Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0020087-21.2019.4.01.3500.
AUTOR: ADRIANA SIQUEIRA RABELO
REU: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA, UNIÃO FEDERAL, PAX CLINICA PSIQUIATRICA LTDA, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA ATO ORDINATÓRIO Certifico que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e conforme a Portaria 01/2022 - 9ª Vara/GO, os presentes autos encontram-se com vista a(o,a,s) Parte(s) acerca do(s) comprovante de depósito de ID 2180881106, no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 28/07/2025. (Assinatura Eletrônica) SERVIDOR(A) DA 9ª VARA/GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0020087-21.2019.4.01.3500.
AUTOR: ADRIANA SIQUEIRA RABELO
REU: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA, UNIÃO FEDERAL, PAX CLINICA PSIQUIATRICA LTDA, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA ATO ORDINATÓRIO Certifico que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e conforme a Portaria 01/2022 - 9ª Vara/GO, os presentes autos encontram-se com vista a(o,a,s) Parte(s) acerca do(s) comprovante de depósito de ID 2180881106, no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 28/07/2025. (Assinatura Eletrônica) SERVIDOR(A) DA 9ª VARA/GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/07/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:03
Ato ordinatório
28/07/2025, 13:03
Documento (Certidão)
07/04/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
30/03/2025, 23:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 09:03
Decurso de Prazo
26/11/2024, 01:14
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:41
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:42
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:33
Publicação
26/09/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020087-21.2019.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA SIQUEIRA RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEICKMANN CARPANEDA DE PAIVA - GO45613 e VALERIA CARPANEDA - GO8256 POLO PASSIVO:PAX CLINICA PSIQUIATRICA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KASSIA PEREIRA GALIZA - GO42200, LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992, CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ88980 e PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI - RJ088063 DECISÃO/OFÍCIO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ADRIANA SIQUEIRA RABELO em face de PAX CLINICA PSIQUIÁTRICA LTDA, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA, UNIÃO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA, para reconhecimento de especialidade médica. 2. A parte autora apresentou requerimento de renúncia ao direito material em que se funda a presente ação (ID 888763212, 896434071 e 991074688). 3. Houve a homologação da renúncia (ID 1517486369). 4. Ocorreu o trânsito em julgado (ID 1773011569). 5. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA requereram o cumprimento de sentença (ID 1808646689 e 1818968188). 6. A parte autora comprovou o depósito dos valores requeridos (ID 2120822507 a 2120823467). 7. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA requereram o levantamento dos depósitos (ID 2127883619 e 2131002838). 8. É o relatório. DECIDO. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9. Pendente o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID 1517486369. 10. Perante o exposto, DEFIRO o requerimento de levantamento: a) do saldo total da conta n. 0682 / 005 / 86427331-2, para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser transferido para a conta na Caixa Econômica Federal, Agência 1057, conta-corrente n. 2543-5, de titularidade do Conselho Federal de Medicina – CFM (CNPJ n. 33.583.550/0001-30), conforme requerimento de ID 2127883619; b) do saldo total da conta n. 0682 / 005 / 86427332-0, para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser transferido para a conta no Banco Itaú S/A, Agência 3032, conta-corrente n. 43622-6, de titularidade de Camargo Moreira e Ouricuri Advogados S/C (CNPJ n. 03.165.888/0001-00), conforme requerimento de ID 2131002838. 11. Este expediente servirá como ofício. 12. INTIMEM-SE as partes. 13. Após o decurso do prazo, ENCAMINHE-SE o expediente para realização da(s) aludida(s) transferência(s) à agência 0682 da Caixa Econômica Federal, conforme o item 10. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14. A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 14.1. INTIMAR as partes, conforme item 12; 14.2. Após o decurso do prazo do item 12, ENCAMINHAR a presente decisão/ofício à agência 0682 da Caixa Econômica Federal, conforme itens 10, 11 e 13; 14.3. Comprovadas as transferências, INTIMAR as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; 14.4. Oportunamente, na ausência de novos requerimentos, ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe. Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara
25/09/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
24/09/2024, 15:22
Documento (Certidão)
24/09/2024, 15:22
Expedida/Certificada
24/09/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:22
Outras Decisões
24/09/2024, 15:22
Documento (Certidão)
24/09/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 13:18
Processo devolvido à Secretaria
13/05/2024, 08:05
Documento (Certidão)
13/05/2024, 08:05
Mero expediente
13/05/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 18:24
Decurso de Prazo
26/09/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:24
Documento (Certidão)
01/09/2023, 15:31
Expedida/Certificada
01/09/2023, 15:31
Ato ordinatório
01/09/2023, 15:26
Documento (Certidão)
01/09/2023, 15:07
Documento (Certidão)
22/08/2023, 19:28
Decurso de Prazo
09/05/2023, 02:17
Decurso de Prazo
06/05/2023, 01:36
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:14
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:22
Publicação
10/03/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020087-21.2019.4.01.3500.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA SIQUEIRA RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEICKMANN CARPANEDA DE PAIVA - GO45613 e VALERIA CARPANEDA - GO8256 POLO PASSIVO:PAX CLINICA PSIQUIATRICA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KASSIA PEREIRA GALIZA - GO42200, LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992, CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ88980 e PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI - RJ088063 SENTENÇA ADRIANA SIQUEIRA RABELO ajuizou procedimento perante o Juizado Especial cível em face de PAX CLÍNICA PSIQUIÁTRICA LTDA, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA (ABP) para obter declaração de reconhecimento de especialidade médica e/ou reconhecimento de direito com pedido de tutela de urgência. O acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás, em 01/12/2020, reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais Federais para a análise dos presentes autos e determinou a respectiva remessa à distribuição para uma das Varas Cíveis, com trânsito em julgado respectivo ocorrido em 17/02/2021. A AUTORA apresentou renúncia ao direito material em que se funda a presente ação antes mesmo da remessa à distribuição para uma das varas federais (ID 888763212), com posterior reiteração do pedido (IDs 896434071 e 991074688 - Pág. 1). O processo foi migrado para o PJE em 18/01/2022. As partes tiveram ciência da migração efetivada e não apresentaram oposição. Foi determinada a intimação da parte ré sobre o pedido de renúncia da AUTORA, oportunidade em que a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA – ABP (ID 1025318257 e 1061376758) e a UNIÃO (ID 1065611275) apresentaram manifestação no sentido de que não se opunham ao pedido de renúncia ao direito material. É O RELATÓRIO. DECIDO. O Acórdão do ID 888763218 anulou de ofício a sentença proferida no Juizado Especial Federal, com reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Federal, com remessa dos autos à distribuição para uma das Varas Cíveis. A AUTORA afirmou não ter mais interesse no prosseguimento da presente ação. Em sua petição, antes mesmo que os autos tivessem a competência declinada, assim esclareceu (ID 888763212): A autora, renuncia expressamente ao direito material em que se funda a presente ação consubstanciada no direito exposto na exordial. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença, cumprindo apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia goza de poderes para tanto, ex vi do art. 38 do CPC. (...) (AgRg nos Edcl no Resp 422.734/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2003, DJ 28/10/2003, g.). Ex positis, requer seja homologada por sentença a presente renúncia à pretensão formulada, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 487, III, alínea “c” do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Posteriormente, o mesmo pedido foi reiterado nos IDs 896434071 e 991074688. A parte ré não apresentou qualquer impugnação. Ainda que assim não fosse, o pedido de renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que não requer a concordância da parte ex adversa. A renúncia ao direito tem natureza disponível, e o procurador da parte Autora dispõe de poderes bastantes (ID 888762133). O pedido da parte Autora, portanto, de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, é passível de homologação. ISSO POSTO, homologo, por sentença, a renúncia ao direito requerido (renúncia à pretensão), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015, e declaro a extinção do processo, com resolução do mérito. Custas, pela AUTORA. Condeno a parte AUTORA no pagamento de honorários de advogado no valor de total de R$ 1.000,00, com base no disposto no §8º do art. 85 do CPC, que deverá ser dividido igualmente entre os RÉUS que tenham apresentado contestação nos presentes autos. R.P.I. Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (assinatura digital) Euler de Almeida Silva Júnior JUIZ FEDERAL PCC desistência renúncia direito 0020087-21.2019
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:55
Expedida/Certificada
08/03/2023, 16:55
Expedida/Certificada
08/03/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:49
Renúncia ao direito pelo autor
08/03/2023, 15:23
Conclusão (para julgamento)
13/09/2022, 05:46
Decurso de Prazo
21/05/2022, 01:00
Decurso de Prazo
21/05/2022, 01:00
Decurso de Prazo
13/05/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:34
Publicação
28/04/2022, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA SIQUEIRA RABELO Advogados do(a)
AUTOR: HEICKMANN CARPANEDA DE PAIVA - GO45613, VALERIA CARPANEDA - GO8256
REU: PAX CLINICA PSIQUIATRICA LTDA e outros (4) Advogado do(a)
REU: KASSIA PEREIRA GALIZA - GO42200 Advogados do(a)
REU: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ88980, LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992, PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI - RJ088063 O Exmo. Sr. Juiz exarou: DESPACHO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 9ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto: Dir. Secret.: ROBERTA CRISTINA ARAUJO SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0020087-21.2019.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre pedido de ID 991074688. Oportunamente, façam-se os autos conclusos para decisão. Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (assinatura digital) Euler de Almeida Silva Junior JUIZ FEDERAL
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 23:24
Expedida/Certificada
26/04/2022, 23:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:56
Processo devolvido à Secretaria
23/03/2022, 08:53
Mero expediente
23/03/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 15:13
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/03/2022, 18:13
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:40
Decurso de Prazo
10/03/2022, 02:32
Decurso de Prazo
10/03/2022, 02:32
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/03/2022, 11:27
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
09/03/2022, 11:27
Processo devolvido à Secretaria
07/03/2022, 13:33
Mero expediente
07/03/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 07:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 09:19
Publicação
23/01/2022, 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 23:22
Publicação
23/01/2022, 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 23:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020087-21.2019.4.01.3500.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA SIQUEIRA RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEICKMANN CARPANEDA DE PAIVA - GO45613 e VALERIA CARPANEDA - GO8256 POLO PASSIVO:PAX CLINICA PSIQUIATRICA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KASSIA PEREIRA GALIZA - GO42200 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GOIÂNIA, 18 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente)
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020087-21.2019.4.01.3500.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA SIQUEIRA RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEICKMANN CARPANEDA DE PAIVA - GO45613 e VALERIA CARPANEDA - GO8256 POLO PASSIVO:PAX CLINICA PSIQUIATRICA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KASSIA PEREIRA GALIZA - GO42200 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GOIÂNIA, 18 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente)