Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017838-84.2016.4.01.3700.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO: ADINEIA C S MAIA - ME e outros SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de cobrança, proposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em desfavor de ADINEIA C S MAIA - ME e, posteriormente, A C DE S KOWARICK & CIA LTDA - ME, no bojo da qual pretende obter provimento judicial para “condenação da demanda ao pagamento R$ 116.525,39 (cento e dezesseis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos), conforme acima discriminado, atualizada de acordo com as disposições contratuais até 23/11/2015, a serem devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, além de honorários advocatícios arbitrados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação”. A autora alega a ocorrência de inadimplemento contratual da franqueada, especificamente, no que concerne ao Depósito Diário Obrigatório - DDD e produtos recebidos e não contabilizados. A petição inicial vem acompanhada de procuração e documentos. Citada, a parte ré ofereceu contestação, informando que houve a substituição da empresa demanda pela empresa A. C. DE S. KOWARICK & CIA LTDA. No mérito, aduz não haver prova do inadimplemento. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos de mérito e requereu a inclusão da empresa indicada pela ré. Tentativa de conciliação frustrada. Citada, a empresa A. C. DE S. KOWARICK & CIA LTDA., não ofereceu contestação. É o relatório no essencial. Decido. 2. Fundamentação De início, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa ADINEIA C S MAIA - ME para permanecer no polo passivo da demanda. Isso ocorre, pois, conforme informado pela própria parte autora, a empresa referida tinha contrato firmando com o correios até 2003, sendo que, no nono aditivo realizado, a referida foi substituída pela empresa A C DE S KOWARICK & CIA LTDA - ME, sendo está responsável pelo inadimplemento pretendido. No mais, registro que apesar de devidamente citada, a parte ré (A C DE S KOWARICK & CIA LTDA - ME) não ofereceu contestação, verificando-se o instituto da revelia, previsto no art. 344 do CPC. Dentre as consequências do silêncio processual da parte requerida, cite-se o efeito material da revelia, segundo o qual se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Essa presunção de veracidade não leva, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto a consequência jurídica postulada nem sempre encontra agasalho no ordenamento jurídico. Assim, o pedido formulado na ação de cobrança deve ser analisado à luz dos fatos narrados e das consequências que se pretende deles extrair, sendo que, no caso dos autos, é de fácil vislumbre a solução. Na hipótese em tela, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial de que o polo passivo possuia contrato de franquia com o polo ativo e descumprindo o contrato firmado, deixou de adimplir a pagamento dos valores que lhe eram devidos, no importe de R$ 116.525,39 (cento e dezesseis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos). Essa presunção vem materializada pelos seguintes documentos: (i) notificação acerca do inadimplemento (fls. 49, 63 a 65, 70 a 75); (ii) demonstrativo dos débitos (fls. 46 a 48); (iii) demonstrativo de pauta de produtos recebidos e não contabilizados sobre os serviços prestados (fls. 59 a 62, 69, 71 a 74, 76 a 85). Assim, considerando a presunção de veracidade da inadimplência contratual, há de se concluir pela legalidade e regularidade da cobrança objeto da presente lide. Portanto, a procedência da demanda é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, em relação à empresa ADINEIA C S MAIA - ME, ante sua ilegitimidade passiva (art. 485, VI do CPC); e, acolho os pedidos formulados na petição inicial (art. 487 I, CPC), para condenar a parte empresa A C DE S KOWARICK & CIA LTDA - ME ao pagamento da dívida contraída com a parte autora no valor de R$ 116.525,39 (cento e dezesseis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos), atualizado até 23.11.2015, devendo incidir juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça a partir do ajuizamento da demanda e os encargos contratuais até essa data. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. A verba honorária será corrigida monetariamente conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, no prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). Transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos, sem prejuízo de a parte interessada, se for caso, requerer seu cumprimento no prazo prescricional respectivo, hipótese em que a movimentação processual será restabelecida. Publicação e Registro realizados eletronicamente. Intimem-se. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)