Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2300086/DF (2023/0050860-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SATUBA
ADVOGADOS: EDUARDO ANTONIO DE CAMPOS LOPES - AL006020
FÁBIO MANOEL FRAGOSO BITTENCOURT ARAUJO - AL014202
EDSON VICTOR EUGENIO DE HOLANDA - DF049770
ANDRÉ FELIPE ARAÚJO COX DOS SANTOS - DF066672
BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO - DF066477
BRUNA CALADO DE LIMA - PE055319
LUÍSA LIMA BASTOS MARTINS - DF73681
DECISÃO Em análise, agravo interno em em recurso especial interposto pelo AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) incidência do óbice da Súmula 283/STF, pois não impugnado fundamento de que "a necessidade de compensação financeira pelos efeitos ambientais e os riscos de segurança inerentes à atividade, pela simples existência da instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural na competência territorial do Município Autor"; (iii) ausência de cotejo analítico que impede o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional; (iv) descabimento de análise, pelo STJ, de matéria constitucional; e (v) incidência da Súmula 7/STJ. No agravo, a parte recorrente alega que, a despeito de ter suscitado, o acórdão da origem incorre em omissão e erro material, ao afirmar que os "arts. 48, § 3º e 49, § 7º da Lei nº 9478/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.734/2012, estão suspensas por decisão do STF" (fl. 1.390). Aduz que: a decisão recorrida assenta em apenas um fundamento: acredita a acórdão que a lei não faz distinção quanto à origem do hidrocarboneto. Incorreu em erro a decisão agravada ao afirmar que o acórdão assenta-se em dois fundamentos. Além disso, como demonstrado, o acórdão sequer poderia assentar-se no fundamento da necessidade de compensação pelos danos da atividade, pois a discussão da origem dos hidrocarbonetos somente pode ter lugar após a definição de que o Município faz, efetivamente, jus à compensação. (fl. 1.397). Por fim, defende a admissibilidade pela alínea c do permissivo constitucional e o afastamento da Súmula 7/STJ. Contraminuta do agravo apresentada às fls. 1.411-1.428. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 1.197): [...] Embora eu tenha defendido tese contrária – no sentido da ausência de ilegalidade na adoção de bases de cálculos distintas, porquanto decorrentes de ordens judiciais que favoreceram alguns municípios e ordenaram o cálculo da cota de royalties de acordo com a base antiga, a saber, a Lei nº 7.990/89, fui vencida nos debates que se travaram na turma estendida, razão pela qual, em homenagem ao princípio do colegiado, adiro ao entendimento que resultou vencedor, no sentido da impossibilidade de se conferir tratamento diferenciado aos municípios que se encontram na mesma situação fática, não havendo justificativa para a existência de duas bases de cálculos, devendo ser afastada, assim, a adoção de posições distintas para situações que seriam idênticas. Tal compreensão decorre da decisão proferida pela Ministra Carmem Lucia, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n. 4917/MC, que deferiu a medida cautelar requerida "para suspender os efeitos dos arts. 42-8; 42- C; 48, II; 49, II; 49-A; 49- 8; 49-C; § 2° do art. 50; 50-A; 50-8; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.734/2012, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal, até o julgamento final da presente ação”. O entendimento firmado por este Tribunal sobre o tema é no sentido de que os critérios presentes na Resolução de Diretoria nº 624/2013 colidem com as disposições legais que remanesceram hígidas após a decisão do STF no julgamento da medida cautelar na ADI 4.917/DF, ocasião em que suspendeu a eficácia do art. 48, II – com repercussão em seu § 3º – e do art. 49, inciso II e 7º, todos da Lei 12.734/12, de modo a restabelecer a forma de cálculo originalmente prevista na Lei 9.478/97, com sua redação original. [...] E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 1.253): [...] Primeiramente, cumpre salientar que o acórdão embargado, aplicando entendimento consolidado deste Tribunal, limitou-se a consignar que a decisão proferida na ADI 4.917/DF teria repercutido na aplicação dos parágrafos §§ 3º e 7º dos arts. 48 e 49, respectivamente, da Lei nº 9478/1997. [...] Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, tendo sido o tema abordado de forma expressa. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem, por sua vez, concluiu que "independente de o município autor possuir nos limites de seu território instalações de embarque e desembarque na qual transite lavra marítima, deve lhe ser assegurado o pagamento da compensação financeira por esse critério sem se perquirir sobre a origem do hidrocarboneto que circula na instalação, ante a ausência de restrição, pela legislação que rege a matéria, quanto à origem do hidrocarboneto transportado nas suas instalações de embarque e desembarque, se marítimas ou terrestres." (fl. 1. 196). Quanto à origem dos hidrocarbonetos, segundo o acórdão recorrido, (i) a existência de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural traz efeitos ambientais inquestionáveis e permanente risco à segurança da área e da população nela habitante; (ii) as Leis 7.990/1989 e 9.478/1997 não fazem qualquer restrição quanto à origem dos hidrocarbonetos. Ocorre que, no recurso especial, a ANP sustenta que a contrariedade aos arts. 48 e 49 da Lei 9.478/1997, art. 7º da Lei 7.990/1989 e art. 19, § 1º do Decreto 1/1991, dispositivos que estabelecem repartições de royalties pela ocorrência distinta de lavra “em terra” e “no mar territorial”. De fato, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a distribuição de royalties pelo critério "instalações de embarque e desembarque" depende da origem do hidrocarboneto que nelas circulam, de modo que, se o município possui instalações que movimentam apenas hidrocarboneto de origem terrestre, inexiste direito ao recebimento do benefício decorrente da lavra marítima. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. REPASSE DE ROYALTIES AO MUNICÍPIO. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. ORIGEM DOS HIDROCARBONETOS. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE ONDE TRAFEGAM SOMENTE PRODUTOS DERIVADOS DA LAVRA TERRESTRE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO REPASSE DE DIVIDENDOS DA EXPLORAÇÃO MARÍTIMA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Caso concreto em que se discute a pretensão do Município de Coari/AM de reconhecimento do suposto direito à percepção dos royalties marítimos da exploração de hidrocarbonetos, cumulada com a parcela decorrente da extração de origem terrestre. Esse pedido deriva do raciocínio de que, possuindo a municipalidade instalações de embarque e desembarque (IEDs), faria ela jus à percepção dos dividendos de ambas as explorações, terrestre e marítima, independentemente da origem dos hidrocarbonetos que circulam nas ditas instalações. 2. Conforme entendimento da Primeira Turma deste Tribunal, a distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração. 3. Sob a égide da Lei 7.990/1989, o critério era a divisão proporcional entre Estados, Municípios produtores e Municípios onde havia instalações de embarque ou desembarque. Essa divisão não permitia somar, para um mesmo município, sua participação como produtor e como detentor de instalações de embarque ou desembarque de hidrocarbonetos. A Lei 9.478/1997, com a redação dada pela Lei 12.734/2012, modificou a distribuição dos royalties, mas claramente estabeleceu o critério da origem do hidrocarboneto como o definidor da sua distribuição. 4. Recurso especial provido para, observando o contexto fático incontroverso dos autos e o entendimento desta Corte, julgar improcedentes os pedidos da parte autora, afastando a pretensão de percepção dos royalties decorrentes da exploração marítima (AgInt no REsp 1.992.403/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXPLORAÇÃO DE GÁS NATURAL. ESTAÇÃO COLETORA. TRÁFEGO DE PRODUTOS DE ORIGEM TERRESTRE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ROYALTIES POR GÁS NATURAL DE PRODUÇÃO MARÍTIMA. INEXISTÊNCIA. 1. "A distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração" (AgInt no REsp n. 1.992.403/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024). 2. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido a informação de que não há trânsito de gás marítimo na estação coletora instalada no território em que o município está localizado, motivo pelo qual não merece reparos a conclusão de que ausente o direito à percepção de compensação financeira por produção marítima. 3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.956.485/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO E TRANSPORTE DE GÁS E PETRÓLEO. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. MUNICÍPIO COM INSTALAÇÃO TERRESTRE DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE. RECEBIMENTO CUMULATIVO COM ROYALTIES PELA EXPLORAÇÃO EM PLATAFORMA CONTINENTAL. NÃO CABIMENTO. MUNICÍPIO QUE NÃO EXPLORA DIRETAMENTE O HIDROCARBONETO MARÍTIMO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça é o de que a distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração. 2. Hipótese em que a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias deixa claro não ser o município recorrido explorador direto dos hidrocarbonetos obtidos no oceano. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, afastando a cumulatividade, na espécie, dos royalties de origem marítima com aqueles devidos ao município recorrido pelas instalações de exploração e transporte do hidrocarboneto de natureza terrestre (AgInt no REsp 1.691.216/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 24/5/2024). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO PRODUTOR DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL DE ORIGEM TERRESTRE QUE JÁ RECEBE ROYALTIES A ESSE TÍTULO. PRETENSÃO AO TAMBÉM RECEBIMENTO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PROVENIENTE DE EXTRAÇÃO NA PLATAFORMA CONTINENTAL. MUNICÍPIO LIMÍTROFE DA ZONA DE PRODUÇÃO MARÍTIMA. ESTAÇÕES DE EMBARQUE/DESEMBARQUE TERRESTRES PELAS QUAIS NÃO CIRCULAM HIDROCARBONETOS ORIUNDOS DE LAVRA MARÍTIMA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DIRETA NA ATIVIDADE EXPLORATÓRIA DESSES MESMOS PRODUTOS. EXEGESE DO ART. 27, § 4º, DA LEI N. 2.004/1953. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENDIDA PERCEPÇÃO. AGRAVO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, produtor terrestre de petróleo e gás natural, pretende o recebimento também de royalties provenientes da produção marítima, aos argumentos de que, para além de possuir instalações terrestres de embarque/desembarque, localiza em zona que sofre os efeitos da exploração de petróleo. 2. Como já assentado pelo STJ, "a distribuição de royalties por instalação de embarque e desembarque depende da origem do hidrocarboneto que circula nessas instalações. Logo, se o recorrido possui instalações que movimentam apenas hidrocarboneto de origem terrestre e já percebe royalties referentes a essa localização, incogitável ganhar royalties decorrentes de lavra marítima, quando não realiza essa exploração, entendimento que o faria levar vantagem sobre outros municípios" (AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018 - item 13 da respectiva ementa). 3. Da mesma sorte, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, "para efeitos de distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural, somente têm direito os municípios que participem diretamente da atividade de extração, estando excluídos aqueles que apenas fazem parte da distribuição e da circulação do recurso natural já processado" (AgInt no REsp 1.516.546/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 27/11/2017). 4. Nesse diapasão, revela-se desinfluente para o acolhimento da pretensão autoral o fato de a municipalidade possuir instalações terrestres de produção petrolífera ou, ainda, de se achar localizado em região limítrofe de extração marítima de petróleo e gás natural, haja vista que, para além de não circularem hidrocarbonetos de origem marítima pelas estações de embarque/desembarque existentes em seu território, a pretendida compensação financeira está vinculada à demonstração de participação direta na atividade de extração, o que não se verifica no caso concreto. 5. Agravo interno da municipalidade não provido (AgInt no REsp 1.468.965/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/3/2021). Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 1.4.44-1448, para conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA