Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1005070-21.2021.4.01.3802/MG
AUTOR: ALBERTINA EURIPA DE FARIA
ADVOGADO(A): ELIZEU DANIEL LOURENCO (OAB MG181212)
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 85.1: trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra a sentença que homologou o Instrumento Particular de Distrato do Contrato de Financiamento e Liquidação de Dívida Imobiliária, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, este Juízo condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, fundamentando-se no princípio da causalidade.
Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, alegando, em síntese, que: a) a extinção do feito deveria ocorrer sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto ou desistência (art. 485, VIII, do CPC), conforme previsão no instrumento de distrato; b) a fixação de honorários advocatícios é indevida, pois a composição ocorreu na esfera extrajudicial e no contexto de resolução coletiva; c) a ausência de sucumbência típica afastaria a condenação imposta.
É o breve relato. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial padecer de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a pretensão da embargante não visa sanar vícios de forma, mas sim rediscutir o mérito da decisão e o entendimento jurídico adotado, o que é vedado nesta via recursal.
1. Da natureza da extinção e da homologação do acordo
Diferente do que sustenta a embargante, não há omissão quanto à natureza da extinção. O Código de Processo Civil determina que a homologação de transação — independentemente de ter sido realizada por instrumento particular fora dos autos e posteriormente trazida ao conhecimento do Juízo — implica a extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC.
A transação efetuada entre as partes teve por objeto o distrato contratual com quitação mútua. Portanto, a subsunção do fato à norma do art. 487 é imperativa, não havendo que se falar em mera desistência ou extinção sem mérito, pois houve efetiva autocomposição sobre o direito material em litígio.
2. Dos honorários advocatícios e do princípio da causalidade
Quanto à condenação em honorários, a sentença foi clara ao aplicar o princípio da causalidade. Restou consignado que a solução consensual foi celebrada extrajudicialmente sem a participação do patrono da parte autora e que tal composição somente se viabilizou após a provocação do Poder Judiciário.
É fato documentado nos autos que a parte autora buscou a solução administrativa sem sucesso, sendo compelida a ajuizar a demanda ainda em 2016 para garantir seus direitos frente ao atraso nas obras. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo extinção do processo por fato superveniente decorrente de conduta da parte ré (como a celebração de distrato que atende à pretensão inicial), os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação.
O inconformismo da embargante com o valor ou com o critério de atribuição da responsabilidade deve ser veiculado por meio de recurso próprio, visto que não existe contradição interna no julgado, mas sim entre o julgado e a tese defendida pela parte.
Ademais, causa estranheza observar que a mesma instituição, em ações semelhantes (0009137-22.2016.4.01.3802 e 1007065-69.2021.4.01.3802), tem acatado o entendimento do Juízo e cumprido voluntariamente a obrigação, postura que prestigia a efetividade da prestação jurisdicional, a economia processual e a própria finalidade conciliatória do processo.
Ante o exposto, verificando que a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença homologatória em todos os seus termos.
Considerando que os argumentos apresentados visam meramente rediscutir matéria já decidida e fundamentada, advirto a embargante que a reiteração de embargos com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Uberaba-MG, data da assinatura
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