Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026540-03.2003.4.01.3400.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: AVATAR INFORMATICA SISTEMAS ABERTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO MORETH - DF22580 e BEATRIZ SANTOS MORETH – DF46103 SENTENÇA
Cuida-se de execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de AVATAR INFORMATICA SISTEMAS ABERTOS LTDA e outros, objetivando o recebimento dos créditos descritos na peça inicial. Devidamente intimada, a exequente requereu a extinção da execução informando que reconhece a incidência da prescrição intercorrente (ID 2134138437). É o breve relatório. Decido.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, §§ 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980. Com a extinção do processo executivo, resta prejudicada a análise da exceção de pré-executividade apresentada (ID 871761553). Deixo de condenar a exequente no pagamento de honorários advocatícios, eis que a prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados bens em nome do devedor para quitar a dívida. A execução restou frustrada, porém não acredito que o credor tenha dado causa a isso (princípio da causalidade nos honorários advocatícios). Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Acerca do assunto, cito o Tema Repetitivo n. 1.229/STJ: “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” (REsp 2046269/PR, Tema Repetitivo n. 1.229, STJ, 1ª Seção, DJe de 15/10/2024). Sem condenação em custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto