Execucao FiscalSIMPLESRegimes Especiais de TributaçãoDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/12/2005
Valor da Causa
R$ 12.996,73
Orgao julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
Autor
AGU
Terceiro
PRU
Terceiro
MINISTERIO DA FAZENDA
Terceiro
FABIO PENHA GONCALEZ
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
06/09/2022, 22:21
Baixa Definitiva
06/09/2022, 22:21
Arquivado Definitivamente
19/02/2021, 10:10
Juntada de certidão de trânsito em julgado
19/02/2021, 10:10
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DE CARVALHO em 11/02/2021 23:59.
12/02/2021, 02:40
Decorrido prazo de ROSILENE DINIZ CARVALHO em 11/02/2021 23:59.
12/02/2021, 02:11
Decorrido prazo de MISPAFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 11/02/2021 23:59.
12/02/2021, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
28/01/2021, 03:26
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.
28/01/2021, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
26/01/2021, 03:45
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.
26/01/2021, 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
26/01/2021, 03:45
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.
26/01/2021, 03:45
Juntada de manifestação
15/01/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MISPAFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ROGERIO FERREIRA DE CARVALHO, ROSILENE DINIZ CARVALHO O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: SÉRGIO SANTOS MELO Juiz Substituto: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ Dir. Secret.: ERNANE DE OLIVEIRA MEDEIROS AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001254-86.2005.4.01.3809 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), objetivando a cobrança de dívida tributária. Intimada, a exequente manifestou-se (ID 338935658, fl. 108), requerendo a extinção do feito. Diante disso, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, II, do CPC, c/c 174 do CTN e 40, §4º, da LEF. Sem custas e sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.