Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosCumprimento de sentença
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única de Tucuruí
Partes do Processo
SIRLENE GOMES LIMA
Autor
ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
CNPJ
Reu
UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MICHEL DA SILVA ALVES
OAB/SP 248900·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
OAB/MG 97218·CPF·Representa: Autor
MATHEUS BARRETO BASSI
OAB/RJ 224799·CPF·Representa: Autor
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO
OAB/RJ 117413·CPF·Representa: Autor
CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO
OAB/RJ 94214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Enviada ao Tribunal
30/03/2026, 19:28
Documento (Certidão)
30/03/2026, 19:28
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:54
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:04
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:01
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:19
Publicação
22/01/2026, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002984-87.2020.4.01.3907.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SIRLENE GOMES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Tucuruí, 19 de janeiro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:11
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:53
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002984-87.2020.4.01.3907.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SIRLENE GOMES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Tucuruí, 19 de janeiro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:11
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:53
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/01/2026, 10:37
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:33
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:22
Publicação
07/10/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIRLENE GOMES LIMA ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogado do(a)
AUTOR: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 POLO PASSIVO:
REU: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO POLO PASSIVO: Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 Advogado do(a)
REU: THAYLEYD DOS SANTOS MENDES - PA32104 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO n°: 1002984-87.2020.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, nos autos da presente ação, em sede de cumprimento de sentença, na qual requer a transferência dos valores já depositados pela executada Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG, bem como o prosseguimento da execução em face da União Federal e da União Brasileira de Educação e Participações LTDA, que ainda não cumpriram integralmente a obrigação. Paralelamente, a executada UNIG opõe-se ao benefício da gratuidade da justiça, deferido à autora na sentença, aduzindo que a parte exequente aufere renda superior ao limite de isenção do imposto de renda, conforme dados extraídos do Portal da Transparência Municipal, razão pela qual requer a revogação do benefício e o cumprimento de sentença contra a autora, para pagamento de honorários sucumbenciais. Era o que importava relatar. Embora a gratuidade da justiça encontre fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dentre outros diplomas infraconstitucionais, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode, de fato, ser afastada por prova em sentido contrário, desde que robusta. No caso em exame, a autora apresentou contracheque atualizado referente ao mês de fevereiro de 2025, demonstrando que exerce o cargo de professora contratada temporariamente na rede pública municipal, com salário líquido de R$ 1.128,98. Ressaltou-se, ainda, a precariedade do vínculo, dada a natureza temporária da contratação, apta a gerar instabilidade financeira. Em que pese a alegação da executada UNIG, o documento apresentado pela parte autora é mais atual e reflete a situação financeira real e presente da exequente, revelando condições econômicas compatíveis com a manutenção da gratuidade da justiça, razão pela qual não se vislumbra fundamento suficiente para a revogação do benefício outrora concedido. Quanto ao cumprimento da obrigação principal, observa-se que a UNIG informou o restabelecimento do registro do diploma da autora e depositou parcialmente os honorários advocatícios, no valor de R$ 1.415,56. O depósito encontra-se nos autos, sendo viável a liberação dos valores para a conta indicada nos autos pela sociedade de advogados constituída (ID n. 2179573171). Por outro lado, os demais réus condenados solidariamente, União Federal e União Brasileira de Educação e Participações LTDA, não comprovaram o adimplemento da obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a execução prosseguir quanto a esses.
Diante do exposto, decido: 1. Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Oficie-se à agência 0924 da CEF, detrerminando a transferência do valor de R$ 1.415,56 (mil quatrocentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), e acréscimos se houver, depositado nos autos sob ID 1627821877, para: MICHEL DA SILVA & JEFFERSON FISCHER – SOCIEDADE DE ADVOGADOS BANCO DO BRASIL AG. 7010 C/C: 10073-0 CNPJ: 29.070.673/0001-08 3. Prossiga-se com o cumprimento de sentença exclusivamente em face da União Federal e da União Brasileira de Educação e Participações LTDA, para pagamento da parcela remanescente dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme petição de ID 2156533849. 4. Exclua-se do polo passivo da demanda a ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - UNIG, uma vez que adimpliu com as obrigações decorrentes da sentença proferida nos autos. 5. Indefiro o pedido de cumprimento de sentença em face da autora formulado pela executada UNIG, reconhecendo-se a validade e manutenção da gratuidade da justiça deferida na sentença (ID 1492803893), à vista da comprovação documental atualizada da hipossuficiência. 6. Intime-se a União Brasileira de Educação e Participações LTDA, por edital, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC). 7. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Efetuado pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o saldo devedor remanescente. 8. Cientifique-se o devedor de que, encerrado o prazo para pagamento, poderá, dentro de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora ou nova intimação, impugnar nos próprios autos a presente execução. 9. Encerrado o prazo para pagamento, remetam-se os autos à Defensoria Publica da União para, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa de contagem em dobro, ponderar acerca da curadoria da executada intimada por edital. 10. Intime-se a União Federal para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias. 11. Na ausência de impugnação, expeça-se RPV. 12. Cópia da presente decisão servirá de ofício a ser encaminhado à Caixa Econômica Federal. Tucuruí, data e assinatura no rodapé. Juiz(a) Federal Vara Federal da SSJ de Tucuruí/PA
06/10/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
03/10/2025, 10:22
Documento (Certidão)
03/10/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 10:22
Outras Decisões
03/10/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 15:29
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:17
Reativação
27/02/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:34
Definitivo
15/06/2023, 11:09
Documento (Certidão)
15/06/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:18
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:22
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:34
Processo devolvido à Secretaria
02/05/2023, 14:15
Documento (Certidão)
02/05/2023, 14:15
Mero expediente
02/05/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 13:13
Documento (Certidão)
02/05/2023, 13:13
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
31/03/2023, 02:18
Decurso de Prazo
31/03/2023, 02:18
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:32
Expedida/Certificada
27/02/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:54
Processo devolvido à Secretaria
24/02/2023, 08:47
Procedência em Parte
24/02/2023, 08:47
Petição (Alegações finais)
15/02/2023, 08:37
Conclusão (para julgamento)
06/02/2023, 14:54
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:22
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:48
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 12:32
Documento (Certidão)
12/12/2022, 16:03
Mero expediente
12/12/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:05
Decurso de Prazo
11/10/2022, 02:41
Decurso de Prazo
04/10/2022, 02:16
Decurso de Prazo
23/09/2022, 08:23
Expedida/Certificada
15/09/2022, 11:36
Processo devolvido à Secretaria
14/09/2022, 18:49
Decisão de Saneamento e Organização
14/09/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 09:44
Petição (Replica)
01/06/2022, 18:37
Documento (Certidão)
16/05/2022, 13:05
Expedida/Certificada
16/05/2022, 13:05
Ato ordinatório
16/05/2022, 13:05
Petição (Contestação)
11/05/2022, 17:17
Documento (Certidão)
22/04/2022, 10:43
Expedida/Certificada
22/04/2022, 10:43
Ato ordinatório
22/04/2022, 10:43
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 00:35
Decurso de Prazo
25/01/2022, 18:49
Publicação
24/01/2022, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SIRLENE GOMES LIMA
REU: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O MM. Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Civil n. 1002984-87.2020.4.01.3907, faz saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar o requerido UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 04.719.099/0001-37, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação por escrito, na Ação Civil em epigrafe. ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial, enquanto não constituído advogado. SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490. Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208. E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, data no rodapé. Juiz Federal (Assinado Eletronicamente)
Edital - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ 1002984-87.2020.4.01.3907