Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003047-24.2018.4.01.3900.
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT
APELADO: TRANSNAV LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. AGÊNCIA REGULADORA. PODER NORMATIVO DELEGADO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que declarou a nulidade do auto de infração 686203 e extinguiu a execução fiscal, sob fundamento de ausência de previsão legal para a infração administrativa imputada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se é válida a multa administrativa aplicada com base em resolução, à luz do princípio da legalidade e da reserva legal; ii) saber se a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos formais para embasar a execução fiscal, com presunção de liquidez e certeza. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tipificação de condutas e a aplicação de sanções pela agência reguladora decorrem de competência legalmente atribuída, nos limites da Lei 10.233/2001, em especial pelos arts. 24, XVIII, 78-A e 78-F. 4. As resoluções editadas no âmbito dessa delegação normativa atuam em conformidade com a lei. Elas pormenorizam comandos legais. Não se caracteriza violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da multa fundada em obrigação prevista em resolução de agência reguladora, quando houver suporte na Lei 10.233/2001, conforme o Recurso Especial 1.807.533/RN, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, com publicação em 04/09/2020, e os precedentes nele referidos. 6. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região adota orientação no mesmo sentido, com reconhecimento da legitimidade da tipificação de infrações e cominação de sanções por resoluções, quando amparadas na lei de regência, conforme a Apelação Cível 0007382-24.2015.4.01.3502, julgada em 29/07/2025, e o Agravo de Instrumento 1042780-35.2021.4.01.0000, julgado em 17/06/2024. 7. No caso, a Certidão de Dívida Ativa indicou como fundamento legal os arts. 14-A e 26, IV, da Lei 10.233/2001, e o art. 10, III, “c”, da Resolução 1.737/2006, com descrição da conduta sancionada. 8. A Certidão de Dívida Ativa discriminou o sujeito passivo, a origem e a natureza do crédito, o valor devido e o respectivo fundamento legal. Houve atendimento ao art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e ao art. 202 do Código Tributário Nacional. 9. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/1980 e do art. 204 do Código Tributário Nacional. A desconstituição exige prova inequívoca. Essa prova não se evidenciou de plano. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0003047-24.2018.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198)