Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(a): FRANCISCO LEITE PINTO DECISÃO
ADMINISTRATIVO P ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0011918-85.1995.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Proferida decisão em 17/03/2023, foi determinada a expedição de auto de adjudicação em favor da Caixa Econômica Federal, ficando o executado exonerado da obrigação de pagar o saldo remanescente da dívida, nos termos da Lei nº 5.741/71 (ID Num. 1534576889). Em 03/11/2023, foi expedido o Auto de Adjudicação de evento Num. 1845228175, constando como adjudicante a Caixa Econômica Federal. Por meio do despacho de 23/09/2024, a Caixa Econômica Federal foi intimada para comprovar a quitação do ISTI ou ITBI do bem adjudicado, a fim de serem expedidos a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse (ID Num. 2149330397). Em peça apresentada em 21/11/2024, a Caixa Econômica Federal informou que o crédito objeto da presente execução foi cedido à Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), razão pela qual requereu sua substituição, no polo ativo do feito, pela EMGEA (Evento Num. 2159428138). Proferida decisão em 19/02/2025, foi indeferido o requerimento de substituição processual e determinada a intimação da CAIXA para comprovar a quitação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ISTI ou ITBI) do bem adjudicado neste feito. A EMGEA anexou aos autos documento referente à alegada cessão do crédito objeto da presente execução à CAIXA (ID Num. 2178395517 e seguintes). Através da decisão proferida em 18/08/2025, o pedido da EMGEA foi indeferido, reiterando-se a intimação da CAIXA para pagamento do imposto de transmissão do bem penhorado nos autos (ID Num. 2204333508). A Caixa Econômica Federal manifestou-se em 26/09/2025, sustentando, em síntese, que: 1) não pode cumprir a decisão judicial visto que é uma empresa publica fiscalizada pelo TCU e em razão disso não pode arcar com o pagamento do ITBI visto que este contrato foi cedido a EMGEA e que por isso passou a ser responsável pelo pagamento dos tributos referentes a este contrato; 2) a EMGEA é uma empresa pública federal não financeira, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao Ministério da Fazenda, com capital social totalmente integralizado pela União. Requereu, por fim, a intimação da EMGEA para cumprir a determinação judicial de pagamento do imposto de transmissão (ID Num. 2212773527). A EMGEA veio aos autos em 22/01/2026, acompanhada de novos documentos, pugnando pela emissão de novo auto de adjudicação, constando como Exequente adjudicante a EMGEA, tendo em vista que, conforme os AV/3 das matrículas nº 93.396 e 93.397, a CAIXA cedeu o crédito hipotecário para a EMGEA. Defendeu, ainda, que, para que seja gerada a guia do ITBI e o respectivo pagamento, faz-se necessário que o Auto de Adjudicação seja emitido em nome da EMGEA. Ressaltou, por fim, que é exigência cartorária e registral que o Auto de adjudicação mencione o número das matrículas 93.396 (apartamento) e 93.397 (box-garagem) – ID Num. 2233116952. É o relatório. DECIDO. Ao disciplinar a sucessão processual das partes no processo de execução, o CPC/2015 dispõe, in verbis: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. (destaquei) Os referidos dispositivos legais não deixam dúvida de que, em se tratando de execução, na hipótese de ter havido cessão do crédito objeto da cobrança, pode o cessionário suceder o cedente no polo ativo, independentemente de consentimento do executado. No caso dos autos, ao analisar os novos documentos apresentados pela EMGEA nas peças de eventos Num. 2233117212 e seguintes (matrículas n. 93.396 e n. 93.397 do CRI da 1.a Circunscrição de Goiânia), observa-se que, em data anterior (03/08/2012 – vide Av.3) à expedição do Auto de Adjudicação em favor da CAIXA (03/11/2023), os créditos objeto da presente execução foram cedidos à EMGEA. Assim, considerando que após o ajuizamento da presente ação (18/12/1995) e antes da expedição do Auto de Adjudicação (03/11/2023), o crédito decorrente do contrato de mútuo executado nestes autos foi cedido em favor EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA (em 03/08/2012), adequado é o ingresso desta última no polo ativo da ação. Ademais, inexistindo óbice ao requerimento de sucessão processual formulado pela Caixa Econômica Federal, que não ostenta mais a condição de credora da dívida objeto da presente execução, o deferimento dos pedidos de eventos Num. 2159428138 e Num. 2212773527 é medida que se impõe. Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente do e. TRF 1ª Região: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CESSÃO DE CRÉDITO. REsp 1.091.443/SP - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OUTRAS MATÉRIAS ATACADAS NO REsp NÃO ABRANGIDAS NO PRECEDENTE. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA ADMITIR O REsp. I. A Presidência deste Tribunal negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora embargante, por entender que o acórdão de apelação estava em consonância com o entendimento constante no REsp 1.091.443/SP - representativo de controvérsia, assim ementado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.(...) 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012) II - Nas razões do recurso especial foram atacados, além da questão relativa à legitimidade do cessionário para prosseguir na execução, outros pontos não alcançados pelo referido precedente, os quais questionam a própria validade da cessão de crédito, bem como apontam violação ao art. 535, II do CPC/73. A não abrangência do REsp 1.091.443/SP sobre toda a matéria veiculada no recurso especial foi apontada no agravo interno, mas o acórdão desta Corte Especial, ora impugnado, permaneceu omisso quanto ao ponto. III - O acórdão prolatado pela Turma deste Regional, embora interpostos embargos de declaração, não apreciou a questão pertinente a impossibilidade de cessão de créditos em face do que dispõe a Lei 9.430/96. Alegação de violação do art. 535, II do CPC/73. REsp admitido. IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para permitir o processamento do recurso especial interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (EDAGT 0039203-57.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 29/05/2019 PAG.) Assinale-se, por fim, que, conforme demonstrado nas certidões carreadas aos eventos Num. 2233117212 e Num. 2233117239, a matrícula n. 76.004, descrita no Auto de Penhora de evento Num. 444595369 – Pág. 22, foi encerrada (em razão de desmembramento), dando origem às novas matrículas n. 93.396 e n. 93.397 do CRI da 1.a Circunscrição de Goiânia/GO, com especificações individualizadas do apartamento n. 1.204 e do box de garagem n. 31. Nesta toada, mister será a desconstituição do Auto de Adjudicação de evento Num. 1845228175 e a confecção de novo Auto em favor da EMGEA, com descrição das matrículas n. 93.396 e 93.397 (vide IDs Num. 2233117212 e Num. 2233117239) no lugar da matrícula n. 76.004. Pelo exposto, decido: 1) defiro a inclusão da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA no polo ativo do presente feito; 2) determino a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da presente relação processual; 3) retifique-se o sistema processual, nos moldes dos itens acima descritos; 4) torno sem efeito o Auto de Adjudicação de evento Num 1845228175 e revogo a decisão de evento Num. 2172954943; 5) expeça-se novo Auto de Adjudicação em favor da EMGEA, consoante o previsto no art. 7º da Lei n. 5.741/71 c/c art. 877 do CPC, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida. Assinalo que no respectivo auto devem constar as matrículas n. 93.396 e n. 93.397 (vide IDs Num. 2233117212 e Num. 2233117239) no lugar da matrícula n. 76.004, nos moldes da fundamentação do presente provimento; 6) cumpridas as determinações acima assinaladas, intime-se a EMGEA (Empresa Gestora de Ativos) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, mediante documentos, a quitação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ISTI ou ITBI) do bem adjudicado neste feito ou justificar, de forma clara e fundamentada, a impossibilidade de fazê-lo; 7) comprovado o pagamento, cumpra-se os demais comandos fixados na decisão de evento Num. 1534576889. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 5