Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013216-18.2018.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: C & G ACADEMIA LTDA - ME D E C I S Ã O 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta contra a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Pretende-se reconhecer: (i) a prescrição intercorrente do crédito executado; (ii) a prescrição da pretensão executória; e (iii) ilegitimidade passiva do sócio administrador. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou impugnação. É o breve relato. 2. Registro que os incidentes para defesa em sede de execução são admissíveis apenas para analisar matérias que o juiz pode conhecer de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. Nesses incidentes, é possível ainda analisar a ausência inequívoca de alguns dos requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) desde que tal análise não demande dilação probatória, isto é, seja aferível ictu oculi. Entretanto, o incidente não consubstancia remédio para todas as hipóteses em que o devedor pretenda se insurgir contra a execução, sobretudo quando quer discutir parcelas acessórias do débito, vícios contratuais etc. No caso em apreço, a discussão levantada pelo(a)(s) excipiente(s) diz respeito à matéria de ordem pública, não demandando dilação probatória. Conheço, assim, da exceção de pré-executividade. 3. Passo, então, ao exame do mérito. 3.1. Prescrição. Como se sabe, a prescrição é a perda do direito subjetivo ao ajuizamento da ação de execução (fiscal), tendo inicio com a constituição definitiva do crédito. Segundo o art. 174, do CTN: “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. O tributo que deu origem ao débito exequendo é lançado por homologação, de tal modo que incumbe ao próprio contribuinte informar todos os elementos necessários ao lançamento e efetuar o recolhimento da exação devida. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento de que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, com a entrega da declaração, tem-se a constituição definitiva do crédito tributário. Sobre o assunto, convém mencionar a Súmula n. 436, do Tribunal da Cidadania: Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Portanto, não há confundir a data de vencimento da obrigação com a data de constituição do crédito tributário. O prazo de recolhimento do tributo não guarda relação com a constituição do crédito, que só estará definitivamente constituído quando da entrega da declaração (ou confissão) ou por meio do lançamento de ofício (lavratura de auto de infração ou notificação fiscal de lançamento de débito). Entre o fato gerador e o lançamento (entrega da declaração ou lavratura do auto de infração) não há fluência do prazo prescricional, mas sim do prazo decadencial de 05 (cinco) anos – que foi observado pelo Fisco na forma do art. 173, inc. I, do CTN (com início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). Mais especificamente, na hipótese em mesa, observo o seguinte contexto: GRUPO I — CDAs 13.573.864-4 e 13.573.865-2 (Debcads 135738644 e 135738652) I — CDA n. 13.573.864-4 (Debcad 135738644) Período da dívida: 05/2012 a 09/2015 Forma de constituição: Declaração (GFIP) — DCG Batch Data de constituição do crédito: 13/05/2017 (data do documento de origem — DCG) Ocorrência de decadência: Não. O crédito foi constituído mediante entrega de declaração (GFIP), formalizado pelo DCG em 13/05/2017. A constituição do crédito por ato declaratório do próprio contribuinte afasta a possibilidade de decadência do direito de lançar (Súmula 436/STJ). Início do prazo prescricional: 13/05/2017 Prazo prescricional (sem interrupções): se esgotaria em 13/05/2022 Causas interruptivas da prescrição: Ajuizamento da execução fiscal em 15/05/2018, dentro do prazo. O efeito interruptivo da citação retroage a essa data (REsp 1.120.295/SP). A citação foi efetivada por via postal, com AR juntado em 22/10/2018. Pedido de parcelamento em 08/10/2018, deferido em 12/10/2018 (parcelamento Lei 10.522/02 Simplificado) — interrupção pelo reconhecimento do débito (Súmula 653/STJ). Parcelamento rescindido em 19/03/2021; novo prazo quinquenal iniciado em 19/03/2021, com esgotamento em 19/03/2026. Ocorrência de prescrição: Não. O ajuizamento ocorreu em 15/05/2018, antes do esgotamento do prazo prescricional (13/05/2022). Ademais, o parcelamento interrompeu a prescrição em 08/10/2018, reiniciando o prazo em 19/03/2021, que se esgotaria em 19/03/2026. II — CDA n. 13.573.865-2 (Debcad 135738652) Período da dívida: 02/2015 a 09/2015 Forma de constituição: Declaração (GFIP) — DCG Batch Data de constituição do crédito: 13/05/2017 (data do documento de origem — DCG) Ocorrência de decadência: Não. Mesmo fundamento da CDA anterior (Súmula 436/STJ). Início do prazo prescricional: 13/05/2017 Prazo prescricional (sem interrupções): se esgotaria em 13/05/2022 Causas interruptivas da prescrição: Idênticas às da CDA anterior: ajuizamento em 15/05/2018 (com citação postal efetivada) e parcelamento pedido em 08/10/2018, rescindido em 19/03/2021. Ocorrência de prescrição: Não. O ajuizamento ocorreu em 15/05/2018, antes do esgotamento do prazo prescricional. O parcelamento interrompeu a prescrição, reiniciando-a em 19/03/2021, com novo esgotamento em 19/03/2026. GRUPO II — CDAs 13.726.630-8 e 13.726.631-6 (Debcads 137266308 e 137266316) III — CDA n. 13.726.630-8 (Debcad 137266308) Período da dívida: 10/2015 a 10/2016 Forma de constituição: Declaração (GFIP) — DCG Batch Data de constituição do crédito: 08/07/2017 (data do documento de origem — DCG) Ocorrência de decadência: Não (Súmula 436/STJ). Início do prazo prescricional: 08/07/2017 Prazo prescricional (sem interrupções): se esgotaria em 08/07/2022 Causas interruptivas da prescrição: Ajuizamento em 15/05/2018 (dentro do prazo, com citação efetivada) e parcelamento pedido em 08/10/2018, rescindido em 19/03/2021; prazo reiniciado em 19/03/2021 com esgotamento em 19/03/2026. Ocorrência de prescrição: Não. O ajuizamento ocorreu em 15/05/2018, antes do esgotamento do prazo prescricional (08/07/2022). IV — CDA n. 13.726.631-6 (Debcad 137266316) Período da dívida: 10/2015 a 10/2016 Forma de constituição: Declaração (GFIP) — DCG Batch Data de constituição do crédito: 08/07/2017 (data do documento de origem — DCG) Ocorrência de decadência: Não (Súmula 436/STJ). Início do prazo prescricional: 08/07/2017 Prazo prescricional (sem interrupções): se esgotaria em 08/07/2022 Causas interruptivas da prescrição: Ajuizamento em 15/05/2018 e parcelamento em 08/10/2018, rescindido em 19/03/2021. Ocorrência de prescrição: Não. Mesma situação da CDA anterior. GRUPO III — CDAs 14.413.123-4, 14.413.124-2, 14.413.125-0 e 14.413.126-9 (Debcads 144131234, 144131242, 144131250 e 144131269) V — CDA n. 14.413.123-4 (Debcad 144131234) Período da dívida: 04/2017 a 07/2017 Forma de constituição: Declaração (GFIP) — DCG Batch Data de constituição do crédito: 05/01/2018 (data do documento de origem — DCG) Ocorrência de decadência: Não (Súmula 436/STJ). Início do prazo prescricional: 05/01/2018 Prazo prescricional (sem interrupções): se esgotaria em 05/01/2023 Causas interruptivas da prescrição: Ajuizamento em 15/05/2018 (dentro do prazo, com citação efetivada) e parcelamento em 08/10/2018, rescindido em 19/03/2021; prazo reiniciado em 19/03/2021 com esgotamento em 19/03/2026. Ocorrência de prescrição: Não. O ajuizamento ocorreu em 15/05/2018, antes do esgotamento do prazo prescricional. VI — CDA n. 14.413.124-2 (Debcad 144131242) Período da dívida: 04/2017 a 07/2017 Forma de constituição: Declaração (GFIP) — DCG Batch Data de constituição do crédito: 05/01/2018 Ocorrência de decadência: Não (Súmula 436/STJ). Início do prazo prescricional: 05/01/2018 Prazo prescricional (sem interrupções): se esgotaria em 05/01/2023 Causas interruptivas da prescrição: Ajuizamento em 15/05/2018 e parcelamento em 08/10/2018, rescindido em 19/03/2021. Ocorrência de prescrição: Não. Mesma situação da CDA anterior. VII — CDA n. 14.413.125-0 (Debcad 144131250) Período da dívida: 11/2016 a 03/2017 Forma de constituição: Declaração (GFIP) — DCG Batch Data de constituição do crédito: 05/01/2018 Ocorrência de decadência: Não (Súmula 436/STJ). Início do prazo prescricional: 05/01/2018 Prazo prescricional (sem interrupções): se esgotaria em 05/01/2023 Causas interruptivas da prescrição: Ajuizamento em 15/05/2018 e parcelamento em 08/10/2018, rescindido em 19/03/2021. Ocorrência de prescrição: Não. Mesma situação das CDAs anteriores do Grupo III. VIII — CDA n. 14.413.126-9 (Debcad 144131269) Período da dívida: 11/2016 a 03/2017 Forma de constituição: Declaração (GFIP) — DCG Batch Data de constituição do crédito: 05/01/2018 Ocorrência de decadência: Não (Súmula 436/STJ). Início do prazo prescricional: 05/01/2018 Prazo prescricional (sem interrupções): se esgotaria em 05/01/2023 Causas interruptivas da prescrição: Ajuizamento em 15/05/2018 e parcelamento em 08/10/2018, rescindido em 19/03/2021. Ocorrência de prescrição: Não. Mesma situação das CDAs anteriores do Grupo III. Conforme explicitado acima, houve pedido de parcelamento do crédito tributário. Como é de conhecimento geral, o pedido de parcelamento do débito implica interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, parágrafo único, inc. IV), cuja contagem reinicia “do zero” por ocasião da rescisão. Isto é, durante o parcelamento do crédito não flui prazo prescricional. Tal entendimento está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida” (REsp 1.369.365/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 19/06/13). O fato de que o parcelamento não foi homologado ou não chegou a passar pela fase de consolidação é irrelevante. O simples pedido de parcelamento tem o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que é ato inequívoco de reconhecimento do débito fiscal, ainda que o parcelamento seja posteriormente indeferido ou revogado. Nesse sentido, Súmula 653/STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), sob o rito do art. 543-C, do CPC de 1973, assim se pronunciou sobre a aplicabilidade das disposições do art. 219, do CPC de 1973, às execuções fiscais para cobrança de créditos tributários: “O CPC, no § 1º, de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional; (b) "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 219, § 2º, do CPC)”. Ressalvo meu posicionamento pessoal, porém o imperativo de distribuição igualitária da jurisdição determina que as partes não devam conviver com concepções diversas sobre um mesmo direito quando seu significado já foi definido pelos Tribunais Superiores. No caso, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça se ampara na ideia de que a prescrição decorre do não exercício do direito de ação; o exercício da ação, por sua vez, impõe a interrupção do prazo de prescrição. Assim, entre a data da constituição do crédito tributário ou da exclusão do parcelamento e a propositura da ação executiva não transcorreram mais de 05 (cinco) anos. Portanto, não há falar em prescrição da pretensão executória. Ainda que a parte excipiente atribua outras datas à entrega das declarações ou exclusão do parcelamento, fato é que os extratos e as informações apresentadas pela Fazenda Nacional gozam da presunção de veracidade e legitimidade. Eventual produção de contraprova não é cabível no bojo da exceção de pré-executividade. De igual maneira, o fato de que a parte executada foi citada em momento posterior é irrelevante, eis que basta o simples despacho que ordena a citação para a interrupção da prescrição de forma retroativa à propositura da demanda. Ademais, uma vez iniciado o processo de execução, há fluência da prescrição intercorrente (instituto de direito processual) e não da prescrição da pretensão executória (instituto de direito material). 3.2. Prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente está prevista no artigo 40, da Lei n. 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. A interpretação quanto ao termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente é matéria que já se encontra consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 314/STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Recentemente o STJ voltou a examinar a matéria, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito do art. 1036, do CPC, no qual foram estabelecidas as seguintes teses: “1ª Tese: (a) o prazo de 01 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; (b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital. Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução; (c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação. Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução; 2ª Tese: Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3ª Tese: A localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente no intervalo da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária e não tributária) exequendo deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera; 4ª Tese: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos – art. 245 do CPC/73 correspondente ao art. 278 do CPC/15 -, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a do termo inicial, onde o prejuízo é presumido, isto é, se ela não foi intimada de nada, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. Portanto, com a ciência pelo credor de que o devedor não foi localizado ou de que a penhora restou frustrada, tem início automaticamente o prazo de 01 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF. Porém, para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta o decurso de prazo superior a cinco anos (na verdade seis, um de suspensão do processo e cinco de prescrição intercorrente: 01+05=06), sendo necessária a ausência de impulso ou desídia da exequente em relação aos atos de cobrança. No caso dos autos, não houve inércia do(a) exequente. Senão vejamos: 15/05/2018 (Id 660297010): Ajuizamento e autuação da Execução Fiscal de Dívida Ativa Não-Tributária. 03/07/2018 (Id 660297013): Proferido despacho ordenador da citação inicial por via postal. 02/10/2018 (Id 660297015): Expedição da Carta de Citação à Executada. 22/10/2018 (Id 660297016): Juntada do Aviso de Recebimento (AR) da citação, com resultado negativo/frustrado. 16/05/2019 (Id 660297018): Certidão de decurso de prazo in albis sem manifestação da Executada. 04/06/2019 (Id 660297019): Ato ordinatório abrindo vista dos autos ao Exequente. 18/06/2019 (Id 660297022): Manifestação da Fazenda Nacional requerendo a suspensão do processo ou diligências. 19/07/2019 (Id 660297025): Despacho determinando a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 06/08/2019 (Id 660297027): Petição incidental da Fazenda Nacional informando ou requerendo providências. 18/10/2019 (Id 660297030): Novo despacho reiterando a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano. 31/07/2021 (Id 660297032): Certidão de migração do processo físico/eletrônico para o sistema PJe. 13/01/2022 (Id 882955581): Despacho judicial determinando expressamente a suspensão do processo em virtude de parcelamento do débito. 14/07/2025 (Id 2197633029): Manifestação da Fazenda Nacional juntando extrato atualizado e histórico da dívida após período de suspensão. 02/02/2026 (Id 2235155985): Oposição de Exceção de Pré-Executividade pela executada C & G Academia Ltda, pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente. 20/03/2026 (Id 2245281338): Decisão judicial impulsionando o feito ou determinando oitiva sobre a objeção. 25/03/2026 (Id 2246312732): Resposta/Impugnação da Fazenda Nacional à Exceção de Pré-Executividade. No caso concreto, o despacho citatório proferido em 03/07/2018 (Id. 660297013) constitui o marco interruptivo da prescrição ordinária, haja vista tratar-se de dívida não tributária regida subsidiariamente pelo art. 8º, § 2º da LEF. Contudo, diante da frustração da citação (AR negativo em 22/10/2018) e da ausência de bens penhoráveis, o Juízo determinou a suspensão do processo por 1 ano em 19/07/2019 (Id. 660297025). Sob a égide do REsp 1.340.553/RS, o prazo anual de suspensão automática findaria em meados de 2020, iniciando-se logo em seguida a contagem da prescrição intercorrente quinquenal. Todavia, verifica-se que o curso do prazo prescricional foi suspenso por fato superveniente legítimo: a adesão da devedora a parcelamento fiscal. O pedido de parcelamento e a sua concessão atuam como causa suspensiva da exigibilidade do crédito e do curso da prescrição (art. 151, VI, do CTN c/c Súmula 653 do STJ). Essa circunstância restou formalizada e consolidada nos autos por meio do despacho proferido em 13/01/2022 (Id. 882955581), oportunidade em que o magistrado determinou expressamente: "Suspenda-se o processo enquanto perdurar o parcelamento do débito". Portanto, entre o início do prazo prescricional (em 2020) e a constatação da causa suspensiva decorrente do parcelamento (reconhecido em janeiro de 2022), transcorreu lapso temporal inferior aos 5 (cinco) anos exigidos por lei. Enquanto vigente o acordo de parcelamento, a fluência do prazo permaneceu obstada, inviabilizando qualquer alegação de desídia ou inércia imputável à Fazenda Pública. Dessa sorte, não pode ser decretada a prescrição intercorrente, eis que a demora inerente ao mecanismo judiciário não pode prejudicar o direito do credor. Da movimentação processual, não se observa inércia da exequente. 3.3. Ilegitimidade passiva. O art. 20-D, inciso III, da Lei n. 10.522/2002, incluído pela Lei n. 13.606/2018, autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a “instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999”. Em cumprimento a esse dispositivo, a Portaria PGFN 948/2017, disciplina o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR). Conforme seu art. 3º, o PARR será iniciado mediante notificação do terceiro ao qual se imputa responsabilidade, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias corridos. A notificação, conforme o § 1º, inc. I, do mesmo artigo, pode ser feita “por carta eletrônica, se o terceiro estiver cadastrado no REGULARIZE, nos termos do art. 11 da Portaria PGFN n° 838, de 1º de agosto de 2023, considerando-se realizada após 15 (quinze) dias da disponibilização do aviso na caixa de mensagens do destinatário, ou no dia seguinte à sua abertura, o que ocorrer primeiro”. A jurisprudência admite o redirecionamento da execução fiscal com base em responsabilização do sócio-gerente decorrente do PARR, independentemente de nova diligência: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA PESSOA NATURAL. APURAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) encontra previsão expressa no art. 20-D da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 13.606/2018. O PARR é regulamentado pela Portaria PGFN nº 948/2017, que dispõe sobre a defesa do terceiro e prevê que, com a rejeição de eventual impugnação, este será considerado responsável pelas dívidas (art. 7º, caput). 2. No caso concreto, houve a responsabilização do sócio-gerente no âmbito do PARR e, além disso, apurou-se judicialmente que a empresa não apresenta atividade regular e o endereço indicado para sua sede é mero depósito, de modo que se afigura possível promover o redirecionamento no bojo da execução fiscal, independentemente de nova diligência. 3. A jurisprudência das Turmas de Direito Tributário desta Corte inclina-se por admitir o redirecionamento da execução fiscal a partir do processo administrativo de apuração de responsabilidade. Nesse sentido: AC 5008396-67.2022.4.04.7110, 1ª Turma, em 19/07/2023; 5001906-79.2020.4.04.7213, 2ª Turma, em 25/08/2023. Ainda nesse sentido, cfr. TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5008792-65.2020.4.03.6100, julgado em 03/02/2023”. (TRF4, AG 50408684320244040000, Primeira Turma, 19mar.2025) Diante da presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre os atos administrativos fazendários e da comprovação de que foi oportunizado o contraditório ao requerido no PARR, aliado à existência de indício de dissolução irregular pela cessação das atividades, afigura-se possível promover o redirecionamento em desfavor do sócio administrador, forte no art. 135, inc. III, do CTN, independentemente de novas diligências. Isso quer dizer que o redirecionamento da execução é autorizado quando, no curso do processo executivo for evidenciada a responsabilidade do terceiro, sem exigir-se a comprovação plena e o esgotamento da matéria. Aliás, é justamente por ocasião da inclusão do(a) corresponsável no polo passivo da execução - quando então poderá exercer seu direito de defesa para afastar os indícios que evidenciaram sua responsabilidade - que a matéria será julgada com amplitude e de forma definitiva. A contraprova dos fatos que configuram essa responsabilidade poderá ser apresentada em sede de exceção de pré-executividade ou no âmbito dos embargos à execução. Na hipótese dos autos, porém, não foi apresentada qualquer contraprova. E a alegação de violação de direito em tese não é suficiente para o acolhimento da pretensão. 4. Circunscrito ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Defiro o pedido Id. 2197633029 para inclusão do sócio administrador (GABRIEL DE SENA GODOY, CPF: 888.501.371-68) no polo passivo da execução fiscal. Retifique-se a autuação. Considerando o comparecimento espontâneo do sócio administrador aos autos, através de apresentação de defesa (exceção de pré-executividade), dou o mesmo por citado nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Intime-se a parte executada, através de seu advogado constituído, para pagar a dívida sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para solver a dívida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto