Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUGUSTO DE JESUS LIMA, AVANY BRITO LIMA, BENEDICTO SILVA PINTO, BERTILDES ALVES DE SOUZA, CARLOS ALBERTO DA SILVA, LILIAN OLIVEIRA BARROS, IVAN OLIVEIRA E OLIVERIA, PAULO CEZAR OLIVEIRA E OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALAN SANTOS FREIRE - BA49329
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO B 0025079-14.2017.4.01.3300 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DESMEMBRADA DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública, desmembrada da Ação Ordinária nº 2005.33.00.023349-0, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia (SINDPREV/BA), na condição de substituto processual, visando o pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST). Após o trâmite do incidente de impugnação, este Juízo proferiu decisão (sítio id • 1481644892) homologando os cálculos da Contadoria Judicial e determinando a expedição dos ofícios requisitórios. A maioria das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) foi regularmente expedida em favor dos substituídos habilitados e dos patronos da causa. Contudo, verificou-se o estrangulamento do feito em razão da situação da exequente BERTILDES ALVES DE SOUZA. Foi noticiado seu falecimento em 06/07/2008, mas, a despeito das reiteradas intimações, não houve a habilitação de sucessores. Inobstante a ausência de regularização, houve a expedição equivocada da RPV nº 2024.3300.013.000228 em nome da falecida. É o relatório. DECIDO O processo encontra-se em fase de satisfação de crédito, pendendo apenas a resolução do vício identificado na requisição de pagamento de BERTILDES ALVES DE SOUZA. A expedição de RPV em nome de pessoa falecida (sítio id • 2020536654) constitui irregularidade insanável sem a prévia sucessão processual. Considerando que o óbito ocorreu há mais de quinze anos e que a parte exequente não promoveu a habilitação dos herdeiros mesmo após diversas oportunidades, a manutenção desse quinhão remanescente impede a extinção definitiva da execução de sentença para os demais credores e acarreta retardo processual injustificado. Assim, para destravar o feito, impõe-se o cancelamento da referida RPV e a exclusão da substituída deste cumprimento desmembrado, facultando-se aos herdeiros, futuramente e por via própria, a perseguição do crédito. DISPOSITIVO Conclusivamente, determino o cancelamento imediato da Requisição de Pequeno Valor nº 2024.3300.013.000228 (sítio id • 2020536654). DECLARO EXTINTA a execução em relação à substituída BERTILDES ALVES DE SOUZA, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inércia na habilitação de sucessores. DETERMINO que a Secretaria proceda à migração eletrônica imediata das RPVs porventura pendentes e certifique nos autos o integral pagamento de todas as requisições válidas. ESTABELEÇO o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o encerramento definitivo desta execução de sentença, com o posterior arquivamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. P.R.I. Salvador, 17 de abril de 2026 CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA