Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006968-38.2015.4.01.3304.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO BOMFIM NERY - BA10480, RICARDO LOPES GODOY - BA47095 e RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380 POLO PASSIVO: ALMIED RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança movida pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e outros contra HERDEIROS DE ALMIRA RIBEIRO DE OLIVEIRA, objetivando, em, síntese, a condenação dos requerido ao pagamento da divida, no valor de R$ 70.932,74 (setenta mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), atualizados até dia 17/08/2015. Aduz, em resumo, que, é credora da parte Ré na quantia de RS 70.932,74 (setenta mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos) — valor este atualizado até 17/08/2015, referente ao Contrato 300680002304-3, celebrado entre a CAIXA e a mutuaria falecida Almira Ribeiro de Oliveira em 24/04/1998, posteriormente cedido à EMGEA. Diz que há como garantia hipotecária o imóvel de matrícula 32.356, número de porta 303 do Edf. Jundia, bloco 12, integrante do conjunto Residencial Parque Lagoa Grande na Cidade de Feira de Santana/BA, e o(s) Réu(s) tornar(am)-se inadimplente(s), descumprindo obrigação que lhe(s) fora(m) imposta(s) pelo contrato de pagar as parcelas pontualmente. Com a inicial vieram documentos (id. 391186958). Os requeridos contestaram, assistidos pela Defensoria Pública da União (mesmo id., fls. 60/66), suscitando, em síntese, a necessidade de incidência do seguro por morte para dar baixa na hipoteca, uma vez que a genitora faleceu de câncer metastático. Houve réplica (mesmo id., fls. 89/96) onde a CEF alega que a doença da autora era pré-existente. Foi determinada tentativa de conciliação, sem êxito. Na fase de especificação de provas, a DPU pediu perícia indireta para verificação da doença da de cujus e do direito ao seguro, o que foi deferido pelo despacho de mesmo id., fls. 111/112. Laudo pericial juntado no evento 2145993231. A DPU se manifestou sobre o laudo (ID. 2167049274), mas a parte aurtora deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, entendo que a CEF deve ser mantida no polo passivo, pois embora a EMGEA tenha assumido o contrato objeto da lide, há também a questão securitária na controvérsia. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações que envolvem contratos de financiamento habitacional, mesmo após a cessão de crédito à EMGEA (TRF4, AC 5000577-65.2011.4.04.7110, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 18.06.2013; TRF4, AC 5000396-21.2021.4.04.7108, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 07.02.2024; TRF4, AC 5009259-64.2019.4.04.7001, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 25.06.2025). Mérito A EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA pretende, nos presentes autos, condenar os herdeiros de ALMIRA RIBEIRO DE OLIVEIRA ao pagamento de dívida e financiamento imobiliário no valor de R$ 70.932,74 (setenta mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos). Constato, no evento 391186958, fl. 40, que foi realizado pedido administrativo de cobertura securitária, sendo negado porque "a segurada era portadora de cancer de mama desde 04/95, sou seja, há preexistencia da doença em relação à contratação do seguro". Por tal razão, este Juízo designou uma perícia indireta, que constatou (id 2145993231): "O autor comprova incapacidade laborativa total e permanente entre 03.01 1995 (data do início do tratamento) e 02.04.2000 (data do óbito), por neoplasia de mama metastática que resulto em óbito em 02.04.2000 com base em informações em relatório médico de 25.11.2005 (ID 391186958 - Pág. 71)" (..) " Comprova a incapacidade laborativa em 03.01. 1995." O contrato de financiamento imobiliário, por sua vez, foi celebrado em 24/04/1998 (id. 391186958, fl. 15). Impende analisar, portanto, se há, no caso concreto, prova de má-fé da autora na contratação, notadamente acerca da alegada omissão de informação sobre a existência de doença preexistente. Noto, porém, que não foi juntado aos autos o documento de contratação de seguro, de modo que não é possível aferir se a autora informou não ter doença pré-existente, ou se deixou a questão em branco. Ademais, também não está provado que a seguradora exigiu exames prévios para a contratação. Ambas as provas caberiam à CEF/EMGEA, nos termos do art. 373, I, CPC. De acordo com a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguradora não poderá se recusar a pagar indenização do seguro de vida, quando não exigir a realização de exames médicos e perícias antes da contratação, nem comprovar ter havido má-fé por parte do segurado. Vale destacar que, conforme trazido pela CEF em réplica (id. 391186958, f. 95), o documento padrão do seguro refere-se expressamente a existência de doenças incapacitantes - fato que milita em favor da presunção de boa-fé da segurada, que em 1998 portava a doença mas poderia encontrar-se capaz, tanto que celebrou a avença. Com efeito, ainda que incontroversa a ciência da patologia antes da contratação, daí não decorre, diretamente, que tal moléstia seja incapacitante ou acarretaria ao óbito. Ou seja, tendo em vista o prognóstico positivo da patologia que acometeu a mutuária, somado ao longo período de tratamento e acompanhamento sem acarretar presumidamente em qualquer incapacidade, o fato de a contratante não ter declarado, expressamente, a existência das doenças de que era acometida à época da contratação não se presta a caracterizar má-fé, de modo que reputo que a recusa à cobertura securitária é, in casu, ilícita. Nesse sentido, cito precedentes jurisprudenciais abaixo: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO LIQUIDADO. INTERESSE PROCESSUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO DA MUTUÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. SÚMULA 609 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O SINISTRO. 1. O interesse processual na utilização da cobertura securitária vinculada ao contrato de financiamento habitacional pode persistir, mesmo com a extinção do negócio jurídico pela liquidação da dívida, pois o reconhecimento do direito correlato também resulta, por consectário, na obrigação do agente financeiro de restituir os valores que lhe foram pagos após o óbito da mutuária. 2. A alegação de doença preexistente, pressupõe a realização de exame médico antes da contratação ou a comprovação de que o contrato de seguro foi celebrado pelo segurado com má-fé, nos termos do enunciado da Súmula 609 do STJ, o que não restou comprovado no caso em apreço. 3. O simples fato de a contratante não ter declarado, expressamente, a inexistência das doenças de que era acometida à época da contratação não se presta a caracterizar omissão dolosa se, ainda assim, a contratação foi aceita pelo agente financeiro e pela companhia seguradora. 4. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem afastado a má-fé do segurado que omite, no questionário integrante da proposta de seguro, a preexistência de enfermidade, quando este sobrevive por vários anos, aparentando estado de saúde e de vida praticamente normais. 5. O valor das parcelas pagas pelas herdeiras da mutuária falecida, após a data de seu óbito, devem ser restituídas pela CEF, ao passo que à Caixa Seguradora compete a repassar o valor da indenização securitária correlata ao agente financeiro, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. 6. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5023715-08.2022.4.04.7100, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 27/08/2024) EMENTA: CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULA 609 DO STJ. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. DIREITO À COBERTURA. 1. A Súmula 609 do STJ dispõe o que segue: S. 609. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Assim, é preciso aferir, no caso concreto, se houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou se há demonstração de má-fé do segurado - destacando-se que a boa-fé é presumida à inexistência de comprovação de má-fé. 2. Hipótese em que não foram requeridos exames prévios e não restou comprovada a má-fé do segurado, de modo que reconhecido o direito à cobertura securitária postulada. (TRF4, AC 5006961-76.2022.4.04.7104, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 03/12/2024)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para declarar ilícita a negativa de cobertura securitária aos requeridos e, consequentementem, a inexistência do débito cobrado na inicial. Defiro, aos requeridos, o benefício da assistência judiciária gratuita. Condeno às autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Havendo interposição de apelação pela parte interessada, que será recebido no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos ao Tribunal Regional da 1a Região, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)