Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000914-15.2009.4.01.4000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DORILENE DA SILVA BORGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): DORILENE DA SILVA BORGES DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - (OAB: PI9206-A) MAIARA MESSIAS DE SOUSA - (OAB: PI12759-A) JOAO DA CRUZ DE SOUSA DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - (OAB: PI9206-A) MAIARA MESSIAS DE SOUSA - (OAB: PI12759-A) ONALDO MANOEL DE SOUSA DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - (OAB: PI9206-A) MAIARA MESSIAS DE SOUSA - (OAB: PI12759-A) RAIMUNDO GOMES FEITOSA FILHO DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - (OAB: PI9206-A) MAIARA MESSIAS DE SOUSA - (OAB: PI12759-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459003064) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000914-15.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000914-15.2009.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DORILENE DA SILVA BORGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000914-15.2009.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos Réus. Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES. ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO ESPECÍFIO E DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS ÍMPROBAS MANIFESTAMENTE INEXISTENTES. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por R.G.F.F, O.M.S, J.C.S e D.S.B contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPF, julgou (a) improcedentes os pedidos quanto a D.R.S e ao Espólio de D.R.S e (b) procedentes os pedidos para condenar R.G.F.F, O.M.S, J.C.S e D.S.B como incursos nas condutas do art. 10, inciso VIII, da Lei n° 8.429/92 (antiga redação), aplicando-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal. 2. Os Apelantes sustentam, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente. No mérito, defendem a inocorrência de ato ímprobo, sob a alegação de ausência de prejuízo ao erário público e inexistência de dolo. Requerem a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da multa civil para valor não superior a um salário mínimo nacional vigente. 3. Da alegada prescrição intercorrente. Em apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR, julgamento em 18/08/2022), a Corte Constitucional entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: “...4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Na conformidade do referido julgado, portanto, o cômputo de eventual prescrição intercorrente há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa. No presente caso, importa registrar, embora o recurso esteja sendo julgado após o prazo de 04 (quatro) anos, contado a partir da entrada em vigor da Lei n° 14.230/2021, o §5º do art. 23 da Lei n° 8.429/92 está com a eficácia suspensa, em razão de medida cautelar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, do STF, na ADI n. 7.236. No caso dos autos, portanto, descabe cogitar da prescrição intercorrente sob o enfoque das inovações legislativas. 4. Do mérito recursal. A Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n°14.230/2021. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 5. A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso(art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 6. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a redação do caput art.10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 7. De acordo com o §1° do art. 11 da LIA (aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA): “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006,somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). 8. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88),estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 9. Dos fatos trazidos à apreciação. O MPF sustentou, na peça vestibular, que os Réus praticaram irregularidades nas Cartas-Convites nº 006/2003 e nº 008/2003, que tinham como objetivo a aquisição de cimento e a extração de paralelepípedos para a pavimentação de calçamentos, no Município de Elizeu Martins/PI, com recursos do PRÓ-INFRA. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença, entendendo como caracterizados os atos ímprobos descritos no art. 10, inciso VIII, da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação. 10. O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular lastreou-se na materialidade e autoria do ato ímprobo, pautando-se na caracterização de um dolo genérico, de dano presumido ede culpa grave, o que não mais se admite no atual ordenamento. 11. Da Carta-Convite nº 006/2003 (aquisição de cimento). O fato, por si só, das empresas licitantes serem de titularidade de pessoas do mesmo grupo familiar não comprova a existência de dolo ou de conluio entre os participantes do certame, mormente considerando-se que o Município de Elizeu Martins/PI, conforme afirmado pelo Juízo de origem, é de pequeno porte (com apenas 4.943 habitantes, à época da sentença e 4.377 habitantes, conforme IBGE/2022). 12. Na hipótese, o MPF não comprovou a atuação dolosa dos Recorrentes, sendo certo que não se pode admitir a responsabilização civil dos Réus com fundamento apenas em presunções derivadas de condutas genéricas, sem que se demonstre, com a segurança jurídica exigida em ações sancionatórias, o elemento subjetivo qualificado (dolo específico). 13. No caso, não há um só elemento que permita a conclusão de que os Recorrentes tenham praticado atos com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. É dizer, não há prova contundente de que os Apelantes teriam agido em conluio, ou, ainda que agindo de forma isolada, estariam imbuídos de um ardil manifesto no trato da coisa pública. 14. Também inexiste comprovação do dano efetivo ao erário, eis que é fato não controvertido a efetiva compra do objeto do certame Carta-Convite nº 006/2003, ou seja, a aquisição de cimento e a devida entrega da mercadoria e, ainda, não consta dos autos qualquer alegação do MPF (autor da ação) sobre a ocorrência de superfaturamento ou sobrepreço na referida compra. 15. Da Carta-Convite nº 008/2003 (extração de paralelepípedos para a construção de calçamento). Encontra-se comprovada nos autos a existência de irregularidades ocorridas na realização da Carta-Convite nº 008/2003, eis que um dos licitantes atestou, em Juízo, que assinou documento para participação no referido certame desconhecendo o seu teor. Contudo, a referida irregularidade não se caracteriza como ato de improbidade administrativa, ante a inexistência de comprovação do dano ao erário, eis que é fato não controvertido nos autos que o objeto da Carta-Convite nº 008/2003, ou seja, extração de paralelepípedos para a construção de calçamento no Município de Elizeu Martins/PI, foi devidamente executado. Além disso, o MPF não alegou a ocorrência de qualquer sobrepreço ou superfaturamento na execução dos referidos serviços. 16. Não é demasiado lembrar que o regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar a malversação de recursos e o efetivo prejuízo ao erário, notadamente em face do princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (nesse sentido: TRF4, AC 5000639-07.2012.4.04.7002, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 26/11/2012). 17. Em verdade, em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g. AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013). 18. Da continuidade típico-normativa sugerida pelo MPF. Defende o MPF que a condenação deve ser mantida, agora com base no art. 11, caput e inciso V, da Lei nº 8.429/92 (nova redação). Todavia, a recapitulação proposta não poderia ser acolhida. 19. A despeito de a imputação original da acusação ter sido com base no art. 10, caput e incisos VIII, e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, em sua redação original, o Magistrado de origem decretou a condenação dos ora Apelantes, apenas, com base no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92 (redação original). É certo que, ao tempo da propositura da ação, ao Juízo era permitido atribuir nova capitulação aos fatos, sem que tal situação configurasse, por exemplo, violação ao princípio da adstrição (AC 0001302-97.2008.4.01.3305, Juíza Federal Rosimayre Goncalves De Carvalho, Trf1 - Décima Turma, PJe 23/06/2024). 20. Todavia, a partir das alterações legislativas: (i) o legislador passou a vedar, expressamente, a ementatio libelli (cf. redação do §10-C do art. 17 da LIA),estabelecendo, por outro lado, conforme art. 17, §10-F, inciso I, da Lei 8.429/92, “Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I -condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”; e (ii) o §10-D,do art.17 da LIA (norma processual nova), passou a estabelecer: “Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei”. 21. Ainda que tais dispositivos sejam absolutamente questionáveis (inclusive, alguns têm a sua constitucionalidade questionada no bojo da ADI 7236, em trâmite perante o STF), o fato é que a manutenção da condenação com base na continuidade típico-normativa sugerida pelo MPF implicaria violação expressa a texto legal. 22. Ainda que houvesse comprovação do dolo específico (o que, como visto, não ocorreu), não haveria a necessária segurança jurídica, tampouco clareza para se proceder ao enquadramento cogitado, sobretudo por implicar transposição de dispositivos que atualmente vedam essa atuação por parte do magistrado (§10-C do art. 17 e art. 17, §10-F, inciso I, da Lei 8.429/92), conforme acima mencionado. 23. Por se tratar de direito administrativo sancionador, de caráter punitivo, entende-se, na mesma lógica do Direito Penal, que deve prevalecer interpretação mais favorável aos acusados, em relação aos quais, repita-se, não é possível impingir qualquer condenação(cf. §11 do art. 17 da LIA, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021). 24. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dano ao erário e do dolo específico – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 25. Apelação provida, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. Sustenta o Embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição. Defende que houve omissão, “quanto à análise das condutas imputadas aos réus à luz do extenso caderno probatório produzido”. Ademais, sustenta que o acórdão padece de contradição, no que diz respeito à: (i) valoração das provas carreada aos autos; (ii) formação de juízo de convicção, por considerar a irregularidade cometida na Carta Convite nº 008/2003 não apenas como “mera irregularidade administrativa”, mas como ato de improbidade administrativa; e (iii) adequação típico-normativa. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração. Instada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000914-15.2009.4.01.4000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Com efeito, nos termos do art. 1022, do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Em análise detida do acórdão embargado, não se vislumbra a existência dos vícios apontados, uma vez que o voto hostilizado apreciou, fundamentadamente e por completo, todas as questões necessárias ao encerramento da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo Embargante. Relativamente à alegação do Embargante de omissão no acórdão, “quanto à análise das condutas imputadas aos réus à luz do extenso caderno probatório produzido”, verifica-se que o Órgão Colegiado, ao apreciar o mérito do recurso, examinou, de forma minuciosa, o conjunto probatório constante dos autos e concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.230/2021, pela atipicidade das condutas. Não há, portanto, quanto a esse ponto, qualquer omissão. De mesmo modo, quanto à valoração das provas, não há qualquer contradição no acórdão. Relativamente ao certame Carta-Convite nº 006/2003, o voto foi claro ao consignar que: “(...) No caso, não há um só elemento que permita a conclusão de que osRecorrentes tenham praticado atos com o fim de obter proveito ou benefício indevido parasi ou para outra pessoa ou entidade. É dizer, não há prova contundente de que osApelantes teriam agido em conluio, ou, ainda que agindo de forma isolada, estariamimbuídos de um ardil manifesto no trato da coisa pública. Ademais, também inexiste comprovação do dano efetivo ao erário, eis que éfato não controvertido a efetiva compra do objeto do certame Carta-Convite nº 006/2003,ou seja, a aquisição de cimento e a devida entrega da mercadoria e, ainda, não constados autos qualquer alegação do MPF (autor da ação) sobre a ocorrência desuperfaturamento ou sobrepreço na referida compra”. Quanto à Carta-Convite nº 008/2003, a despeito de o acórdão ter reconhecido a existência de irregularidades, o julgado foi claro ao determinar que: “(...) A referida irregularidade não se caracteriza como ato de improbidade administrativa, ante a inexistência de comprovação do dano ao erário, eis que é fato não controvertido nos autos que o objeto da Carta-Convite nº 008/2003, ou seja, extração de paralelepípedos para a construção de calçamento no Município de Elizeu Martins/PI, foi devidamente executado. Além disso, o MPF não alegou a ocorrência de qualquer sobrepreço ousuperfaturamento na execução dos referidos serviços”. Sobre a continuidade típico-normativa, o voto condutor foi cristalino ao consignar que a recapitulação proposta pelo Embargante não poderia ser acolhida, eis que a manutenção da condenação com base na continuidade típico-normativa sugerida pelo MPF implicaria violação expressa a texto legal e, ainda, ante a ausência de comprovação do dolo específico. Como visto, diferentemente do quanto pretende fazer crer o Embargante, evidencia-se a inexistência dos vícios apontados, manifestando os embargos de declaração, em verdade, inconformismo com as conclusões do acórdão. Todavia, os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Por fim, importa registrar que, para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, REJEITA-SE o recurso de Embargos de Declaração. É o voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000914-15.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000914-15.2009.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DORILENE DA SILVA BORGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR EXPLÍCITAS NO VOTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MPF em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos Réus. 2. O Embargante sustenta que o acórdão padece de omissão e contradição. Defende que houve omissão, “quanto à análise das condutas imputadas aos réus à luz do extenso caderno probatório produzido”. Ademais, sustenta que o acórdão padece de contradição, no que diz respeito à (i) valoração das provas carreada aos autos; (ii) formação de juízo de convicção, por considerar a irregularidade cometida na Carta Convite nº 008/2003 não apenas como “mera irregularidade administrativa”, mas como ato de improbidade administrativa e (iii) adequação típico-normativa. 3. Não se vislumbra a existência dos vícios apontados, uma vez que o voto hostilizado apreciou, fundamentadamente e por completo, todas as questões necessárias ao encerramento da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo Embargante. 4. O Órgão Colegiado, ao apreciar o mérito do recurso, examinou, de forma minuciosa, o conjunto probatório constante dos autos e concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.230/2021, pela atipicidade das condutas. Não há, portanto, quanto a esse ponto, qualquer omissão. 5. Relativamente ao certame Carta-Convite nº 006/2003, o voto foi claro ao consignar que não há um só elemento que permita a conclusão de que os Recorrentes tenham praticado atos com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, tampouco há comprovação do efetivo dano ao erário. 6. Quanto à Carta-Convite nº 008/2003, a despeito de o acórdão ter reconhecido a existência de irregularidades, o julgado foi claro ao determinar que a referida irregularidade não se caracteriza como ato de improbidade administrativa, ante a inexistência de comprovação do dano ao erário. 7. Sobre a continuidade típico-normativa, o voto condutor foi cristalino ao consignar que a recapitulação proposta pelo Embargante não poderia ser acolhida, eis que a manutenção da condenação com base na continuidade típico-normativa sugerida pelo MPF implicaria violação expressa a texto legal e ainda ante a ausência de comprovação do dolo específico. 8. Evidencia-se a inexistência dos vícios apontados, manifestando os declaratórios, em verdade, o inconformismo da parte em relação às conclusões do acórdão. 9. Todavia, os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 10. Por fim, importa registrar que, para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 11. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma