Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000067-34.2018.4.01.3309.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONSTRUJUNIOR INDUSTRIA COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade (EPE) oposta pela executada CONSTRUJUNIOR INDUSTRIA COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA sob o ID Num. 2126729521requerendo: “1)
Diante do exposto, no mérito da presente exceção de pré-executividade requer que se digne Vossa Excelência a receber a presente, determinando a imediata extinção da execução fiscal deflagrada, pois tal cobrança afigura-se ilegal, uma vez que além da existência de diversos vícios no procedimento deflagrado, principalmente no tocante a violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório da Excipiente, há a efetiva comprovação de que o suposto crédito tributário está abarcado por diversas nulidades em sua constituição. 2) Caso V. Exa assim não entenda, requer a determinação de imediata suspensão da ação executiva até decisão definitiva da presente exceção de pré-executividade que, com certeza, irá influenciar o bom julgamento da execução. 3) Requer sejam reconhecidas e acolhidas as razões ventiladas, eis que tal cobrança é amplamente ilegal e imoral.” Requereu, ainda, a juntada dos processos administrativos fiscais dos quais se originaram as dívidas cobradas, bem como a suspensão da execução até julgamento final da presente exceção. Afirma que as CDAs que aparelham a presente execução padecem do vício da nulidade, pois não foi especificado na petição inicial o valor original da dívida, tampouco especificado o valor da causa; que o título não apresentou os índices de correção em relação aos juros e multa, tampouco a maneira dos respectivos cálculos, bem como não apresentou os dispositivos legais violados e fundamentos, pelo que requereu a desconstituição do título exeqüendo, com a conseqüente declaração de nulidade da CDA, ante a ausência dos requisitos de liquidez e certeza do título. Diz também que a CDA está eivada de nulidade por não conter o dispositivo legal infringido e o que comine a sanção ou justifique a existência do cumprimento da obrigação, com prejuízo à defesa do executado. Advoga a tese de que as multas cobradas são excessivas, com efeito confiscatório, destituídas de razoabilidade e proporcionalidade, apontando ainda para a ilegalidade do encargo de 20% cobrado com base no Decreto-Lei nº 1.025/69, por configurar bis in idem, tendo em vista a cobrança de juros e multas. Intimada, a exequente/excepta apresentou manifestação sob o ID Num. 2148437558, rechaçando os termos da presente exceção, salientando: que as CDAs são válidas, atendendo aos requisitos do art. 202 do CTN e da Lei de Execuções Fiscais, gozando de presunção de certeza e liquidez; que a juntada do processo administrativo é ônus do excipiente; que é legal a cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ; que a multa moratória de 10% não é confiscatória, estando de acordo com o entendimento do STF, bem como que o encargo legal sobre o FGTS está fundamentado no art. 2º, §4º da Lei n. 8.844/1994, com redação dada pelo art. 7º da MP 1923/99 e suas reedições, convertida na Lei n. 9.964/00. É o relatório. Passo a decidir. Da suspensão da execução Quanto ao pedido de suspensão da execução até decisão definitiva da exceção de pré-executividade, não merece acolhimento, ante a falta de previsão legal nesse sentido, sendo certo que a suspensão da execução ocorre em sede de embargos, com a realização de depósito ou oferecimento de garantia aceita pelo exequente, bem como diante da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 919, § 1º, do CPC. Do valor da causa Quanto ao valor da causa, observa-se que foi devidamente indicado, pelo valor atualizado da dívida, estando em consonância com o art. 6º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que estabelece que O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, não prevalecendo o argumento de que deveria constar na petição inicial o valor originário. Ademais, o valor originário consta das CDAs e anexos, que, nos termos do art. 6º, § 1º da Lei 6.830/1980 é parte integrante da petição inicial. Da nulidade das CDAs Alega a excipiente a nulidade da CDA, ante a falta de indicação dos índices de correção em relação aos juros e multa, da maneira dos respectivos cálculos, bem como ante a ausência de indicação da data da efetiva inscrição do débito, dos dispositivos legais violados e fundamentos, dos fatos geradores e respectivos períodos de apuração e por não conter o dispositivo legal infringido e o que comine a sanção ou justifique a existência do cumprimento da obrigação. Não merecem acolhida as alegações, pois compulsando os autos verifica-se que os títulos que instruem a execução contêm todos os requisitos dispostos no art. 2º da Lei n. 6.830/1980. Note-se que resta perfeitamente descrita a origem do débito, a sua natureza, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos, bem como a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, juntamente com o respectivo fundamento legal, constando ainda a indicação do número do processo administrativo que embasou a cobrança e a data e o número da inscrição do débito. Desta forma, não há que se falar em iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em questão. A excipiente, por sua vez, não logrou comprovar, de modo inequívoco, e sob os aspectos que especifica, a existência de vício nas CDAs, razão pela qual prevalece a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que se reveste a inscrição em dívida ativa, nos moldes do art. 3º da Lei n. 6.830/1980. Da multa de mora e juros de mora A multa de mora, assim como os juros de mora encontram respaldo legal no art. 61, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.430/1996, como se vê adiante transcrito: Lei nº 9.430/1996 Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) Como se vê da norma acima transcrita, a multa moratória será calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, estando limitada ao percentual de 20%, consoante inclusive consta das CDAs, não possuindo caráter confiscatório, pois estabelecida dentro dos parâmetros da razoabilidade, atendendo aos fins a que se destina, qual seja, o de coibir o inadimplemento, não afrontando a vedação constitucional do confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88). Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do TRF 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LC 84/96. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA PARA 20% AFASTANDO-SE O CARÁTER CONFISCATÓRIO. 1. Identifica-se nos autos que o débito exequendo, devidamente inscrito em dívida ativa, refere-se à ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pela embargante durante o período de janeiro de 1999 a março de 2002.
Trata-se de contribuições devidas pelas empresas em geral sobre a remuneração de autônomos e demais pessoas físicas de que tratava a LC 84/96 (até 02/2000), além da incidente sobre a remuneração a contribuintes individuais de que trata a Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99. 2. No caso dos autos, em análise da CDA (documentos colacionados às fls. 04/08 da demanda principal) que embasou a execução fiscal ora embargada, verifico a inocorrência de qualquer irregularidade apta a ensejar a sua anulação, pois obedece a todos os requisitos mencionados na legislação de regência, sendo que a parte apelante não trouxe nenhum elemento factível que infirmasse a presunção de certeza e liquidez da certidão. 3. Quando da apreciação do RE de n° 228.321/RS, o STF declarou a constitucionalidade da revogada LC nº 84/96, norma que previa a contribuição previdenciária patronal de 15% (quinze por cento) sobre o pro labore pago a empresários, autônomos e avulsos. Logo, não restam dúvidas de que as contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/99 a 02/2000 (período de vigência da aludida norma) são devidas pela embargante. 4. É lídima a aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/96, desde que se exclua qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95). 5. Por outro lado, quanto ao alegado caráter confiscatório da multa, já restou consolidado no Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que a multa de mora pela inadimplência dos tributos administrados pela SRF, desde a vigência da Lei n.º 9.430/1996, se limita a 20% (vinte por cento): "[..] 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento" (STF, RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177). 5. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar a redução da multa de 50% (cinquenta por cento) para o patamar de 20% (vinte por cento). (AC 0065305-33.2008.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.) Do encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69. Sustenta a excipiente a ilegalidade do encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69, sustentando tratar-se de bis in idem, considerando que já houve a inclusão na dívida de multa de mora e juros. Não prospera a impugnação, uma vez que a aplicação do referido encargo vem sendo amplamente aceita nos tribunais pátrios, sendo a sua constitucionalidade afirmada, como se percebe do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC, como se vê adiante transcrito: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu,
cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) Nesse sentido é também o entendimento adotado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Confira-se em: AI 0072287-39.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1, E-DJF1 10/11/2017 PAG 1852. Assim, reputa-se legítima a cobrança do encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/1969 que substitui nos embargos à execução, a condenação em honorários, tendo finalidade diversa daquela atribuída à multa moratória e juros de mora, não representando, portanto, bis in idem. Ressalte-se que no caso dos autos, a CDA não prevê a cobrança de tal encargo, consoante documento id 888448051. Do processo administrativo. No que toca à alegação de necessidade imperiosa de juntada do processo administrativo no presente processo de execução, não merece prosperar, uma vez que a execução está aparelhada pela CDA que goza de presunção de certeza, liquidez (art. 204 do CTN c/c art.3º, da Lei 6.830/1980), prescindindo de qualquer documentação, inclusive do processo administrativo, para fins de arguição de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, matérias que não encontram adequação nas ações executivas. Note-se que o art. 41, caput, da Lei nº 6.830/1980 ressalta que o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa executada será mantido em repartição competente, reafirmando, portanto, a desnecessidade de sua juntada na execução. Além disso, o excipiente não comprovou qualquer impossibilidade da obtenção do processo administrativo fiscal, para o fim de comprovação de suas alegações, ônus que lhe competia na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Por estas razões, rejeito a exceção de pré-executividade, na forma da fundamentação supra, e determino o prosseguimento do feito. Deixo de condenar em honorários advocatícios, posto que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível tal condenação quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). Intimem-se, inclusive o exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, informando, na oportunidade, o valor atualizado do débito, devidamente comprovado por meio de planilha. Nada sendo requerido, nos termos do art. 40 da Lei no 6.830/80, suspenda-se este feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, findo o qual a execução será arquivada provisoriamente, independentemente de nova intimação à parte exequente. Salvador/BA, data preenchida automaticamente. IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Federal 24ª Vara Federal/SJBA