Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1080465-61.2021.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE TEFÉ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE SABRINA MENDES GOMES - AM12440 e IZABELLE GOMES BATISTA - AM17411 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo MUNICÍPIO DE TEFÉ em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE) e OUTRO, objetivando o recebimento de honorários advocatícios decorrentes do título judicial formado na fase de conhecimento (fls. 341/344, id 2149420304). O FNDE impugnou os cálculos do Município, alegando excesso de execução (fls. 348/353, id 2178446559). O Município exequente concordou com os cálculos elaborados pelo FNDE (fls. 356/357, id 2209890456). É o relatório. Decido. Cumpre salientar que o Município demandante concordou com a conta de liquidação apresentada pelo FNDE restando, portanto, dirimidas todas as demais questões por ele suscitadas, motivo pelo qual se impõe a homologação dos referidos cálculos.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo FNDE, no montante de R$ 88.508,08 (oitenta e oito mil, quinhentos e oito reais e oito centavos), atualizados até 09/2024, (id 2178446782). Condeno o Município de Tefé ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º, do art. 85, do CPC, sobre a diferença entre o valor executado e o valor apurado pelo FNDE, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, do art. 85, do CPC. Retifique-se a autuação, para excluir a União do polo passivo da demanda, considerando a sua ilegitimidade para atuar no feito, conforme estabelecido no título judicial id 2115156148. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, considerando o disposto no art. 534, do CPC, expeça(m)-se Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001, bem como das disposições da Resolução n.º 458/2017 de 05 de outubro de 2017, do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 11 da aludida Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg. Tribunal Regional Federal/1.ª Região. Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito; Após, vista ao exequente para ciência do depósito nos termos do art. 41 do citado normativo. Nada requerendo, arquive-se com baixa na distribuição com fulcro no art. 924, II, do CPC. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF MMS