Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020494-64.2013.4.01.3200.
APELANTE: TECHNICOLOR BRASIL MIDIA E ENTRETENIMENTO LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM6681-A
APELADO: TECHNICOLOR BRASIL MIDIA E ENTRETENIMENTO LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM6681-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PIS. COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1.239 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA IMPETRANTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Retorno os autos por determinação da Vice-Presidência do Tribunal, para novo exame, em vista do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.093.050/AM (Tema nº 1.239). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser realizada a adequação do acórdão desta Turma ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dispõe o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, que os autos devem ser encaminhados para juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus" (Tema 1.239). 5. No caso, o acórdão deste Tribunal deve se adequar ao entendimento da Corte Superior para o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições também em relação às operações com mercadorias nacionais e nacionalizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de adequação exercido, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, com modificação do acórdão, para dar provimento à apelação interposta pela Impetrante. Tese de julgamento: "1. Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.093.050/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.06.2025 (Tema 1.239). ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, exercer o juízo de adequação para dar provimento à apelação interposta pela Impetrante, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de abril de 2026. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: TECHNICOLOR BRASIL MIDIA E ENTRETENIMENTO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM6681-A POLO PASSIVO:TECHNICOLOR BRASIL MIDIA E ENTRETENIMENTO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM6681-A DESTINATÁRIO(S): TECHNICOLOR BRASIL MIDIA E ENTRETENIMENTO LTDA PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - (OAB: AM6681-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457335949) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020494-64.2013.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020494-64.2013.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: TECHNICOLOR BRASIL MIDIA E ENTRETENIMENTO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM6681-A POLO PASSIVO:TECHNICOLOR BRASIL MIDIA E ENTRETENIMENTO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM6681-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0020494-64.2013.4.01.3200 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos para novo exame dos recursos nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. A ação foi ajuizada visando ao reconhecimento da não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas advindas da venda de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. Em julgamento realizado por esta Oitava Turma, foi reconhecida a inexigibilidade da contribuição para o PIS e para a COFINS sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias nacionais a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. Interposto recurso especial pelas partes, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a esta Turma para novo exame, em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº2.093.050/AM (Tema 1.239). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0020494-64.2013.4.01.3200 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA):
Cuida-se de juízo de adequação determinado pela Vice-Presidência desta Corte em vista do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº2.093.050/AM (Tema 1.239). O acórdão desta Turma recebeu a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO INVOCADO. REJEIÇÃO. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS REALIZADAS COM PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. POSSIBILIDADE. ART. 4º DO DL 288/67. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE REGIONAL. APELAÇÕES DA IMPETRANTE E DA UNIÃO (FN) E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. A preliminar de inadequação da via eleita por inexistência de ato coator deve ser rejeitada porque, “na hipótese vertente, a impetrante pleiteou a inexigibilidade do recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das operações realizadas dentro do limite geográfico da Zona Franca de Manaus. Trata-se, portanto, de mandado de segurança contra ato de efeitos concretos, que se renova mês a mês, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo, não havendo que se falar em inadequação da via eleita, decadência do direito à impetração do mandamus e ausência de ato coator” (ApReeNec 0014157-59.2013.4.01.3200/AM, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15/08/2014, p. 1.006). 2. Preliminar de ausência de prova do direito invocado rejeitada, considerando que foram juntados com a inicial pela impetrante, sediada em Manaus/AM, documentos que comprovam o recolhimento de PIS e COFINS, sendo que a verificação de que as operações que deram origem à incidência dos tributos foram realizadas na Zona Franca de Manaus é providência que deve ficar para a fase de liquidação de sentença. Precedentes. 3. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/67), não devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS. Precedentes. 4. “O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais” (REsp 1276540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira). 5. O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus. Precedentes deste TRF. 6. Apelações da impetrante e da União (FN) e remessa oficial não providas. Os embargos de declaração opostos pela Impetrante foram parcialmente acolhidos para assegurar a compensação dos valores pagos indevidamente, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Os embargos de declaração apresentados pela União (PFN) foram parcialmente acolhidos para ajuste nos critérios de correção monetária. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.093.050/AM, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus” (Tema 1.239). O acórdão recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região. 2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais. 3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área. 4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca. 5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus." 6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior. 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) Assim, naquilo que aqui importa, o acórdão deste Tribunal deve ajustar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da venda de mercadoria nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.
Ante o exposto, em juízo de adequação, dou provimento à apelação interposta pela Impetrante, para reconhecer a inexigibilidade da Contribuição para o PIS e da COFINS também sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas, ficando mantido o acórdão quanto aos demais termos. Oportunamente, restituam-se os autos à Vice-Presidência. É como voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0020494-64.2013.4.01.3200