Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000995-37.2017.4.01.3400.
Sentença Tipo A - SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A): UNIÃO FEDERAL RÉU(RÉ): ALMIR CUSTODIO S E N T E N Ç A 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença Id. 2146806864. O(a)(s) embargante(s) aduz(em) que a sentença apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois, ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, deixou de suspender a exigibilidade da verba, apesar de ser beneficiário da gratuidade de justiça, benefício que alega ter sido concedido nos autos da execução n° 0018179-45.2013.4.01.3400. Contrarrazões pela parte adversa. É o breve relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado. No caso, a sentença embargada não possui as alegadas omissões e contradições, pois dirimiu todas as questões necessárias ao julgamento dos pedidos nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ausência de título executivo (art. 917, I, do CPC) e, consequentemente, extinguir a execução n° 0018179-45.2013.4.01.3400 nos termos da fundamentação supra. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução, monetariamente corrigido, reduzido à metade em face do reconhecimento do pedido pelo embargado (art. 90, §4º, do CPC). Sem custas (art. 7º, da Lei n. 9.289/96). ” Como é de conhecimento geral, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre determinado argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). No caso, a decisão não possui omissão, contradição ou obscuridade. O pronunciamento judicial é cristalino ao condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios. A suposta omissão apontada – ausência de suspensão da exigibilidade da verba honorária – não se sustenta, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça não foi concedido nestes autos de embargos à execução. O fato de o benefício ter sido eventualmente deferido nos autos da execução (processo n° 0018179-45.2013.4.01.3400) não implica sua extensão automática para a presente ação de embargos à execução, que possui natureza de ação de conhecimento autônoma. Em suma, a decisão não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto a resolução do processo encontra-se devidamente fundamentada de forma objetiva e clara. Como se sabe, (i) a decisão não é omissa porque adotou fundamento diverso daquele esperado pela parte; (ii) a decisão não é contraditória quando o que se contrapõe não são os argumentos expostos na decisão, mas sim a forma de pensar aplicada no julgado e aquela esboçada pelos representantes da parte; (iii) a decisão não é obscura quando a dificuldade na compreensão decorre apenas do inconformismo ou insatisfação com o seu teor. Se a parte entende que o magistrado não avaliou corretamente as provas apresentadas, equivocando-se ao julgar o mérito da questão, a insurgência não tem lugar na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser apresentada sob a forma de apelação. Cumpre esclarecer que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (CF, art. 93 inciso IX), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficiente para o deslinde da questão. Como se sabe, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Além disso, com a prolação da decisão se exauriu a prestação jurisdicional em primeira instância, não podendo o(a) requerente se utilizar dos embargos de declaração para promover uma revisão ampla do pronunciamento judicial, especialmente quando traz à luz temas que foram dirimidos. Neste sentido, cito o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535, do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC”. (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008). Como é de conhecimento geral, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito. Se a pretensão do(a) embargante consiste na modificação do julgado, o que parece evidente, o recurso adequado é o de apelação. D I S P O S I T I V O 3. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.359.063/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018). Dessa forma, fica a(o) embargante ciente de que a interposição de novos embargos de declaração (embargos dos embargos) será considerado ato protelatório com imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da causa. Referida multa é automática e independe de novo pronunciamento judicial, bastando a oposição de novos embargos de declaração. Caso a(o) embargante tenha interesse em questionar essa decisão deverá apelar ao Egrégio TRF1. De qualquer forma, para evitar prejuízo à parte executada, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita também no âmbito desses embargos do devedor. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal