Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000922-66.2007.4.01.3901.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILSON ANTONIO GONCALVES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANA PRUDENTE DA SILVA - PA8447-B, JOSIANE KRAUS MATTEI - PA10206 e WESLAYNE VIEIRA GOMES - PA13887-B POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, na condição de cessionário, visando à liberação da quota-parte de 70% do crédito objeto do Precatório nº 0156597-43.2024.4.01.9198, decorrente do cumprimento de sentença promovido por Gilson Antonio Gonçalves dos Reis em face da União. Requer o cessionário que a liberação se dê em seu favor, mediante expedição de alvará ou transferência eletrônica, bem como que não haja retenção de Imposto de Renda na fonte. No mesmo sentido, manifestou-se o exequente em relação aos valores relacionados ao destacamento dos honorários contratuais. A União, por sua vez, não se opôs à cessão de crédito regularmente comunicada nos autos, nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, ressaltando, contudo, a necessidade de observância do art. 6º, XVII, e §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, atualizada pela Resolução CNJ nº 482/2022, de modo que o precatório deve permanecer vinculado ao beneficiário originário, sendo vedada a inclusão do cessionário como beneficiário principal no sistema. É o relatório. Decido. A cessão de precatórios encontra amparo constitucional, consoante dispõem os §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal, os quais permitem ao credor originário transferir seus direitos a terceiros, independentemente de concordância do devedor, bastando a comunicação ao juízo da execução. Dessa forma, não há óbice à efetivação do negócio jurídico de cessão noticiado nos autos. Contudo, a disciplina administrativa emanada do Conselho Nacional de Justiça impõe limites formais à forma como o crédito cedido é tratado nos sistemas judiciais e de pagamento de precatórios. O art. 6º, XVII, da Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022, estabelece que “o precatório deve permanecer em nome do beneficiário originário, vedada a inclusão do sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário principal”. Assim, ainda que o levantamento seja autorizado em favor do cessionário, o título deve manter-se formalmente vinculado ao credor originário. No que concerne ao pedido de afastamento da retenção do Imposto de Renda na fonte, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo após a cessão do crédito, o fato gerador do tributo é o trânsito em julgado da ação, e o recolhimento ocorre no momento do pagamento do precatório, quando há disponibilidade financeira. Nesse sentido, colhe-se do RMS 42.409, julgado pela Segunda Turma, com publicação no DJe de 16/10/2015: “Ainda que o crédito tenha sido cedido, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) continuará sendo devido com base na tabela progressiva aplicada ao cedente, porque o fato gerador do imposto ocorre com o trânsito em julgado da ação. Contudo, a legislação posterga seu recolhimento para o momento em que os valores previstos no precatório são pagos, quando se verifica a sua disponibilidade financeira.” Portanto, a retenção de IRRF não pode ser afastada por decisão judicial nesta sede, devendo observar-se a regra aplicável ao credor originário, ainda que o crédito tenha sido objeto de cessão.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido para: 1. Autorizar a liberação da quota-parte cedida (70% do precatório em questão) em favor do cessionário MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, bem como da quota-parte em favor do Escritório de Advocacia Gomes e Mattei (30% referente ao destacamento dos honorários contratuais), contudo, determinar que as retenções do Imposto de Renda sejam mantidas em conformidade com a legislação tributária vigente e o entendimento firmado pelo STJ no RMS 42.409, incidindo sobre o credor originário, ainda que tenha havido cessão do crédito. 2. Após transito em julgado dessa decisão, autorizo que se proceda a transferência dos valores depositados nos autos, conforme dados bancários fornecidos (ID. 2200059849), observando-se o disposto no item "1" devendo o banco comprovar a operação no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o necessário. 3. À secretaria para que retifique a autuação para incluir MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada como terceiro interessado. Efetuem-se as publicações em nome da advogada Letícia Messias, OAB/SP nº 365.485. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA, data registrada no sistema. <<Assinado digitalmente>> MARCELO HONORATO. Juiz Federal D.T.N.S.G.