Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0042419-82.2001.4.01.3800.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MARIO LUIZ CARVALHO DE CASTRO, GTI INDUSTRIAL LTDA, ALFREDO MARIO ARANTES DE CASTRO, ALFREDO CARVALHO DE CASTRO, MARAL LTDA. SENTENÇA MARIO LUIZ CARVALHO DE CASTRO, GTI INDUSTRIAL LTDA, ALFREDO MARIO ARANTES DE CASTRO, ALFREDO CARVALHO DE CASTRO, MARAL LTDA, através da Exceção de Pré-executividade (Id 1172356763), requer(em) a extinção da presente Execução Fiscal, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente. A UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) informou, na manifestação Id 1189089290, que não se oporá ao pedido de reconhecimento da prescrição e pugnou pela não condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 19 da Lei 10.522/02. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO Considerando que a exequente concordou com a pretensão dos executados, reconhecendo expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, impõe-se o acolhimento do pedido. Alegação acolhida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há que se falar em condenação da exequente em honorários, nos termos do art. 19, II c/c § 1º I da Lei 10.522/2002, uma vez que a exequente reconheceu a procedência do pedido na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos. Em precedentes análogos, assim decidiram os Egrégios TRF da 1ª e da 4ª Regiões, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AO – PIS E COFINS – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA – RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FN – HONORÁRIOS (ART. 19, § 1º, LEI 10.522/2002) 1 – Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, indevida a condenação da FN ao pagamento de honorários se o procurador que atuar no feito reconhecer expressamente a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial, como no caso. Precedentes. 2 – Apelação da FN e remessa oficial providas: excluída a condenação em honorários advocatícios. Apelação da autora prejudicada. 3 – Peças liberadas pelo relator. (TRF1, AC 0017505-85.2013.4.01.3200/AM, Rel. Juiz Fed. Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), 7ª Turma, e-DJF1 p. 1214, 31/10/2014) DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Determino o imediato cancelamento da indisponibilidade decretada às fls. 8/9 do ID 883516569, devendo ser oficiados os respectivos órgãos, bem como o cancelamento da restrição de fl. 20 do ID 8833516575, através do Sistema RENAJUD. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em vista do disposto no art. 19, § 1º, II da Lei 10.522/2002 (Ato Declaratório PGFN nº 01/2011). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 2ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANE LUÍSA VIEIRA TRINDADE Juíza Federal da 24ª Vara