Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA AMANCIA DA SILVA CARVALHO, MARILZA APARECIDA BARBOSA DA SILVA, VERGILIO ALVES CORREA GONCALVES, ELIEZE EDIL DOS PASSOS, NERIUSA SANTOS DO NASCIMENTO, MARIA AUXILIADORA DA SILVA.
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, ITAU SEGUROS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL. DECISÃO
Intimação polo passivo - Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1016540-10.2020.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de ação ordinária movida por MARIA AMANCIA DA SILVA CARVALHO E OUTROS em face da CAIXA SEGURADORA S/A e OUTROS objetivando o pagamento do valor necessário para o conserto integral dos imóveis, bem como a condenação das Rés no pagamento do valor acumulado da multa estatuída na cláusula 17, subitem 17.3, das condições especiais da apólice habitacional, calculada sobre os totais das indenizações devidas a cada autor. A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo da 3ª Vara Cível do Juízo de Direito da Comarca de Cuiabá/MT. Porém, diante das preliminares arguidas pelas rés de interesse da Caixa Econômica Federal de integrar a lide, o Juízo Estadual declarou-se incompetente para julgamento do feito e determinou a remessa do feito à Justiça Federal – ID 368734902, fl. 42. A ação foi distribuída para esta 3ª Vara Federal. Decisão id n. 368787888 determinou a intimação da CEF para manifestar quanto ao seu interesse de integrar a lide, bem como, em relação a cada autor, indicar qual o tipo de seguro. Justiça gratuita deferida. A CEF juntou contestação em id n. 395754863. Decisão id n. 448332365 acolheu o declínio de competência e determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica e especificar provas. Impugnação à contestação da CEF em id n. 491947353. Na mesma oportunidade, a parte autora pede a realização de prova pericial. A parte requerida foi intimada para especificar provas, tendo a ré TOKIO MARINE SEGURADORA S/A manifestado em id n. 524698348 pleiteando a produção de provas oral e documental; o réu BRADESCO requer em id n. 528254893 a realização de prova pericial (formulou quesitos). A CEF pede em id n. 522348927 a suspensão do feito até o julgamento definitivo pelo STJ do tema 1039. É o relatório. Decido. Em complementação à decisão id n. 448332365, intime-se a parte autora para emendar a inicial, requerendo a inclusão da Caixa Econômica Federal no pólo passivo, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Realizada a emenda, inclua-se a CEF no pólo passivo da demanda como litisconsorte passivo necessário. Considerando que a empresa pública já foi devidamente citada nos autos (e contestou), bem como a parte autora apresentou impugnação, prossiga-se nos termos seguintes: 1. Dê-se vista dos autos à União (Advocacia Geral da União) para manifestar seu interesse de intervir nos autos, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.000/2014. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Certifique-se, se for o caso, o prazo para o réu ITAU contestar a presente ação (citação em id n. 368746381, fl. 50), bem como o decurso de prazo para o referido réu especificar provas (ato ordinatório id n. 519119367). 3. De outro giro, tem-se que o pedido e a causa de pedir deste processo está relacionado com o tema nº 1039: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação (Tema/Repetitivo nº 1039), afetado pelo STJ, na data de 31/12/2019, para análise da matéria no rito dos recursos especiais repetitivos. O STJ determinou também a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Portanto, o processo deverá permanecer suspenso até o julgamento do Tema nº 1039 pelo Superior Tribunal de Justiça. Diligencie a secretaria. Intimem-se. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT