Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025555-05.2001.4.01.3400.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO C CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA E OUTROS POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTROS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução opostos por CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA E OUTROS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTROS em razão da ação de execução n. 0034052-76.1999.4.01.3400, que move a embargada. Os embargos foram recebidos para discussão. Devidamente citada, a parte embargada apresentou impugnação. No ID 2211963588 a parte autora foi intimada para “se manifestar sobre a existência de litispendência e/ou coisa julgada em relação ao processo n. 0033202-22.1999.4.01.3400, conforme acórdão acostado ao ID 1514759352”. No ID 2217171127 os embargantes “reconhecem que há identidade da causa de pedir e pedido entre os presentes Embargos à Execução e a demanda ajuizada sob o n. 0033202-22.1999.4.01.3400, em trâmite perante este mesmo juízo”. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz idêntica ação a outra já ajuizada, sendo que essa identidade é constatada quando em ambas se verifica a presença da mesma causa de pedir, mesmas partes e mesmo pedido: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) Vl – litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Na hipótese em apreço, observo a existência de litispendência entre os presentes embargos à execução e a ação ordinária de n. 0033202-22.1999.4.01.3400. Em ambas as ações (embargos e ação revisional), temos identidade: (i) de partes; (ii) de causa de pedir: existência de encargos contratuais ilegais e abusivos; (iii) de pedido: a identidade de pedidos, embora possa parecer distinta em análise superficial, revela-se substancialmente idêntica quando examinada sob a perspectiva do resultado prático almejado pelo demandante. Na ação revisional, a parte embargante postula o recálculo das parcelas e do valor devido. Nos embargos à execução, a parte embargante requer a declaração do excesso de execução, fundando-se nos mesmos argumentos. O pedido mediato em ambas as demandas converge para o mesmo objetivo jurídico: afastar a cobrança, ao menos em parte, da dívida. Ainda que os pedidos imediatos apresentem nuances terminológicas distintas, ambos visam ao mesmo resultado prático. O único elemento diferenciador entre os processos é o rito processual. Assim sendo, é inequívoca a tríplice identidade: de partes, de causa de pedir e de pedido, a caracterizar a ocorrência de litispendência entre os presentes embargos e a ação revisional de n. 0033202-22.1999.4.01.3400 ajuizada pela parte embargante. Nesse sentido, cumpre registrar o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83⁄STJ. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7⁄STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível entender, simultaneamente, pela não ocorrência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e pela ausência de prequestionamento, bastando, para tanto, que o acórdão embargado tenha encontrado fundamentos jurídicos compatíveis e suficientes para a resolução da controvérsia submetida a exame, apresentando provimento judicial claro, sem que tais fundamentos sejam necessariamente os mesmos que as partes tenham levantado durante o processo ou os mesmos que as partes pretendem ver abordados por esta Corte Superior. 2. A conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, portanto, na espécie, a Súmula n. 83⁄STJ. 3. O reconhecimento de suposto cerceamento de defesa causado pelo indeferimento da produção de prova pericial, assim como a verificação da regularidade, ou não, das Certidões de Dívida Ativa, é inviável por meio de recurso especial, em face da vedação enunciada pela Súmula n. 7⁄STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.392.114⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17⁄10⁄2011). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA 168⁄STJ. [...] 4. Ademais, o acórdão embargado observou a mais recente orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Público sobre o tema, qual seja, de que entre ação anulatória e embargos à execução pode ocorrer litispendência, se identificada a tríplice identidade de que trata o art. 301, § 2º, do CPC. Precedentes: REsp 1.040.781⁄PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄3⁄2009; REsp 899.979⁄SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º⁄10⁄2008. Incide, portanto, a Súmula 168⁄STJ. 5. Agravo regimental não provido (AgRg nos EREsp 1156545⁄RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04⁄10⁄2011). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO - CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC. Precedentes. 2. Extintos os embargos à execução, sem resolução do mérito, não há que se falar em condenação da exequente ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da necessidade do executado contratar advogado para se defender, pois, ausente qualquer causa suspensiva da exigibilidade, a Fazenda Pública tinha o dever de ajuizar a execução fiscal, sob pena de o crédito tributário restar atingido pela prescrição. 3. Recurso especial não provido (REsp 1.040.781⁄PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄3⁄2009). E, no caso concreto, a litispendência restou verificada através da tríplice identidade a que se refere o art. 337, § 2º, do CPC - partes, causa de pedir e pedido. O reconhecimento da litispendência no caso concreto encontra respaldo adicional na necessidade de evitar o risco de decisões judiciais conflitantes sobre a mesma controvérsia. Fica, portanto, prejudicada a análise do mérito dos embargos. Pensar de forma diversa seria admitir que a parte tem o direito de questionar duas, três, quatro, cinco, seis ou quantas vezes quiser a mesma matéria. 3. DISPOSITIVO Circunscrito ao exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA da presente ação em relação a ação revisional de n. 0033202-22.1999.4.01.3400, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, c/c art. 90, § 4º, todos do CPC, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, monetariamente corrigidos a contar do ajuizamento dos embargos. Feito isento de custas (art. 7º, da Lei n. 9.289/96). Traslade-se cópia dessa sentença para os autos da execução fiscal n. 0034052-76.1999.4.01.3400. Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto