Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0015933-30.2019.4.01.3800/MG
EXECUTADO: NATALIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - FALIDA
ADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA MORAIS (OAB MG077854)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando o recebimento de crédito expresso no título executivo extrajudicial que instrui a petição inicial.
Por meio de exceção de pré-executividade (fls. 25/34, ID 887806574), a parte executada postula a extinção desta ação, sob a alegação de prescrição. Requereu a adoção do rito previsto na Lei 11.101/2005 e alegou também que os juros incidentes após a data da quebra só poderão ser pagos se atendidos os requisitos previstos no artigo 124 da Lei de Falências.
Sobre a defesa apresentada pela parte executada a AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT se manifestou no ID 1280840274, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade. Negou que tenha ocorrido a extinção do crédito tributário pela prescrição e requereu a continuidade da execuçã, a despeito da existência de recuperação judicial/falência.
Decido.
Autoriza-se, mediante exceção de pré-executividade, independentemente de garantia do juízo, o conhecimento de questões que devam ser pronunciadas de ofício pelo juiz, relativas aos pressupostos processuais e condições de ação, bem como aquelas que dizem respeito aos requisitos específicos para se realizar qualquer execução (artigo 803 do CPC).
Além disso, havendo prova pré-constituída, sendo desnecessária, portanto, a dilação probatória, tem-se permitido deduzir, em sede de exceção de pré-executividade, objeção material ou substancial que, constituindo matéria de ordem pública, pode, por expressa autorização legal, ser conhecida a qualquer tempo e juízo, exatamente porque o seu não conhecimento conduziria a um provimento jurisdicional injusto, resultando na atribuição, ao autor ou exequente, de um direito que não lhe assiste.
No caso em exame se verifica, ao menos num juízo sumário de cognição, que o titular do crédito expresso no título executivo extrajudicial contido nos autos reúne as condições necessárias ao exercício do direito de ação, e a relação jurídica processual constituiu-se e desenvolve-se regularmente, não havendo irregularidade a ser pronunciada em sede de exceção de pré-executividade.
1. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, e tem o efeito de prova pré-constituída. Embora relativa essa presunção, somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Nas palavras de José da Silva Pacheco, o documento que certificar a inscrição do débito na dívida ativa faz presumir que a dívida a que se refere existe pelos valores constantes do respectivo termo de inscrição. A certeza diz respeito a sua existência regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso. A liquidez concerne ao valor original do principal, juros, multa e demais encargos legais e correção monetária, devidamente fundamentados em lei.
E a exequibilidade do crédito tributário, como assevera Ruy Barbosa Nogueira, nasce a partir do momento em que a repartição competente extrai do termo de inscrição da dívida ativa a certidão prevista no parágrafo único do 202 do CTN. É nesse momento que, formalizado o título executivo extrajudicial, nasce a exequibilidade ou possibilidade de a fazenda apresentá-lo em juízo e com base nesse título pedir a tutela para a legítima execução do devedor inadimplente ou em mora.
Nessas condições, é imperioso concluir que a mera impugnação da dívida não é suficiente para afastar os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade inerentes à certidão de dívida ativa.
Ademais, na hipótese dos autos não é possível o pronunciamento, de plano, acerca da alegada ocorrência de decadência/prescrição, tendo em vista a necessidade de instrução regular do feito, inclusive com a apresentação do respectivo processo administrativo correspondente à inscrição na dívida ativa, a fim de se verificar a data da constituição definitiva do crédito, bem como eventual ocorrência fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Para o deslinde da questão controvertida não basta a simples invocação da norma que se alega aplicável ao caso concreto, sendo imprescindível se comprovar o pressuposto fático que se ajusta à hipótese legal, de cujo ônus não se desincumbiu o devedor.
Aliás, a defesa não foi instruída com qualquer prova pré-constituída apta a fornecer os dados necessários à resolução da controvérsia.
Nesse contexto, um juízo definitivo sobre a matéria suscitada somente será possível mediante instrução regular, a fim de se formar amplo convencimento acerca do direto alegado, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, onde não há espaço para dilação probatória, devendo a questão ser deduzida em sede própria.
Por conseguinte, não tendo o sujeito passivo se desincumbido de provar, de plano, o alegado fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da Exequente, subsiste a presunção de legitimidade do ato administrativo vergastado.
Isso porque a Certidão de Dívida Ativa, ostentando a natureza jurídica de ato administrativo, goza da presunção de legitimidade, característica inerente aos atos administrativos em geral. Regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez, e tem o efeito de prova pré-constituida, o que implica na inversão do ônus da prova por parte de quem a nega ou contesta: “(...) A certidão de dívida ativa tem presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, incumbindo ao embargante o ônus de provar o excesso de execução alegado. V. Inexistindo no feito qualquer elemento de prova que demonstre o exagero no valor apresentado pela Fazenda Nacional na execução fiscal, mantém-se a sua validade. VI. Apelação improvida”.(TRF 5ª Região, AC - Apelação Civel – 386154, Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva, DJ - Data::17/07/2006 - Página::428 - Nº::135).
Confira-se o precedente: ““(...) À luz do disposto no artigo 333, inciso I do CPC, compete ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito e, na situação versada nos autos, não cuidou a recorrente de demonstrar os fatos que alega como justificadores da nulidade do lançamento tributários à CDA listada, não colacionando aos autos os livros contábeis aptos à verificação de eventual erro de fato por ocasião da elaboração das declarações, tendo se limitado a juntar a declaração original e a retificadora, esta última protocolada na Secretaria da Receita Federal quase três anos após a primeira. - Preliminar rejeitada. - Apelação não provida. (TRF 5ª Região, AC - Apelação Civel – 355589, Rel. Desembargador Federal Cesar Carvalho, DJ - Data::17/09/2007 - Página::1041).
De fato, para afastar a certeza que deflui da CDA, recai sobre o executado o ônus de comprovar cabalmente a inexistência de relação jurídica tributária da qual resulte a obrigação de pagar o tributo exigido na ação executiva. Como já se disse, conquanto relativa essa presunção, só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite, conforme dispõe o art. 3º da LEF e o art. 204 do CTN, a qual não foi produzida pela Executada, sendo legítimo, por conseguinte, o prosseguimento da execução.
2. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO DE CREDORES. NÃO SUJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
De acordo com a legislação de regência, a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, seja ela tributária ou não tributária, não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Assim determina a Lei 6.830/80:
Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
(…)
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Cabe ressaltar que a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, por força do §4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. Nesse sentido: “(…) IV - Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário, já existente antes da LC n. 118/2005.. (1ª S. REsp 1.525.388/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, j. 12.12.2018, DJe 03.04.2019)
Confira-se ainda:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO DE CREDORES. NÃO SUJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DE DISPOSIÇÕES DO CTN, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA.
1. Incidente de habilitação de crédito apresentado em 29/10/2014.
Recurso especial interposto em 11/8/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 11/3/2021.
2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA submete-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora.
3. O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária.
4. A Lei 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80.
5. Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -, por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento.
6. Ademais, a própria Lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade.
7. Tampouco a Lei 6.830/80, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento".
8. Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento.
9. Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ, REsp 1931633 / GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 09/08/2021). Sem destaque no texto original.
E o fato de ter sido decretada a falência da sociedade empresária executada não importa na suspensão da execução fiscal, que deve prosseguir perante o juízo de origem, com a intimação do administrador judicial, consoante assim estabelece o artigo 76 da Lei 11.101/05: “Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo”. Sem destaque no texto original.
As supervenientes alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 não alteraram esse quadro.
Com efeito, assim preconiza o artigo 6º da Lei 11.101/2005, em sua nova redação:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020).
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020);
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(...)
§ 7º - B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código”. Sem destaque no texto original.
Portanto, não há que se falar inexigibilidade do título executivo, inexistindo fundamento para a pretendida suspensão ou extinção da ação de execução fiscal, sendo legítimo, portanto, o seu prosseguimento perante este Juízo.
3. JUROS DE MORA. MASSA FALIDA.
No tocante aos juros de mora, o art. 26 da referida Lei de Falências estabelecia que "Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal."
Na aplicação dessa norma firmou-se jurisprudência no sentido de que, antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora. Após a quebra, os juros moratórios somente são exigíveis se existir ativo suficiente para pagamento do principal.
Nesse sentido registro os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA E APÓS CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DE ATIVOS. PRECEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, impõe-se a diferenciação entre as seguintes situações: (a) antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, sendo viável, portanto, a aplicação da taxa SELIC, que se perfaz em índice de correção monetária e juros e (b) após a decretação da falência, a incidência da referida taxa fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. (REsp 798.136/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 19.12.2005 p. 292) 2. Embargos de divergência providos. (STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 631658 DJE DATA:09/09/2008). Sem destaque no texto original. (...) São devidos os juros concernentes ao período anterior à quebra, somente condicionando-se à suficiência de ativo os juros originados após o decreto falimentar, no que são reclamáveis da massa. 5. Súmula 83/STJ, incidência. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 443911, DJ DATA:10/03/2003 PG:00108 RSTJ VOL.:00165 PG:00173).
Confira-se ainda: "A exigibilidade dos juros moratórios anteriores à decretação da falência independe da suficiência do ativo. Após a quebra, serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal. Precedentes." (REsp 660.957/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17/09/2007). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AGA 200800509687, DJE DATA:19/08/2009). Anoto ainda. (...) Os juros moratórios, desde que posteriores à quebra, deverão ser calculados na forma do artigo 26 da Lei de Falências, ou seja, exclui-se a massa falida da incidência de juros quando o ativo apurado não bastar para pagar integralmente os credores. (Precedentes: REsp n.º 264910/RS - Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ de 09.04.01; REsp n.º 1029150/SP - STJ - Rel. Min. CASTRO MEIRA - Segunda Turma, DJ de 25.05.2010). Por derradeiro: Os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa falida, independentemente da existência da saldo para pagamento do principal. Entretanto, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo (Precedentes do STJ: EREsp 631658 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 9.9.08; REsp 532539/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, publicado no DJ de 16.11.2004; REsp 332215/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, publicado no DJ de 13.09.2004; REsp 611680/PR, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, publicado no DJ de 14.06.2004; AAREsp 466301/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, publicado no DJ de 01.03.2004; EDREsp 408720/PR, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, publicado no DJ de 30.09.2002).(STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1086058, DJE DATA:03/09/2009).
A Lei 11.101/2005 contém previsão semelhante à do artigo 26 Lei de Falências revogada, conforme se observa do disposto no seu artigo 124, assim redigido: Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Portanto, pode-se dizer que incidirão juros moratórios tanto antes como depois da decretação da falência. Porém, a exigibilidade dos juros posteriores à quebra fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal.
No caso dos autos, para que fosse afastada, de plano, a exigibilidade dos juros posteriores à quebra, caberia à EXECUTADA comprovar a insuficiência do ativo para o pagamento do principal, de cuja prova não se desincumbiu. “A prova da insuficiência das forças patrimoniais da massa falida, por constituir fato impeditivo do direito da fazenda pública, há de ser por aquela demonstrada. (TRF 5ª Região, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário – 22358, Rel. Desembargador Federal Edílson Nobre, DJE - Data::07/06/2012 - Página::479).
Por isso que não comporta acolhimento a alegação da Excipiente.
- DECISÃO
Em face do exposto REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários advocatícios (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1108931, DJE DATA:27/05/2009).
Vista à parte exequente para o prosseguimento do feito. Nada requerido, arquivem-se os autos provisoriamente, sem baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.