Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003317-88.2012.4.01.3308.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ALEXSANDRO DOS SANTOS AFONSO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal em face de Alexsandro dos Santos Afonso, distribuído em 29/10/2012, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato bancário. O feito foi suspenso em 06/04/2017, conforme ID 887526087, página 120, em razão da ausência de bens penhoráveis, sendo posteriormente arquivado provisoriamente, sem qualquer movimentação útil. Em janeiro de 2026, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 2233073845). Sobreveio manifestação no ID 2237425582, na qual a exequente sustentou, em síntese, a inexistência de inércia e a necessidade de prévia intimação para configuração da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no presente cumprimento de sentença. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, admite-se a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis. Todavia, a paralisação do feito por lapso superior ao prazo prescricional do direito material, em razão da inércia do exequente, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. Em recente julgamento perante o Eg. STJ, ficou decidido que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio TRF da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PJe - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na espécie, a execução judicial foi suspensa em 14.03.2003. Posteriormente, em 13.08.2018, a exequente peticionou para que fosse realizado o bloqueio de numerário pelo sistema Bacenjud, vindo em seguida a sentença extintiva, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015). 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente, no processo de execução, fundado em título executivo judicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 3. Com efeito, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a petição para localizar bens da parte executada para serem penhorados só veio a ser protocolizada aproximadamente 15 (quinze) anos depois do arquivamento provisório do feito, configurando, assim, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a prescrição intercorrente, por ter ficado o processo arquivado por prazo superior a 5 (cinco) anos, devido à inércia da apelante. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 00064811720004013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) No caso concreto, o processo foi suspenso em 06/04/2017 e permaneceu arquivado provisoriamente, sem qualquer diligência útil da exequente por período superior a cinco anos. Apenas após a intimação deste Juízo, em 2026, a parte credora apresentou manifestação, a qual se limitou a argumentos genéricos acerca da ausência de inércia, sem demonstrar a prática de atos concretos destinados à localização de bens ou à satisfação do crédito no interregno. O transcurso de prazo superior a cinco anos, aliado à ausência de impulso efetivo da execução, caracteriza a inércia processual apta a ensejar a prescrição intercorrente. O contraditório foi devidamente observado, pois a exequente foi intimada para se manifestar especificamente sobre a prescrição, exercendo plenamente seu direito de defesa. Não se pode admitir a perpetuação indefinida de execuções suspensas, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, convertendo o processo em instrumento de instabilidade permanente. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito. Sem condenação em custas ou honorários, (art. 921, §5º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Liberem-se o(s) bem(ns) valor(es) porventura constrito(s), expedindo-se as comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se a presente execução, com baixa na distribuição. Jequié, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta