Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003509-76.2016.4.01.3600.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONSORCIO SOBELLTAR-SECOPA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO DE CAMARGO BARROS - SP153805 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Executado Consórcio Sobelltar-Secopa requer, via tutela de urgência, cumprimento da decisão que determinou exclusão de todos os executados do CADIN, bem como emissão de CPEN (ID 2177157509). Informa que a PGFN cadastrou as empresas consorciadas como codevedoras das CDAs objeto desta execução, após sentença que acolheu a prescrição intercorrente (ID 2198503624), descumprindo a tutela de urgência. Sustenta (ID 2199533976) necessidade premente de emissão de CPEN, haja vista prejuízos na atividade financeira das consorciadas, cuja única restrição são os créditos inscritos nas CDAs desta EF (12.206.747-9 e 12.206.748-7). Por fim (ID 2201288630), alega que PGFN cumpriu a determinação judicial de exclusão do CADIN, somente em 30/07/2025 e após requerimento administrativo (Regularize); porém ainda constam ativos os créditos inscritos nas CDAs. Na hipótese, necessário aplicar os princípios da ponderação, da utilidade, da lealdade e da boa-fé processual, além do princípio da preservação da empresa para eficácia da prestação jurisdicional para ambas as partes. O art. 300, do CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Consórcio Sobelltar-Secopa (CNPJ 15.247.187/0001-08) é composto por 3 empresas (ID 2199534432): Ellenco Construções Ltda (CNPJ 72.183.486/0001-51), Sobrenco Engenharia Ltda (CNPJ 33.453.671/0001-67) e Construtora Tardelli Ltda (CNPJ 49.696.206/0001-97), as quais foram incluídas como co-devedoras do crédito tributário, ao que tudo indica, após proferida Sentença Tipo A, que declarou prescrição intercorrente e determinou exclusão do nome de todos os executados do CADIN, em 25/02/2025 (ID 2173449935); incluindo-se, obviamente, as três consorciadas. Isso porque, à época do ajuizamento, não existiam corresponsáveis indicados nas CDAs, visto que a inclusão das empresas foi indeferida por este Juízo em 13/02/2019, sem interposição de recurso (ID 884303076, fls. 43/45); nem na impugnação da exceção de pré-executividade de 28/01/2025 (relatório de consulta Debcad localizado – ID 2167860196 e ID 2167860266) e sequer havia restrições fiscais em nome da consorciada Ellenco Construções Ltda anteriores à sentença, conforme atesta a CPEN, emitida em 18/02/2025 e válida até 17/08/2025 (ID 2199534129) e o “diagnóstico fiscal na PGFN (ID 2201290332) e CADIN (ID 2201290293). Sem falar que as restrições indevidas em nome das consorciadas podem acarretar-lhes prejuízos econômicos, sobretudo a Ellenco Construções Ltda, haja vista iminente concorrência pública, conforme comprova a manifestação de Consórcio Sobelltar-Secopa (ID 2199533976 e ID 2199534540). Ademais o valor da dívida é baixo (Portaria PGFN nº 396/2016) e desde ajuizamento não houve movimentação profícua da execução e nem indicação de bens úteis para satisfação do débito, conforme assinalado na sentença de mérito. Atendidos, portanto, os dois requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Posto isso e de acordo com fundamentação, CONCEDO a tutela de urgência requerida, nos termos do CPC, art. 300. DETERMINO exclusão das empresas consorciadas Ellenco Construções Ltda (CNPJ 72.183.486/0001-51), Sobrenco Engenharia Ltda (CNPJ 33.453.671/0001-67) e Construtora Tardelli Ltda (CNPJ 49.696.206/0001-97), da condição de codevedoras dos créditos inscritos nas CDAs nº 12.206.747-9 e 12.206.748-7, pois que incluídas indevidamente e sem determinação deste Juízo, intimando-se a Exequente/FN para seu fiel cumprimento, em 48 horas, sob pena de R$ 1.000,00, fixadas por um mês. Deve, em igual prazo, emitir CPEN em favor da empresa executada Consórcio Sobelltar-Secopa (CNPJ 15.247.187/0001-08) e obviamente às consorciadas, desde que pertinente ao débito desta execução. INTIME-SE, de imediato. Traslade-se cópia para MS nº 1023699-28.2025.4.01.3600. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SILENE WALTER PEREIRA, CONSORCIO SOBELLTAR-SECOPA I – RELATÓRIO
Sentença Tipo A - Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 0003509-76.2016.4.01.3600
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Consórcio SOBELLTAR-SECOPA, arguindo prescrição intercorrente. Requer, via tutela de urgência, baixa no CADIN (ID 2166679869). Intimado, Exequente discorda (ID 2167860196). II - FUNDAMENTAÇÃO Esta execução foi ajuizada em 07/03/2016, o despacho citatório de 02/05/2016. Em 01/02/2017, tentativa frustrada de citação, por mandado; redirecionamento da execução e inclusão do sócio gestor, em 13/06/2019 e nova tentativa frustrada de citação em 25/11/2020. Em 02/03/2023, Exequente solicitou arquivamento da ação, com base no artigo 40 da LEF, cujo pedido foi acolhido. E em 15/01/2025, executado opõe exceção de pré-executividade, aperfeiçoando-se a citação por comparecimento espontâneo. O prazo da suspensão previsto na LEF, artigo 40, iniciou-se automaticamente na primeira tentativa frustrada da citação em 01/02/2017 e a prescrição intercorrente é contada a partir do término deste prazo de um ano (Temas 566 e 568, STJ). E inexistentes citação e constrição patrimonial nos cinco anos subsequentes, consumada está a prescrição intercorrente, já que a citação (comparecimento espontâneo), ocorreu após oito anos, em 2025: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Serviços Médicos de Bacabal Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em desfavor da União/Fazenda Nacional. 2. A sentença recorrida afastou a ocorrência de prescrição intercorrente e manteve a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Alegações da parte apelante incluíram vícios formais no título executivo, necessidade de prova pericial e questionamentos sobre a aplicação da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve a configuração da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e dos Temas 566 e 568 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo de suspensão previsto no artigo 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Nacional sobre a ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor, e a prescrição intercorrente é contada a partir do término deste prazo de um ano. 5. No caso concreto, constatou-se que a Fazenda Nacional não realizou atos efetivos de citação ou constrição patrimonial por período superior a cinco anos, configurando a prescrição intercorrente. 6. Aplicação dos Temas 566 e 568 do STJ para fundamentar que atos meramente processuais, sem efetiva citação ou constrição, não têm o condão de interromper o curso da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito executivo. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente ocorre após o prazo de cinco anos contados do término do período de suspensão de um ano previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80; 2. A prescrição intercorrente não é interrompida por meros atos processuais que não resultem em citação válida ou constrição patrimonial efetiva." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/80, artigo 40, §§ 1º, 2º e 4º; Código Tributário Nacional (CTN), artigo 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566; STJ, Tema 568.(AC 0003354-94.2012.4.01.3703, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025) TRIBUTÁRIO. REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: "Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...]). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege" (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). 2. Destaca-se que a formalização de requerimentos para realização de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, como reconhece o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição (AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 3. Em 10/09/2003 a exequente assinou a correspondência via AR sobre a tentativa frustrada de encontrar a devedora e seus bens atestada pelo Oficial de Justiça. A partir de então começou a correr o prazo de suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 4. A citação da devedora sobreveio em 20/10/2010, quando já consumada o prazo prescricional quinquenal, sem nenhuma causa impeditiva ou suspensiva do referido instituto. 5. Em rejulgamento, embargos de declaração providos, sem efeito modificativo. (EDAC 1006654-54.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/01/2025 PAG.) Inquestionável, portanto, prescrição intercorrente nesta execução, razão pela qual necessário cancelamento da inscrição dos executados no CADIN, tutela de urgência, nos termos do artigo 300, CPC. Inviável condenação da União em honorários advocatícios, “pois não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação”, conforme entendimento do e. STJ e CPC, art. 921, § 5º (incluído pela Lei nº 14.915/2021): PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, IV, do CPC, por meio de sentença para que surta os efeitos legais (art. 925 do CPC). DETERMINO que a União/PGFN providencie, em 5 dias, exclusão dos devedores do CADIN, nos termos do CPC, art. 300. Sem custas. Sem penhora. Sem honorários, nos termos da fundamentação (CPC, art. 921, § 5º). Transitado em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal