Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002192-66.2014.4.01.4100.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ENTRE RIOS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO PEREIRA BASSANI - RO1699 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em desfavor de ENTRE RIOS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. Ciente a Fazenda Pública acerca da não localização da parte devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram os prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40 Lei 6.830/80. Ainda assim, se manifesta pleiteando o decreto de indisponibilidade de bens e direitos da parte executada. É o relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Cabe ressaltar que a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado. Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública. Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. Em sua palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. No caso dos autos, todas as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas, tendo sido protocolado bloqueio de ativos, restrição de motocicleta no RENAJUD, e consulta ao INFOJUD. A motocicleta nunca foi localizada, de modo que a restrição de transferência, depois agravada para restrição de circulação, restou inócua. Da mesma forma, o resultado da consulta ao INFOJUD indicou nada constar, senão a informação de estar a empresa inativa (ID 499735415, p. 65). Embora a Executada tenha comparecido aos autos (ID 499735415, p. 13), a Exequente foi informada da inatividade da Executada e da não localização de bens tanto pela certidão do oficial de justiça (ID 499735415, p. 27), como por ocasião do resultado negativo do bloqueio via BACENJUD intentado (ID 499735415, p. 43). Assim, decorridos mais de seis anos da não localização de bens da parte executada, não foram indicados bens passíveis de penhora. Desse modo, tem-se por consumada a prescrição intercorrente, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial supramencionado, sob o rito dos recursos repetitivos. Fica prejudicado o exame dos requerimentos contidos na petição ID 499735415, p. 68-69, quanto ao decreto de indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, ante a inutilidade da medida. Outrossim, quanto à manifestação do IBAMA na petição ID 504455403, em que consigna que "eventual vício na digitalização para migração poderá ser suscitado a qualquer tempo, por constituir nulidade processual insanável", registro que o momento para ler o processo e verificar erros de digitalização é esse, uma vez que, ultrapassada a fase, os autos serão encaminhados para descarte nos termos de regulamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Alegações futuras de nulidade por problemas de digitalização serão considerados como violadores da boa-fé processual, na medida em que a própria parte deu causa ao problema, omitindo-se de fazer a leitura atenta no momento oportuno. Ademais, a norma aplicável, ao separar prazo de manifestação sobre a migração e manifestações sobre atos processuais insertos, visa a reservar oportunidade processual adequada para a verificação, pelas partes, do conteúdo dos processos migrados. Fica, portanto, prejudicada a ressalva levantada pelo IBAMA, uma vez que preclusa a questão.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80). Após a intimação da parte exequente e não havendo oposição de embargos de declaração: a) levantem-se as restrições do veículo no sistema RENAJUD (ID 499735415, p. 55); e b) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária