Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL
APELADO: ROMES ILDEU SILVERIO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OAB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES (ANUIDADES). VALOR SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal – OAB-DF de sentença na qual foi declarado extinto o processo de execução, com fundamento no art. 267, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, em vista de não ter sido observado o limite estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a OAB está sujeita à vedação prevista no art. 8º da Lei nº 12.514, 2011, que impede o ajuizamento de ação visando à cobrança de contribuições de valor inferior mínimo legal; e (ii) se foi observado o limite previsto em lei para o ajuizamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, em sua redação original, vigente à época do ajuizamento da ação, vedava a propositura de execução fiscal de débito de contribuições devidas aos Conselhos Profissionais referentes a contribuições inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a limitação se aplica também às contribuições exigidas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em vista de atuar, nesse caso, como ente de fiscalização profissional. 5. No caso, a ação de execução foi ajuizada para recebimento de valor superior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, impondo-se reconhecer que foi cumprida a condição para o ajuizamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. A Ordem dos Advogados do Brasil está sujeita à vedação prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. “2. Uma vez que o valor exigido na execução supera limite previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, impõe-se reconhecer que foi cumprida a condição prevista na Lei.” Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, VI e § 3º; Lei nº 12.514/2011, arts. 4º, 5º, 6º, 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.784.177/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020; TRF 1ª Região, ApCiv 0006652-82.2016.4.01.3500, Rel. Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves De Carvalho, Sétima Turma, julgado em 25/07/2023, PJe 31/07/2023 PAG. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 04 de julho de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0075606-97.2013.4.01.3400