Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0049640-40.2010.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOSE VITAL DE ARAUJO FAGUNDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MILTON FERREIRA - DF17772 e RODRIGO FERNANDES DE MORAES FERREIRA - DF17210 SENTENÇA A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de BENJAMIM SEGISMUNDO DE JESUS RORIZ - CPF: 005.758.287-49. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - CNPJ: 00.309.542/0001-40 e JOSÉ VITAL DE ARAÚJO FAGUNDES - CPF: 084.931.701-00. O executado Benjamim Segismundo de Jesus Roriz opôs Exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que jamais exerceu cargo de diretor ou gerente do Instituto Candango de Solidariedade, apenas foi Presidente do Conselho de Administração (ID 871671203). A União apresentou impugnação onde sustenta a legitimidade passiva dos executados observando que a Ata da 139ª reunião do Conselho de Administração do Instituto Candango de Solidariedade, realizada em 31/10/2006, designou para a função de Presidente do Conselho de Administração o Sr. Benjamin Segismundo de Jesus Roriz, e ao Sr. José Vital de Araújo Fagundes, o cargo de Vice-Presidente do ICS, sem registro de outra ata transferindo a gestão do ICS para outras pessoas(ID 871671214). Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa direta e endoprocessual, em que se permite ao executado trazer a juízo – independentemente de ser efetuada a garantia – determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor. É admitida de modo limitado, eis que o seu alcance haverá de referir-se a matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, mormente a nulidade do título – nulidade essa que seja evidente e flagrante, id est, cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória, devendo restar comprovada, de plano, a inviabilidade da execução. Nessa forma de defesa direta, portanto, não se admite dilação probatória, eis que o sistema processual prevê os embargos para efeito desse desiderato. Está assente na jurisprudência que cabe a exceção para discutir alegações tais como pagamento, nulidade do título, ilegitimidade de partes, prescrição e decadência, entre outros assuntos de ordem pública e a exceção, ao ser interposta, deverá ser analisada pelo juiz e indeferida de plano se se constatar que há necessidade de dilação probatória. Ao reverso, se restar plenamente comprovado que o título não se reveste de um ou mais dos requisitos insertos no artigo 783 do CPC, isto é, certeza, liquidez e exigibilidade, configura-se incabível a execução e, por consequência, injusto que o executado venha a sofrer constrição patrimonial. E a análise da exceção antes que isso venha a ocorrer representa a efetividade da prestação jurisdicional pretendida pelo excipiente. Da legitimidade passiva. As hipóteses de responsabilidade tributária por substituição estão previstas no art. 135, III, do CTN, in verbis: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Da leitura do dispositivo em comento, conclui-se que os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado podem ser responsabilizados pessoalmente, não por serem sócios, quotistas ou acionistas da pessoa jurídica, mas por exercerem ou terem exercido sua administração, isto é, por possuírem ou terem possuído poderes de gerência, por meio dos quais cometeram abusos, excessos ou infrações à lei, estatuto ou contrato social. Consta especificamente do Estatuto do instituto executado que (ID 871671203, p. 8): A inclusão do excipiente no polo passivo foi deferida em razão da dissolução irregular da sociedade civil, sem realização dos atos de formalização da extinção junto aos órgãos competentes (ID 871676594). Assim, à míngua de qualquer prova em sentido diverso, sobressai a legitimidade passiva do excipiente.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Determino o normal prosseguimento do feito. Requeira a União (Fazenda Nacional) o que entender de direito. Prazo: 30 (trinta) dias. SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO Frustrados os atos e diligências para localização do(a) executado ou de bens penhoráveis, ou ainda, não havendo novas diligências requeridas pela parte exequente, suspenda-se o curso da execução nos termos do art. 40 da LEF, intimando-se o exequente para ciência da suspensão do andamento do feito. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem novas diligências, o feito restará arquivado provisoriamente, nos termos do artigo 40, § 2, da Lei 6.830/80, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Decorridos 05 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se o exequente para que se manifeste na forma do § 4º do art. 40, da Lei 6.830/80, com a redação do art. 6, da Lei 11.051/2004. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Intimem-se. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal Titular da 18ª Vara/SJDF