Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADOS: ANTONIO RODRIGUES FILHO; VENANCIO ANTONIO RODRIGUES; LUZIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA; ISELINA MARIA RODRIGUES; JOSE ANTONIO RODRIGUES; MARIA FRANCELINA RODRIGUES; MANUEL ANTONIO RODRIGUES; FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES; ANA MARIA RODRIGUES; MARIA APARECIDA DE JESUS; MARIA DE LOURDES RODRIGUES Advogado dos
APELADOS: EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS - OAB/BA 30.515 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. CDA EM NOME DOS HERDEIROS. VALOR INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0001919-11.2019.4.01.4004
Trata-se de execução de acórdão do TCU, com inscrição em dívida ativa. 2. Em razão do óbito do ex-gestor, restou expressamente consignado no acórdão que embasa a presente execução, a condenação solidária dos sucessores do falecido, até o limite do valor do patrimônio transferido. 3. In casu, incumbe ao exequente o ônus de demonstrar que os herdeiros receberam bens que pertenciam ao devedor em razão da transmissão causa mortis. 4. Contudo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE expediu CDA erroneamente em face dos herdeiros do falecido, no valor integral do prejuízo ao erário e sem observância a prévia propositura da ação de inventário. Portanto, não atendeu o disposto no mencionado acórdão. 5. Nos termos do art. 131, II, do CTN c/c art. 4º da Lei nº 6.830/1980, após o falecimento do executado, passa a figurar no polo passivo da cobrança o seu Espólio, que é representado pelo inventariante. Entretanto, com base no art. 985 do CPC, "até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório”. 6. Conclui-se que, antes de se efetuar a partilha, é viável o pedido de inclusão do espólio no polo passivo da execução fiscal, representado pelo inventariante. Na hipótese de ainda não houver sido aberto o inventário, autoriza-se a citação do Espólio na pessoa de seu administrador provisório. Após a partilha, em razão do disposto no art. 4º, VI, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 1.792 do Código Civil, possível o chamamento dos herdeiros aos autos da execução, que responderão nos limites da herança, o que não ocorreu no presente caso. 7. Não há noticia de inventário nos autos, bem como do quinhão herdado de cada herdeiro incluso na CDA em questão, fato que prejudica a defesa dos apelados, vez que os herdeiros não respondem com seus próprios bens dívidas deixadas pela pessoa falecida. 8. Portanto, não merece reparo a sentença por ter considerado necessária a prévia propositura da ação de inventário para eventual partilha entre os herdeiros para então ser emitida CDA nos limites da herança. 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 14 de outubro de 2024 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator