Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EXECUTADO: M. A. FISCHER - COMERCIO - ME, SUELY FEITOSA DE LIMA, FERNANDO MARCIO DE FRANCA ROCHA DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 0013661-23.2015.4.01.3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0013661-23.2015.4.01.3600
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL em desfavor da empresa M. A. FISCHER – COMÉRCIO – ME (posteriormente denominada F. M. de Franca Rocha e Cia Ltda.) e de seus corresponsáveis, objetivando-se a cobrança de crédito decorrente de multas e demais sanções administrativas. Em Id n. 887085565 – pág. 9 – fl. 10, foi determinada a citação da Executada, 02/02/2016, tendo sido realizada tentativa de citação no endereço da empresa, em 07/03/2016, que restou infrutífera, conforme certidão de Id n. 887085565 – pág. 11 – fl. 12 (10/03/2016), sendo consignado o funcionamento de empresa diversa no local. Posteriormente, o Exequente requereu nova tentativa de citação no endereço do sócio administrador (pág. 14), deferida por despacho de 20/02/2018 (pág. 23), igualmente frustrada, conforme certidão de 10/04/2018 (pág. 25). Diante das tentativas infrutíferas, o Exequente informou o insucesso das diligências (pág. 27), tendo sido determinada a citação por edital em 13/02/2020 (pág. 42), regularmente efetivada, diante da constatação de que a Executada encontrava-se em local incerto e não sabido (pág. 43). Em cumprimento ao despacho proferido em 12/07/2021 (Id n. 887085565 – pág. 45 – fl. 43), os autos foram remetidos para digitalização, permanecendo sem movimentação até o retorno à tramitação regular em janeiro de 2022, ocasião em que o Exequente apresentou manifestação em 21/01/2022 (Id n. 894538568), reiterando o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores. Por meio do Id n. 2004996653 foi proferida decisão, em 24/01/2024, sendo deferido o redirecionamento da execução para os sócios Fernando Márcio de Franca Rocha e Suely Feitosa de Lima, determinando-se a inclusão destes no polo passivo, bem como a citação para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 5 (cinco) dias e, previamente, a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com autorização para desbloqueio de valores excedentes ou irrisórios. Posteriormente, o Exequente, em petição de Id n. 2169286408, em 31/01/2025, informou o decurso de mais de um ano sem cumprimento da decisão de redirecionamento, requerendo a imediata inclusão e citação dos sócios, bem como a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, indicando o valor atualizado do débito em R$ 858.353,44. Na sequência, foi efetivado bloqueio de ativos financeiros em 01/09/2025, conforme registros mencionados nos autos. Por intermédio da petição de Id n. 2210632863, a Executada Suely Feitosa de Lima apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, nulidade da penhora realizada antes da citação e desproporcionalidade da constrição. O Banco Central do Brasil apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em Id n. 2219258108, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, a validade do bloqueio realizado via SISBAJUD, bem como a regularidade do redirecionamento da execução fiscal, requerendo o não acolhimento da exceção e o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admitido para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, como ocorre com a prescrição e eventuais nulidades absolutas. No que concerne à alegação de prescrição intercorrente, não assiste razão à Excipiente, pois, a partir da análise do histórico processual, evidencia-se que, embora tenha havido lapso temporal relevante no curso da execução, tal circunstância decorreu, em grande medida, de entraves inerentes à própria tramitação judicial, incluindo tentativas infrutíferas de localização da parte executada, bem como período de paralisação para digitalização dos autos. Não se verifica, portanto, inércia injustificada do Exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência consolidada, que exige a demonstração de abandono da causa pelo credor, o que não se configura na hipótese. Ademais, a providência de redirecionamento da execução fiscal aos sócios foi requerida e posteriormente deferida, havendo manifestação contínua do Exequente no sentido de impulsionar o feito, inclusive com requerimentos expressos para localização de bens e satisfação do crédito. Assim, afasta-se a alegação de prescrição intercorrente. Quanto à alegada nulidade da constrição realizada antes da citação, igualmente não merece prosperar a insurgência, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir o arresto de bens da parte executada previamente a sua citação, desde que frustradas as tentativas de sua localização, como forma de assegurar a efetividade da execução. Nesse sentido, aplica-se o entendimento transcrito a seguir, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, MEDIANTE ARRESTO EXECUTIVO, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 28/10/2015, contra decisão publicada em 16/10/2015. II. Na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, admite-se o arresto de dinheiro, via Sistema Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC/73. Em relação ao arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC/73, tal medida visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Assim, desde que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo de seus bens. Precedentes do STJ (REsp 1.044.823/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2008; REsp 1.240.270/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2011; REsp 1.407.723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe de 15/08/2013; REsp 1.338.032/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2013). III. Na hipótese dos autos, considerando que é incontroversa a falta de demonstração, na petição inicial da Execução Fiscal, dos requisitos autorizadores da medida cautelar de arresto, prevista nos arts. 813 e seguintes do CPC/73, e levando-se em consideração, outrossim, que o arresto executivo dos valores pertencentes ao executado ocorreu anteriormente a qualquer tentativa de citação deste, impõe-se a conclusão de que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada pelo STJ. Por conseguinte, deve ser mantida a inadmissão do Recurso Especial, com base na Súmula 83/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 555.536/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 2/6/2016.) No caso concreto, restou devidamente comprovado que as tentativas de localização dos Executados foram infrutíferas, o que legitima a adoção de medidas constritivas prévias, inclusive por meio do sistema SISBAJUD, como forma de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional. Quanto à alegação de desproporcionalidade da constrição, não se verifica qualquer elemento concreto que evidencie excesso ou ilegalidade na medida adotada, sobretudo considerando o valor do débito executado e a natureza da execução fiscal, que privilegia a efetividade da satisfação do crédito público. É importante consignar que, na decisão de Id n. 2004996653, já se previu expressamente a necessidade de desbloqueio de valores excedentes, bem como de quantias irrisórias, assim consideradas aquelas inferiores a R$ 200,00 ou que seriam integralmente absorvidas pelas custas processuais, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. A providência demonstra a observância dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, não havendo, portanto, ilegalidade ou excesso a ser corrigido neste momento. Diante desse cenário, é possível concluir que a exceção de pré-executividade não merece acolhimento, uma vez que não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses aptas a ensejar a extinção ou modificação da execução. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Suely Feitosa de Lima, mantendo hígida a decisão em que se determinou o redirecionamento da execução e a constrição de ativos financeiros, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, com vistas à satisfação do crédito exequendo. Reitere-se o cumprimento integral da decisão de Id n. 2004996653. Condeno a Executada/ Excipiente ao pagamento de custas processuais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. Intimem-se. Cuiabá, na data da assinatura digital. Assinatura eletrônica CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara da SJMT