE SE RESTRINGE AO PLEITO DEDUZIDO NA INICIAL, CUJO OBJETO CONSISTE, UNICAMENTE, na “criação, implantação e estruturação da Defensoria Pública da Comarca de Apucarana” – RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. - Assiste a toda e qualquer pessoa – especialmente àquelas que nada têm e que de tudo necessitam – uma prerrogativa básica essencial à viabilização dos demais direitos e liberdades fundamentais, consistente no reconhecimento de que toda pessoa tem direito a ter direitos, o que põe em evidência a significativa importância jurídico-institucional e político-social da Defensoria Pública. - O descumprimento, pelo Poder Público, do dever que lhe impõe o art. 134 da Constituição da República traduz grave omissão que frustra, injustamente, o direito dos necessitados à plena orientação jurídica e à integral assistência judiciária e que culmina, em razão desse inconstitucional inadimplemento, por transformar os direitos e as liberdades fundamentais em proclamações inúteis, convertendo-os em expectativas vãs. - É que de nada valerão os direitos e de nenhum significado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apoiam – além de desrespeitados pelo Poder Público ou transgredidos por particulares – também deixarem de contar com o suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por efeito de sua própria vocação constitucional (CF, art. 134), consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no art. 134, ambos da Constituição da República. - O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um “facere” (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. - Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse “non facere” ou “non praestare” resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. Precedentes (ADI 1.458-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Doutrina. - É lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional, medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar situação configuradora de inescusável omissão estatal, que se qualifica como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. Precedentes. Doutrina. - A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa Instituição da República: a transgressão da ordem constitucional – porque consumada mediante inércia (violação negativa) derivada da inexecução de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, LXXIV, e art. 134) – autoriza o controle jurisdicional de legitimidade da omissão do Estado e permite aos juízes e Tribunais que determinem a implementação, pelo Estado, de políticas públicas previstas na própria Constituição da República, sem que isso configure ofensa ao postulado da divisão funcional do Poder. Precedentes: RTJ 162/877-879 – RTJ 164/158-161 – RTJ 174/687 – RTJ 183/818-819 – RTJ 185/794-796, v.g.. Doutrina. (EMB. DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.212/PR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, Publicação: 24/04/2014) Entendo que o caso sob análise guarda correspondência com os parâmetros resumidos no acórdão acima transcrito, de modo a autorizar a intervenção judicial para a promoção de direitos basilares das populações atingidas. Os elementos coligidos indicam um contexto perigoso e de acentuado risco à vida e à saúde das populações indígenas, sendo de rigor a adoção de providências para a proteção e promoção dessa esfera de direitos. Bem por esses fundamentos, aliás, é que não se acolhe os argumentos tecidos pelas rés relativos à alegada violação ao princípio da separação dos Poderes. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ratifico a tutela de urgência concedida em id. 312506369 e julgo procedente os pedidos da inicial para determinar: a) À CONAB, UNIÃO e FUNAI a apresentação de cronograma para fornecimento mensal de alimentos e itens de higiene, com demonstração detalhada da suficiência do quantitativo para todos os membros das comunidades durante o mês, incluindo todas as Terras Indígenas da área de atribuição da Coordenação Regional Centro-Leste do Pará, bem como comunidades indígenas não aldeadas, índios urbanos e venezuelanos (waraô), e com as datas específicas de entrega, com início em 30 dias contados a partir da última entrega realizada, prosseguindo mensalmente durante todo o período de vigência da emergência em saúde pública (Portaria MS nº. 188/2020), utilizando-se de todos os meios de transporte cabíveis, bem como a flexibilidade nos itens conforme peculiaridades locais e protocolo de segurança e cuidado no manuseio, nos termos do Informe Técnico nº 3/2020- DASI/SESAI/MS; b) À FUNAI, que identifique, através da Coordenação Regional Centro Leste do Pará e da Frente de Proteção de Índios Isolados e de Recente Contato em Altamira, em diálogo com as comunidades e organizações indígenas, o quantitativo mensal de cestas básicas e materiais de higiene necessários para o atendimento de todos os indígenas das Terras Indígenas da área de atribuição da Coordenação Regional Centro-Leste do Pará, bem como comunidades indígenas não aldeadas, índios urbanos e venezuelanos (waraô), cujo atendimento e fornecimento se manterá até que os órgãos envolvidos, com base em estudo técnico, entendam não ser mais necessárias as medidas de isolamento impostas para fins de preservar a incolumidade das populações indígenas sob atribuição das referidas Coordenações Regionais, frente a Pandemia do COVID-19. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do princípio da simetria (REsp 1.099.573/RJ – STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário. Comunique-se os relatores dos agravos de instrumento n° 1031978-12.2020.4.01.0000 e 1032291-70.2020.4.01.0000 acerca da presente sentença. Intimem-se. Altamira, data da assinatura. (assinado eletronicamente) [1] (...) 3. Em maio de 2020, com o apoio do Exército Brasileiro 51 BIS, a CR-CLPA efetuou a entrega de 1.500 cestas básicas disponibilizadas pela empresa Norte Energia S/A, destinadas às diversas famílias das Terras Indígenas (TIs) da região, bem como às comunidades indígenas localizadas fora das TIs e às Associações de indígenas moradores de áreas urbanas. A partir do dia 25 de junho de 2020, iniciaram-se as entregas de novas 2.602 cestas básicas, desta vez adquiridas pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), conforme consta nos autos do processo 08620.003128/2020-91, com recursos advindos do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos (MMFDH), destinadas aos povos indígenas aldeados da região e 350 cestas básicas adquiridas por meio de Dispensa de Licitação Emergencial, com recursos suplementar para ações COVID-19 (08748.000282/2020-75), nota de empenho (2177646), processo 08748.000326/2020-67, destinadas aos povos indígenas do contexto urbano. A entrega destas cestas já foi iniciada, estando prevista para 21 de julho de 2020 sua finalização.