Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2269195/DF (2026/0156308-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: EDINAN SANTOS SOARES
ADVOGADOS: OSDETE GOMES DE SOUZA - DF053440
ALMERINDO GOMES DE SOUZA - DF061050
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.
11/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2026, 21:57
Documento (Certidão)
08/04/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 20:27
Expedida/Certificada
07/04/2026, 10:46
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:02
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:01
Publicação
06/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0090699-66.2014.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0090699-66.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDINAN SANTOS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMERINDO GOMES DE SOUZA - DF61050-A, ANA MARIA NUNES DE SOUZA BELOTTO - DF1-E, ROBERTO PIRES THOME - DF7010-A e OSDETE GOMES DE SOUZA - DF53440-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: EDINAN SANTOS SOARES - CPF: 107.800.172-34 (APELANTE). Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0012-01 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0090699-66.2014.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0090699-66.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDINAN SANTOS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMERINDO GOMES DE SOUZA - DF61050-A, ANA MARIA NUNES DE SOUZA BELOTTO - DF1-E, ROBERTO PIRES THOME - DF7010-A e OSDETE GOMES DE SOUZA - DF53440-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: EDINAN SANTOS SOARES - CPF: 107.800.172-34 (APELANTE). Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0012-01 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:49
Expedida/Certificada
04/02/2026, 17:49
Recurso especial
04/02/2026, 17:49
Recurso Especial
04/02/2026, 17:49
Conclusão (para admissibilidade recursal)
03/02/2026, 13:15
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 09:48
Publicação
08/12/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0090699-66.2014.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0090699-66.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDINAN SANTOS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMERINDO GOMES DE SOUZA - DF61050-A, ANA MARIA NUNES DE SOUZA BELOTTO - DF1-E, ROBERTO PIRES THOME - DF7010-A e OSDETE GOMES DE SOUZA - DF53440-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EDINAN SANTOS SOARES ID do último ato proferido nos autos: 449659153 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
05/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2025, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 19:15
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 19:14
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:10
Petição (Recurso especial)
19/11/2025, 11:13
Petição (Recurso especial)
14/11/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:32
Publicação
10/11/2025, 06:05
Publicação
10/11/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0090699-66.2014.4.01.3400.
APELANTE: EDINAN SANTOS SOARES LITISCONSORTE: EMIDIO FERREIRA CAMPOS Advogados do(a)
APELANTE: ALMERINDO GOMES DE SOUZA - DF61050-A, ANA MARIA NUNES DE SOUZA BELOTTO - DF1-E, OSDETE GOMES DE SOUZA - DF53440-A, ROBERTO PIRES THOME - DF7010-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, I, VII E XII, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. DOLO NA CONDUTA DO RÉU. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Será tido por tempestivo o presente recurso de apelação, considerando que o Sistema PJe induziu o requerido a erro ao dispor prazo de 30 para recorrer da apelação. 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses:“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 5. No caso concreto, não merece prosperar a condenação do apelante, pois não demonstrado de forma inequívoca que tenha concedido os benefícios irregulares de m-fé, visto que foi desviado de sua função de datilógrafo, cujo cargo exigia formação básica, para a função de análise de requerimento de benefícios, sem qualquer qualificação, formação ou competência. Assim, as irregularidades técnicas atribuídas ao réu não são suficientes para condená-lo por ato de improbidade que causa dano ao erário, porquanto não se colhe dos autos, como alhures dito, a demonstração de dolo específico na conduta do requerido, elementos exigidos pela norma de regência. 6. O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. 7. Não demonstrado que o réu agiu com dolo com o objetivo de causar prejuízo ao erário, não há espaço, no caso, para a sua condenação por ato de improbidade administrativa na forma pretendida pelo autor, razão pela qual merece reforma a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor. 8. Não prospera a pretensão de conversão da ação de improbidade administrativa em ação de ressarcimento. Isso porque ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.089, tenha consolidado tese no sentido de que “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”, sobre a pretensão ao ressarcimento ao Erário, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa. Assim, afastada, no caso concreto, a ocorrência de ato de improbidade administrativa em face da ausência de demonstração de dolo específico, não há que se pretender o prosseguimento da ação para fim de ressarcimento. 9. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 04 de novembro de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/TL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0090699-66.2014.4.01.3400/DF CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0090699-66.2014.4.01.3400.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDINAN SANTOS SOARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMERINDO GOMES DE SOUZA - DF61050-A, ANA MARIA NUNES DE SOUZA BELOTTO - DF1-E, ROBERTO PIRES THOME - DF7010-A e OSDETE GOMES DE SOUZA - DF53440-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): EDINAN SANTOS SOARES OSDETE GOMES DE SOUZA - (OAB: DF53440-A) ROBERTO PIRES THOME - (OAB: DF7010-A) ANA MARIA NUNES DE SOUZA BELOTTO - (OAB: DF1-E) ALMERINDO GOMES DE SOUZA - (OAB: DF61050-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 447537171) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 6 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:30
Provimento
06/11/2025, 14:00
Mérito
05/11/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:19
Para julgamento de mérito
07/10/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 14:36
Expedida/certificada
05/09/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:47
Remessa (em diligência)
05/09/2025, 08:28
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:28
Recebimento
13/08/2025, 22:32
Distribuição (sorteio)
13/08/2025, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em desfavor de
REQUERIDOS: EDINAN SANTOS SOARES E EMIDIO FERREIRA CAMPOS e como consta que o
REQUERIDO: EMIDIO FERREIRA CAMPOS (CPF: 114.099.241-49), encontra-se em lugar incerto e não sabido, INTIMA-SE por EDITAL para que tome ciência da sentença proferida nos autos. O presente Edital será publicado na forma da lei e afixado no local de costume deste fórum. Brasília, 28 de abril de 2025. Juiz/Juíza Federal da 13ª Vara Federal (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal Edifício-Sede II - Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco D, Lote 7. CEP: 70.070-901 (61)3221-6530 - [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 06/2025 COM PRAZO DE 30 DIAS O JUÍZO DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria da 13ª Vara Federal, localizada no SAS, Quadra 04, Lote 07, Bloco D, 3º andar, Brasília/DF, tramitam os autos da AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nº 0090699-66.2014.4.01.3400, ajuizado pelo
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXECUTADO: REQUERIDO: EDINAN SANTOS SOARES, EMIDIO FERREIRA CAMPOS Advogado do(a)
EXECUTADO: Advogados do(a)
REQUERIDO: ALMERINDO GOMES DE SOUZA - DF61050, ANA MARIA NUNES DE SOUZA BELOTTO - DF00001, OSDETE GOMES DE SOUZA - DF53440, ROBERTO PIRES THOME - DF07010 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Converto o feito em diligência. Considerando as alterações empreendidas pela Lei n. 14.230/2021, intimem-se as partes bem como o Ministério Público Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os termos das mencionadas modificações, ocasião em que poderão fazer a adequação da presente causa aos seus novos mandamentos, e esclarecer se possuem interesse em requerer interrogatório dos acusados, apresentar acordo de não persecução, ocorrência de prescrição, compensação, dentre outros assuntos introduzidos pelo novo diploma. Decorrido o prazo, conclusão imediata. Cumpra-se com urgência.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Substituto: ISAURA CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE Dir. Secret.: FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0090699-66.2014.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUERIDO: EDINAN SANTOS SOARES e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: ALMERINDO GOMES DE SOUZA - DF61050, ANA MARIA NUNES DE SOUZA BELOTTO - DF00001, OSDETE GOMES DE SOUZA - DF53440, ROBERTO PIRES THOME - DF07010 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Em face da manifestação de ID. nº 1099482750, dê-se vista às partes.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: Raquel Soares Chiarelli Juiz Substituto: Marcos José Brito Ribeiro Dir. Secret.: Fernanda de Souza Furtado Ribeiro AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0090699-66.2014.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Instituto Nacional do Seguro Social
REQUERIDO: EDINAN SANTOS SOARES e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA MARIA NUNES DE SOUZA BELOTTO - DF00001, OSDETE GOMES DE SOUZA - DF53440, ROBERTO PIRES THOME - DF07010 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, a utilidade e a pertinência com os fatos a serem demonstrados.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto: MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir. Secret.: ALINNE DORVINA FARIA DE LIMA ARANTES MORAES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0090699-66.2014.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Instituto Nacional do Seguro Social
REQUERIDO: EDINAN SANTOS SOARES e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA MARIA NUNES DE SOUZA BELOTTO - DF00001, OSDETE GOMES DE SOUZA - DF53440, ROBERTO PIRES THOME - DF07010 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Id. 299371352 - Razão assiste ao INSS. Retornem-se os presentes autos ao Setor responsável para digitalizar os documentos constantes do 9º volume. Em seguida, intimem-se as Partes para se manifestarem no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para manifestação, sem impugnação, considero regular a respectiva digitalização. Após,
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto: MARCOS JOSE BRITO RIBEIRO Dir. Secret.: ALINNE DORVINA FARIA DE LIMA ARANTES MORAES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0090699-66.2014.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe intime-se o INSS da decisão de id. 266153895 (págs. 2.885/90), bem como da contestação apresentada pela parte adversa. Prazo: 15 (quinze) dias.