Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001148-52.2019.4.01.3507.
Apelante: SAMUEL DOS SANTOS AZAMBUJA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A
Apelado: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reincorporação nas fileiras do Exército. 2.Após a apresentação das razões recursais e contrarrazões, o apelante peticionou requerendo a desistência da ação. 3.A União, intimada, condicionou a concordância ao pedido de desistência à renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, postulando, ainda, a condenação do autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. 4.O apelante, posteriormente, manifestou pela desistência do recurso de apelação e da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia consiste em definir se o pedido de desistência formulado após a prolação da sentença pode ser considerado como desistência do recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A desistência da ação, conforme o artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil, somente pode ser apresentada até a prolação da sentença. Após esse momento, entende-se que o pedido de desistência deve ser interpretado como desistência do recurso interposto, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. 7. Constatado o inequívoco desejo do apelante de não prosseguir com a apelação, homologa-se a desistência recursal, operando-se o trânsito em julgado da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desistência recursal homologada, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Mantêm-se os honorários fixados na origem, com a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte apelante. Tese de julgamento: "1. O pedido de desistência formulado após a prolação da sentença pode ser interpretado como desistência recursal, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual para o prosseguimento do feito." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 485, § 5º; Código de Processo Civil, art. 998. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC: 1010620-21.2021.4.01.3600, Rel. Des. Federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, julgado em 10/07/2024; TRF-1, AC: 1025371-22.2021.4.01.9999, Rel. Juíza Federal Marla Consuelo Santos Marinho, Nona Turma, julgado em 26/03/2025. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, HOMOLOGAR a desistência recursal, nos termos do voto da relatora.. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001148-52.2019.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAMUEL DOS SANTOS AZAMBUJA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198-dbpcs)1001148-52.2019.4.01.3507 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (id 241790113) em que julgado improcedente o pedido de reincorporação nas fileiras do Exército. Após apresentadas as razões recursais (id 241790117) e as contrarrazões (id 241790121), o apelante peticionou pedido de desistência da ação (id 259937555). Intimada, a União (id 300718532) não concordou com o pedido de desistência, a não ser que o apelante renunciasse ao direito sobre que se funda a presente ação, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. Por fim requereu a condenação do apelante no pagamento das custas judiciais e honorários, conforme dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil, mesmo que o autor seja beneficiário da justiça gratuita. Pela decisão (id 334227131) o apelante foi intimado para manifestar acerca da petição da União, notadamente acerca da renúncia à pretensão formulada no processo. Por fim, o apelante (id 340474127) manifestou pela desistência do recurso de Apelação interposto, assim como a desistência do processo. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Do contexto, entendo que o real desejo do apelante é o de não apelar contra a sentença interposta. Em manifestação final, o apelante reiterou o pedido de desistência do recurso, ainda que tenha novamente utilizado também da expressão "desistência da ação". É possível acolher o pedido de desistência recursal, operando-se o trânsito em julgado da sentença. O artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que a desistência da ação pode ser apresentada até o momento da prolação da sentença. No entanto, há o entendimento de que, quando o pedido de desistência é formulado após a sentença, ele pode ser interpretado como desistência do recurso interposto, nos termos do artigo 998 do mesmo diploma legal. Nessa hipótese, não há interesse processual que justifique o prosseguimento do feito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVALIDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO. DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA.1. Apelação contra sentença que denegou a segurança em mandamus impetrado para que a universidade pública escolhida pelo impetrante fosse compelida a analisar o pedido de revalidação do diploma estrangeiro mediante análise simplificada, em atenção à Resolução nº 1/2022 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação ("CNE/CES"), órgão vinculado ao Ministério da Educação ("MEC").2. No presente caso, a parte autora apresentou desistência da ação após a prolação da sentença. A parte ré informou que "concorda com o pedido de desistência da Autora, desde que haja renúncia ao direito em que se funda a ação, conforme art. 3º da Lei nº. 9.469/97." 3. Intimada, a apelante renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação. Ocorre que a procuração de Id. 244791017 não outorga poderes especiais para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. A autora também não apresentou nova procuração nos autos. 4. Tendo em vista que já foi prolatada sentença nos autos (ID 2263808), não se pode declarar a desistência da ação, por impedimento legal, nos termos do artigo 485, § 5º do CPC e nem homologar a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, por não haver poderes específicos na procuração. 5. Diante disso, deve-se adotar o entendimento deste Tribunal no sentido de que o pedido de desistência da ação, formulado após a prolação da sentença, pode ser interpretado como pedido de desistência do recurso interposto, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, uma vez que não há interesse processual para justificar o prosseguimento do feito. 6. Mantém-se os honorários fixados na origem, que ficarão sob suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora.(AC:1010620-21.2021.4.01.3600, RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento:10/07/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe:PJe 10/07/2024 PAG). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO COMO DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade para o trabalho e para a vida independente, bem como da hipossuficiência econômica. 2.No curso da fase recursal, a autora requereu a desistência da ação, justificando sua petição com base na incompetência territorial, sem renúncia ao direito material. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) condicionou sua concordância à renúncia ao direito pleiteado. 3.Posteriormente, a autora manifestou novo pedido de desistência, defendendo a desnecessidade de anuência do réu, mas voltou a solicitar o prosseguimento do feito e, em seguida, reiterou o pedido de desistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia reside na possibilidade de homologação da desistência da ação após a prolação da sentença, bem como sua interpretação como desistência recursal, nos termos da legislação processual civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.O artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que a desistência da ação pode ser manifestada até a prolação da sentença. No entanto, a jurisprudência tem interpretado que, quando a desistência é requerida após esse momento processual, deve ser considerada como desistência do recurso interposto, conforme o artigo 998 do mesmo diploma legal. 6.Diante da ausência de interesse processual para o prosseguimento da demanda, homologa-se a desistência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Homologa-se a desistência recursal para que produza os devidos efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Mantêm-se os honorários fixados na origem, com suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Tese de julgamento: "1. O pedido de desistência da ação formulado após a prolação da sentença deve ser interpretado como desistência recursal, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual para o prosseguimento do feito." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 485, § 5º; Código de Processo Civil, art. 998. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC: 1010620-21.2021.4.01.3600, Rel. Des. Federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, julgado em 10/07/2024. (AC 1025371-22.2021.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2025 PAG.) Desta forma, homologo a desistência recursal para que produza os devidos efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 998, do CPC. Mantém-se os honorários fixados na origem, que ficarão sob suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça em favor da parte apelante. É como voto. Desembargadora Federal ROSIMYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198)1001148-52.2019.4.01.3507