Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1001340-63.2021.4.01.3814.
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
REU: OLIVEIRA & SCHLICKMANN CONSERVADORA LTDA - ME ADVOGADO DATIVO: OSMAR SEBASTIAO DE OLIVEIRA DECISÃO 1- Proceda-se a Secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença. 2-
Intimação polo passivo - Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada sobre a planilha de cálculos apresentada pelo exequente, bem como para pagar o montante exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens, nos termos do art. 523, do CPC/2015. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, poderá a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, apresentar impugnação nos autos (art. 525 do CPC/2015). 3- Não havendo comprovação do pagamento, tampouco impugnação dos cálculos, intime-se a parte exequente para apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, incluindo multa de 10% (dez por cento), as custas judiciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC/2015. Não apresentado o valor atualizado, será considerado o valor originariamente informado. 4- Havendo impugnação aos cálculos apresentados, retornem-se os autos conclusos. 5- Havendo pagamento, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre a satisfação da pretensão. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. 6- Não havendo pagamento, fica desde já determinada a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (três últimas declarações de rendimentos) e CNIB para localização de bens penhoráveis da parte executada, lançando-se os impedimentos e bloqueios pertinentes. 7- Registre-se, desde logo, que os valores bloqueados via sistema SISBAJUD, inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), serão desbloqueados por este Juízo, independentemente de intimação da parte exequente, tendo em vista a informação da Caixa Econômica Federal encaminhada à 2ª Vara Federal de Ipatinga/MG, através do Ofício nº 08/2015-JURIR/BH. 8- Realizada constrição de valores, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme dispõe o art. 854, § 3º, do CPC/2015. Não apresentada manifestação, fica desde já determinada a conversão dos valores bloqueados em penhora e a sua transferência para conta judicial. 9- Juntadas informações protegidas por sigilo fiscal, tramitem as referidas informações sob segredo de justiça, procedendo-se às devidas anotações. 10- Indefiro, desde já, pedidos posteriores de consulta aos sistemas já consultados. A Secretaria está dispensada de fazer a conclusão, a menos que a parte exequente comprove alguma situação específica que justifique nova consulta. 11- Após, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 12- Frustradas as diligências para localização de dinheiro e bens penhoráveis, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano nos termos do art. 921, III, do CPC. Após este prazo, não havendo manifestação do exequente, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. 13- Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura. Assinado eletronicamente Juíza Federal da 2ª Vara de Ipatinga