Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA -CRQ
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA -CRQ em face da parte executada,
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE. É o relato. Decido. A parte exequente foi intimada por ato ordinatório (ID 2121104820) para, no prazo de 10 (dez) dias impulsionar o feito. Decorrido o prazo sem a providência, foi intimada por mandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir o abandono (ID 2139362859), sob pena de extinção (art. 485, § 1º, CPC). Inerte, caracterizou-se o abandono processual. O Código do Processo Civil, no seu art. 485, III, classifica como negligente a conduta da parte que deixa de adotar, quando de sua incumbência fazê-lo, as medidas necessárias ao regular andamento do processo. Como consequência dessa contumácia e postura de não cooperação, a lei instrumental prevê a extinção do processo sem resolução do mérito. O julgador, como condutor do processo e encarregado de prestar a atividade jurisdicional em tempo razoável, possui a incumbência de coibir e inibir postura contumaz que vá de encontro a este anseio de célere solução da demanda. Logo, constatando-se que a parte requerente deixou de promover as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, conduta contumaz caracterizada por deixar de cumprir a ordem contida no despacho exarado nos autos, mostra-se devida a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Roraima 2ª Vara Federal PROCESSO N.: 0006166-68.2015.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo em face da parte executada,
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, lII do CPC. Custas pela exequente. Sem honorários, vez que a parte executada não tem advogado constituído nos autos. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, certifique-se e, em seguida, vistas às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entenderem cabível. Publicidade e registro automáticos. Intime(m)-se. Oportunamente, arquivem-se. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal