Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007925-70.2021.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007925-70.2021.4.01.3802/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: GABRIELA GOMES SANTOS
ADVOGADO(A): YAHN DE ASSIS SORTICA (OAB MS023450)
APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A 1
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CULPA CONCORRENTE/EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexigibilidade de dívida oriunda de contrato de financiamento estudantil (FIES), mas afastando o dever de indenizar e fixando honorários por equidade. A autora sustenta a ocorrência de dano moral in re ipsa pela negativação indevida e requer a fixação de honorários nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação indevida do nome da autora enseja indenização por danos morais, apesar de circunstâncias que indiquem sua contribuição para o evento; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, à luz do Tema 1.076/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, sendo a presunção de dano moral por negativação indevida relativa, podendo ser afastada diante de circunstâncias concretas.
4. A autora declara, no momento da contratação do FIES, situação acadêmica inexistente, viabilizando a celebração do contrato e o repasse de valores, o que constitui elemento determinante da cadeia causal.
5. A tentativa posterior de cancelamento do contrato não afasta os efeitos já produzidos pela contratação regularmente formalizada.
6. A conduta da autora rompe ou mitiga substancialmente o nexo causal entre a atuação das rés e o alegado dano, afastando o dever de indenizar, nos termos do art. 945 do Código Civil.
7. A inexigibilidade do débito não implica automaticamente o reconhecimento de dano moral indenizável.
8. A fixação de honorários por equidade é excepcional, devendo observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC quando houver proveito econômico mensurável, conforme o Tema 1.076/STJ.
9. A adequação do critério de fixação não pode reduzir o valor arbitrado na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, quando apenas a parte autora recorre.
10. O valor fixado a título de honorários mostra-se compatível com os parâmetros legais e deve ser mantido por fundamento diverso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A presunção de dano moral decorrente de negativação indevida é relativa e pode ser afastada quando demonstrada culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
2. A declaração inverídica prestada pelo contratante que viabiliza a contratação rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar.
3. A fixação de honorários por equidade é excepcional, devendo observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC quando houver proveito econômico mensurável.
4. A vedação à reformatio in pejus impede a redução do valor dos honorários quando apenas a parte autora interpõe recurso.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 945; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Tema 1.076.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.