1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
Autor
AGU
Terceiro
PRU
Terceiro
MINISTERIO DA FAZENDA
Terceiro
FABIO PENHA GONCALEZ
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Baixa Definitiva
06/09/2022, 22:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
06/09/2022, 22:44
Arquivado Definitivamente
13/05/2021, 13:30
Juntada de certidão de trânsito em julgado
13/05/2021, 13:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/03/2021 23:59.
10/03/2021, 02:14
Decorrido prazo de SAVANA CELULARES LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59.
12/02/2021, 02:41
Decorrido prazo de EDNA MIYOKO YANO em 11/02/2021 23:59.
12/02/2021, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
26/01/2021, 03:49
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.
26/01/2021, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
26/01/2021, 03:49
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.
26/01/2021, 03:49
Juntada de manifestação
13/01/2021, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SAVANA CELULARES LTDA - EPP, EDNA MIYOKO YANO O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: SÉRGIO SANTOS MELO Juiz Substituto: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ Dir. Secret.: ERNANE DE OLIVEIRA MEDEIROS AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002387-27.2009.4.01.3809 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), objetivando a cobrança de dívida tributária. Intimada, a exequente manifestou-se (ID 338400916, fl. ), requerendo a extinção do feito. Diante disso, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, II, do CPC, c/c 174 do CTN e 40, §4º, da LEF. Sem custas e sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
11/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SAVANA CELULARES LTDA - EPP, EDNA MIYOKO YANO O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: SÉRGIO SANTOS MELO Juiz Substituto: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ Dir. Secret.: ERNANE DE OLIVEIRA MEDEIROS AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002387-27.2009.4.01.3809 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), objetivando a cobrança de dívida tributária. Intimada, a exequente manifestou-se (ID 338400916, fl. ), requerendo a extinção do feito. Diante disso, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, II, do CPC, c/c 174 do CTN e 40, §4º, da LEF. Sem custas e sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
11/01/2021, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.