Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009432-78.2019.4.01.3600.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285/O, ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291/O e JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338/O POLO PASSIVO: MARUAN ADIB NAFI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO CAMPOS MESQUITA - MT19640/O e CELSO BARINI NETO - MT20133/O DECISÃO
Trata-se de pleito formulado pela parte exequente de chamamento do feito à ordem com pedido de tutela de urgência em caráter incidental, para homologação do acordo entabulado entre as partes, com a consequente transferência dos valores depositados judicialmente em seu favor e, sucessivamente, o restabelecimento do prazo recursal (id 2098507686). Instado, o Executado deixou o prazo para manifestação decorrer in albis. Decido. O pleito consiste em pedido de reconsideração da decisão de id 2047175675, em que a matéria restou apreciada, com a rejeição da homologação do acordo das partes em face à prévia extinção do processo diante da inexigibilidade do título, tendo em vista estar a anuidade fundamentada em lei inconstitucional, conforme sentença de id 1922083694. Desse modo, a questão foi apreciada de modo fundamentado e não se encontra presente hipótese de correção de inexatidões materiais, a autorizar sua modificação. Todavia, considerando que, na intimação da decisão atacada, de fato, previu-se o prazo de apenas um dia (id 2070250646), faz jus o Exequente à restituição do prazo recursal.
Ante o exposto, rejeito o pedido de chamamento do feito à ordem e defiro a restituição do prazo para interposição do recurso em face da decisão retro. Diante do silêncio da parte executada, reitere-se a sua intimação para informar os dados bancários para transferência dos valores depositados em conta judicial. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara/MT