Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025196-05.2017.4.01.3300.
AUTOR: CREMILDA BATISTA CORREIA e outros (7) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL URGENTE: RETARDO PROCESSUAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA DECISÃO DIVERSA EM EXECUÇÃO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Salvador, 18 de abril de 2026.
Trata-se de EXECUÇÃO DESMEMBRADA DE SENTENÇA iniciada pelo SINDPREV/BA em face da UNIÃO FEDERAL, visando ao cumprimento de título judicial transitado em julgado. No curso da execução, verificou-se a necessidade de regularização processual de diversos substituídos, seja pela habilitação de herdeiros em razão do falecimento de alguns deles, seja pela correção de dados cadastrais. Apesar das reiteradas intimações e dilações de prazo concedidas por este Juízo, a parte exequente tem se mantido inerte quanto à regularização processual de alguns substituídos, fato que impede o regular andamento do feito e a expedição das respectivas requisições de pagamento. É o breve relato. Parto para a decisão A presente execução de sentença, que se arrasta por longo período, encontra óbice intransponível na inércia da parte exequente em cumprir determinações judiciais essenciais à sua finalização. O princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe ao Judiciário e às partes a busca por uma solução célere e efetiva do litígio. Conforme se verifica nos autos, os substituídos CREMILDA TEREZINHA DOS SANTOS, CREUZA MARGARIDA BACELAR BARATA e CRISTIANE LAURA DE QUEIROZ TAVARES faleceram no curso do processo. Desde o ano de 2018, a parte exequente tem solicitado sucessivas dilações de prazo para localizar os herdeiros e apresentar a documentação necessária para a regularização processual, conforme registros nos sítios ids • 1371478788, 1695428949 e petições físicas nas fls. 128, 133, 138. Contudo, até a presente data, não houve qualquer cumprimento efetivo da diligência por parte do sindicato exequente. A inércia prolongada na regularização da sucessão processual desses substituídos impede a expedição das respectivas requisições de pagamento, mantendo o processo em estado de estagnação. Diante do cenário, a manutenção desses créditos na execução, sem a devida regularização, configura entrave insuperável e prolonga indefinidamente o processo. A desídia da parte exequente, que não logrou êxito em providenciar a habilitação dos herdeiros em tempo hábil, mesmo após múltiplas oportunidades, não pode comprometer a celeridade e a efetividade da justiça. Assim, em face da inequívoca e prolongada inércia da parte exequente, impõe-se a exclusão dos substituídos CREMILDA TEREZINHA DOS SANTOS, CREUZA MARGARIDA BACELAR BARATA e CRISTIANE LAURA DE QUEIROZ TAVARES da presente execução, com a consequente extinção da execução em relação aos seus respectivos créditos. Adicionalmente, este Juízo reiterou a necessidade de a parte exequente fornecer o CPF correto da substituída CRISTINA PAULINO DA COSTA. Essa diligência, simples em sua natureza, permanece igualmente pendente, sem qualquer justificativa plausível para a demora. A falta de um dado cadastral básico como o CPF inviabiliza a expedição de qualquer ordem de pagamento em favor da substituída. A inércia em sanar tal pendência, mesmo após determinação judicial, revela descaso processual e contribui para o prolongamento injustificado da execução. Dessa forma, e pelos mesmos fundamentos que justificaram a exclusão dos substituídos falecidos, a inércia da parte exequente em regularizar o CPF da substituída CRISTINA PAULINO DA COSTA impõe a sua exclusão da presente execução, extinguindo-se o feito no que concerne a este crédito. A impossibilidade de dar prosseguimento à execução em relação a esses substituídos, decorrente exclusivamente da conduta da parte exequente, impõe a extinção parcial do feito, a fim de que os demais créditos possam ser processados e pagos sem prejuízo da celeridade processual. DISPOSITIVO Conclusivamente, em face da inércia da parte exequente em cumprir as determinações judiciais, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como à efetividade da prestação jurisdicional, decido: EXCLUIR DA PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA os substituídos CREMILDA TEREZINHA DOS SANTOS, CREUZA MARGARIDA BACELAR BARATA, CRISTIANE LAURA DE QUEIROZ TAVARES e CRISTINA PAULINO DA COSTA, em razão da inércia da parte exequente em promover as devidas regularizações processuais, extinguindo-se a execução em relação a seus respectivos créditos, com fundamento nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil; DETERMINAR o prazo peremptório de 30 (trinta) dias para que a parte exequente promova a regularização integral das demais pendências processuais e apresente os documentos faltantes, sob pena de extinção da execução em sua totalidade; DETERMINAR o cumprimento desta decisão com prioridade, face à configuração de retardo processual decorrente das irregularidades apontadas; ORDENAR à Secretaria que proceda às devidas anotações e retificações no sistema processual, excluindo os substituídos mencionados nesta decisão; ESTABELECER a meta de 90 dias para encerramento desta execução. P.R.I. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível/BA