Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000085-89.2017.4.01.3600.
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT
APELADO: MADEIREIRA CURVA DO RIO LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR. FALTA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em razão do valor ser inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e não haver movimentação útil há mais de um ano. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. O STF estabeleceu, ainda, que a propositura da execução fiscal deve ser precedida de tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovada inadequação dessa medida. 3. A Resolução CNJ 547/2024, editada em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1184, dispõe que para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, necessário ficar comprovado que a execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00: a) não teve movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º); ou b)intimada a parte exequente para comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, ou também, o protesto do título, deixa de cumprir a determinação judicial ( arts. 2º e 3º). 4. Cabe observar que tanto a tese do Tema 1184 como a Resolução 547/2024, não limitam a sua incidência à execução fiscal ajuizada por determinada espécie de exequente, sendo, portanto, aplicáveis para todas as execuções fiscais. 5. Constata-se que não há conflito normativo entre a Portaria Normativa AGU/PGF 51, de 08/11/2023, e a Portaria Normativa AGU 90, de 08/05/2023, em face da Resolução CNJ 547/2024. Pelo contrário, há uma relação de complementaridade, uma vez que tais normas visam a maximizar a densidade normativa do princípio da eficiência administrativa, evitando o ajuizamento de execuções fiscais de baixa viabilidade 6. No caso examinado, verifica-se que o Juízo determinou a realização de busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Contudo, tal determinação não foi cumprida. Além disso, não foi examinada a petição do exequente que pedia o redirecionamento da execução e informava novo endereço do devedor em 14/11/2023, tendo havido intimação em 29/04/2024 e o processo sido sentenciado em 20/03/2025, não se configurando o período mínimo de um ano sem movimentação útil, conforme exigido pelo art. 1º, §1º, da Resolução CNJ 547/2024. Ademais, enquanto não ocorrida a citação, não cabe a exigência de localização de bens penhoráveis. 7. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0000085-89.2017.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198)