Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000924-17.2019.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DOMINGOS GORGEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS15367, JOSE AYRES RODRIGUES - MS9214-A e Divino Viana dos Santos - GO25762 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO 1. Em foco pedido da parte requerida pela reconsideração da decisão que declinou a competência para a Justiça Estadual. 2. Argumenta, em síntese, que, o pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo do agravo ainda não foi apreciado, de modo que o seguimento da presente ação pode acarretar prejuízos processuais e o risco de dado é reflexo da iminente remessa dos autos a juízo que seria absolutamente incompetente. 3. Vieram os autos conclusos. 4. É o relato do necessário. Fundamento e decido. 5. Em que pese o grande esforço da parte requerida em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, não me parece que os argumentos orquestrados pelo Banco do Brasil sejam aptos a ensejar a reconsideração pretendida. Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe ao requerido o ônus de evidenciar as razões de fato e de direito, suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo aos autos novas argumentações ou novos fatos capazes de infirmar os motivos que se pretendem modificar, sob pena de vê-los mantidos por seus próprios fundamentos. 6. O pedido não merece ser acolhido. Isso porque, o requerido não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão/despacho sob exame, razão pela qual não subsistem os motivos justificadores da reconsideração pleiteada. 7. Ademais, todas as outras ações semelhantes a esta distribuídas nesta Subseção foram redistribuídas para a Justiça Estadual, ou vice-versa, conforme haja nos autos comprovação de transferência de crédito ao ente federal, a fim de verificar se há interesse da União a justificar seu processamento e julgamento na Justiça Federal. 8. Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão ID 576276970 e o despacho de ID 751104370 por seus próprios fundamentos. 9. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal