Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS RAMOS DE LIMA, ANTONIO CERQUEIRA LIMA, ANTONIO DA SILVA GUIMARAES, ANTONIO DAMASCENO AMORIM, ANTONIO DE AZEVEDO VALLADARES, ANTONIO DOS SANTOS BARATA, ANTONIO EDUARDO QUEIROZ DE SOUZA, VIRGINIA DE LOURDES NOGUEIRA DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 0023170-34.2017.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Salvador, 21 de Março de 2026. 1. Por inexistir erros nas planilhas, baseadas no MCJF, como manda o título judicial, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, constantes do id — 220392775. 1.1. Em relação ao exequente falecido ANTONIO DA SILVA GUIMARÃES não foi apresentada a habilitação de herdeiros. 2. Quanto aos demais substituídos, constatado o excesso de execução cometido pelo Exequente e ante a insuficiente indicação do valor devido pela executada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. Como há diferença positiva imponível à executada (valor controverso = base de cálculo), são cabíveis honorários advocatícios nesta execução (CPC, art.85, §7º). 3. Retornem os autos à Contadoria Judicial para fins de atualização de valores e cálculo dos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença – arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o montante incontroverso (reconhecido pela Executada em sua peça de Impugnação) e aquele homologado por este MM. Juízo. 4. Após, expeçam-se as requisições de pagamento, intimando-se as partes para manifestação sobre os formulários, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo impugnado, procedam-se as migrações eletrônicas. 5. Sem custas e sem honorários, por se tratar de mero incidente processual. 6. Intime-se, novamente, a parte exequente para providenciar a habilitação de eventuais herdeiros de ANTONIO DA SILVA GUIMARÃES. Prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção feito por ausência de interesse de agir. 7. Apresentado o pedido de habilitação, intime-se a UFBA – AGU para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 8. Nada sendo impugnado, recebo a habilitação requerida e determino a expedição das respectivas requisições de pagamento, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Na concordância das partes, procedam-se as migrações eletrônicas. 9. Transcorrido in albis o prazo acima assinalado (item 1), concluam-se os autos para sentença extintiva em relação aos substituídos cujos valores já foram disponibilizados. 10. Na ausência de recurso, arquivem-se os autos. P.R.I. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia • 13ª Vara Cível Federal /SJBA