Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 29657-16.2014.4.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADA: JANILCE GUEDES DE LIMA S E N T E N ÇA 1.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF EXECUÇÃO FISCAL 01.3400
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JANILCE GUEDES DE LIMA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A excipiente pretende a extinção da execução fiscal. Sustenta a excipiente, em síntese, que: a) ajuizou a ação declaratória n. 1037310-71.2022.4.01.3400, distribuída à 13ª Vara Federal/SJDF, na qual foi proferida sentença para anular os débitos tributários oriundos de lançamento suplementar de ofício do imposto de renda incidente na contratação entre a UNESCO/ OPAS e a autora, no período de 1999 a março de 2009; b) ocorreu a perda de objeto desta execução fiscal, pois foi declarada a anulação dos débitos tributários oriundos de lançamento suplementar de ofício do imposto de renda incidente na contratação entre o UNESCO/ OPAS e a autora entre 1999 a março de 2009; c) os prestadores de serviço dos organismos internacionais estão isentos do pagamento do imposto de renda, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito do art. 543-C, do CPC de 1973 (recurso repetitivo); d) a excipiente está com seu nome inscrito indevidamente no CADIN, o que lhe está trazendo grandes infortúnios e prejuízos. Requer, liminarmente, a exclusão do seu nome do CADIN e, por fim, a extinção da presente execução fiscal (ID 2123800145). Em sua impugnação, a União Federal (PFN) informa que: 1) a inscrição n. 10 1 13 001192-92 encontra-se cancelada desde MAIO/2024, devido à prescrição intercorrente; 2) quanto à inscrição remanescente (10 1 13 001191-01), a matéria demanda dilação probatória, pois “o crédito tributário relativo à Inscrição remanescente nada tem a ver com questão discutida naquele feito, consoante documento encartado nos autos do Dossiê nº 12221.107767/2022-67”, no qual consta que os débitos da CDA n. 10 1 13 001191-01 referem-se “ao exercício 2011 (ano-calendário 2010), portanto, não são rendimentos decorrentes de serviços prestados a UNESCO e a OPAS” (id 2159341441 - Pág. 3). Informa que já adotou as medidas necessárias para extinção do(s) débito(s) exequendo(s) em foco. Requer, ao final, a extinção da execução, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830, de 22/9/80, c/c o art. 19, VI, a, e §1º, I, da Lei n. 10.522, 19/7/02 (ID 2159340838). É o breve relato. Decido. 2. De fato, devidamente intimada para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada, a exequente requereu a extinção da execução. Entendo que a apresentação de exceção de pré-executividade constitui forma de defesa processual para a qual é necessária a contratação de advogado. Daí a pertinência da condenação da exequente ao pagamento de honorários decorrentes da sua sucumbência. Nesse sentido, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, independentemente do oferecimento de embargos à execução, se houve constituição de patrono, e este peticionou nos autos (ainda que por exceção de pré-executividade), deve o juiz condenar a exequente ao pagamento de honorários. Cito, a esse respeito, o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. A verba honorária é devida pela Fazenda exequente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da circunstância em que ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o ônus correspondente. 2. A ratio legis do art. 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida exceção de pré-executividade, situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos. 3. Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do art. 20 - 2ª parte). 4. A novel legislação processual, reconhecendo as naturezas distintas da execução e dos embargos, estes como processo de cognição introduzido no organismo do processo executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada ou não. 5. Deveras, reflete nítido, do conteúdo do artigo 26 da LEF, que a norma se dirige à hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a ilegalidade da dívida, desiste da execução. 6. Forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal após a citação e o oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que, inclusive, peticionou nos autos. 7. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 508.301/MG, rel. ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/9/2003). A aplicação do art. 26, da Lei n. 6.830/80, pressupõe que a exequente, sem intervenção do executado, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando há oposição de exceção de pré-executividade. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO para que produza seus jurídicos efeitos, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do CPC e, em consequência julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 26 da Lei n. 6.830/1980. Condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios (reconhecimento do pedido, levando à extinção da execução) que fixo em 5% (cinco por cento) do valor em execução, monetariamente corrigido a contar do ajuizamento da ação (CPC, art. 85 c/c art. 90, § 4º). Os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado desta sentença. Sem remessa necessária em razão do valor da causa (CPC, art. 496, § 3º, inciso I). Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto 4