Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021395-48.2012.4.01.3400.
EMBARGANTE: ANDRE NORIO YAMADA EMBARGADO(A): CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO (CNPq) S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO A CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Cuida-se de embargos à execução opostos por ANDRE NORIO YAMADA contra o CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO (CNPq) em razão da ação de execução de título extrajudicial n. 0024212-95.2006.4.01.3400, que move o embargado. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que: a) a presente execução visa reaver a quantia originária de R$ 34.637,98, decorrente de condenação por suposta não apresentação de documentação concernente à conclusão de curso de pós-graduação, valor este que em termos atualizados superaria R$ 170.000,00; b) na qualidade de médico cardiologista e bolsista da fundação pública embargada, efetivamente elaborou, concluiu e apresentou o trabalho científico intitulado "Desenvolvimento de um Desvio Controlado Venoarterial Procedimento Cirúrgico para Insuficiência Cardíaca Direita" ("Creation of a Controlled Venoarterial Shunt: A Surgical Intervention for Right-Side Circulatory Failure"); c) referido trabalho foi regularmente apresentado no 67º Congresso Científico da American Heart Association em Dallas, Texas (EUA), em 14/11/1994, e publicado em forma de abstract na renomada revista médica "Circulation"; d) o documento relativo à conclusão do curso foi enviado à época para a sede do CNPq em Brasília, porém o embargante nunca obteve a confirmação formal do recebimento pelos órgãos competentes; e e) em se tratando de impugnação ampla, com fulcro no art. 745, inciso V, do Código de Processo Civil vigente à época da propositura, resta evidente a nulidade ou a total improcedência da execução, uma vez demonstrado o integral cumprimento da obrigação de fazer (realização e entrega do trabalho), sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Ao final, requer o recebimento dos embargos com a consequente declaração de insubsistência, improcedência ou nulidade da execução correlata, bem como a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos para discussão. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC. Por se tratar, no caso, de execução de acórdão do Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, conforme previsão dos arts. 70 a 75, da Constituição Federal de 1988, torna-se relevante delinear os limites que devem ser respeitados no âmbito desse julgamento. A Constituição Federal, em seu artigo 71 e parágrafos, dispõe sobre o exercício das atividades de controle externo pelo Tribunal de Contas, nos seguintes termos: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. (...) Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros”. (grifamos) Verifica-se, assim, que os acórdãos do Tribunal de Contas que resultem imputação de débito ou multa possuem eficácia de título executivo extrajudicial, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 71, § 3º, e a Lei n. 8.443/92, artigo 23, inciso III, alínea “b”. Imperioso registrar que na atual ordem constitucional, apesar de ser consagrado o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, CF/88), o controle pelo órgão judiciário sobre as decisões do Tribunal de Contas é mitigado. Sendo sua competência prevista na Constituição, o entendimento dos tribunais é o de que, em razão da natureza das decisões do Tribunal de Contas, a análise pelo Judiciário está adstrita às questões consubstanciadas em manifesta ilegalidade e inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DE SUSPENDER EFEITOS DE ACÓRDÃO DO TCU QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS DE EX-PREFEITO. PRESCRIÇÃO DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. ASPECTOS FORMAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. (TRF1ª R.- 5ª T.-AC 0003852-56.2004.4.01.4000-5 - Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida. J. 09.03.2011). ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUBVENÇÃO SOCIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA IRREGULAR. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. MULTA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. LEGALIDADE. LIMITES DO PODER JUDICIÁRIO. ASPECTOS FORMAIS. (TRF1ª R. – 3ª T. - AC 0001296-18.2003.4.01.4000/PI – Relator Juiz Tourinho Neto. J. 27.04.2011). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DE SUSPENDER EFEITOS DE ACÓRDÃO DO TCU QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS DE EX-PREFEITO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. ASPECTOS FORMAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. (TRF1ª R.-5ª T.-AC 0003607-06.2008.4.01.4000/PI – Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida. J. 04.03.2011). Restrito o âmbito de análise, pelo Poder Judiciário, do julgamento da Corte de Contas, cuja esfera de averiguação se delimita na observância do respeito à legalidade e ao devido processo legal, consequentemente da inexistência de abusos ou vícios na condução das decisões, o que deve ser demonstrada pela parte autora é a irregularidade formal grave ou a manifesta ilegalidade da decisão atacada, tendo em conta as limitações do Poder Judiciário, em cujo âmbito de atuação não se inclui o (re)julgamento do mérito da decisão administrativa, em substituição à competência fiscalizadora da Corte de Contas. No caso, o Acórdão n. 3.152/2004 do Tribunal de Contas da União, condenou a parte embargante pelo descumprimento de Termo de Compromisso firmado, em que, na condição de beneficiário de bolsa de doutorado no exterior, deixou de apresentar o relatório técnico final das atividades e o certificado de conclusão do curso. O Tribunal de Contas analisou a responsabilidade da parte embargante nos seguintes termos: “RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq contra André Nório Yamada, beneficiário de bolsa de estudos no exterior, na modalidade Doutorado-Sanduíche, por não ter apresentado o relatório técnico final das atividades desenvolvidas e a cópia do certificado de conclusão do curso ou diploma, conforme previsto no Termo de Compromisso firmado com o órgão concedente (fl. 19). 2. A Secex/SP, na instrução à fl. 116, consignou o seguinte: ‘2.2. Notificado para apresentar os documentos remanescentes (fls. 20 e 30), o beneficiário solicitou sucessivas vezes prorrogação de prazo (fls. 22, 24 e 29) sem, no entanto, atender à demanda do CNPq. 2.3. Assim, restando caracterizado o descumprimento do item 06 do Termo de Compromisso assinado pelo beneficiário em 20/04/1993 (fls. 19/20), cabe a devolução das quantias despendidas com a bolsa de estudos, de acordo com o item 16 do mesmo Termo’. 3. Diante dessas circunstâncias, propôs a citação do responsável pelo débito indicado para, no prazo regimental, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do CNPq a quantia devida, em conformidade com a legislação vigente, no que foi atendida, a teor do Despacho autorizativo do então Ministro-Relator, Humberto Guimarães Souto, exarado em 22/4/2004 (fl. 119). 4. Em sua última manifestação, a unidade técnica, ao constatar a revelia do responsável, após válida e regular citação, por meio do ofício acostado por cópia à fl. 120, sugere o prosseguimento do processo, nos termos do art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei 8.443/92, propugnando no sentido de que: ‘a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos subitem 2.3 da instrução de fls. 116/117, condenando-o ao pagamento da importância especificadas, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU: Responsável: ANDRÉ NÓRIO YAMADA Valor Original do Débito: R$ 34.637,98 Data da Ocorrência: 02/08/1996 b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a solicitação’. 3. O representante do Ministério Público junto a esta Corte, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, em manifestação à fl. 126, verifica que a Secex/SP adotou as providências legais adequadas no tocante à confirmação do endereço do responsável, no bojo da citação levada a efeito, dissentindo, tão-somente, quanto à fundamentação legal a ser aplicada ao caso sob exame. Assim, “.... considerando a proposta de condenação em débito,....”, entende que a “.... fundamentação mais correta é a estatuída no art. 16, inciso III, alínea ‘c’ e não a prevista no inciso ‘b’ do mesmo dispositivo legal,....” - no caso o artigo 16 da Lei 8.443/92 (grifado). Com essa alteração, anui à proposta formulada às fls. 124/125. É o relatório. VOTO Por oportuno, consigno atuar nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU n° 64/1996 c/c Portaria/TCU 143/2004, tendo em vista tratar-se de processo referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas 02. 2. A presente tomada de contas especial foi instaurada em decorrência da omissão do responsável em apresentar documentos alusivos à conclusão do curso de doutorado que realizou no exterior, mediante bolsa de estudos concedida pelo CNPq, mais especificamente o relatório técnico final das atividades desenvolvidas e o certificado ou diploma a ele conferido pela respectiva instituição de ensino, no caso a Columbia University. 3. Observo, desde já, que o responsável, ao assumir os compromissos e obrigações estabelecidos como contrapartida ao certame por ele almejado, teve pleno conhecimento, a par da advertência aposta, em destaque, antes do fecho do aludido Termo de Compromisso, de que ficaria obrigado a devolver aos cofres do CNPq os recursos despendidos em proveito próprio, nas condições ali definidas (fl. 19, verso). 4. Ora, tendo concluído o curso e retornado ao Brasil, verifico que o ex-bolsista cumpriu parcialmente tais compromissos e obrigações, tanto que fora notificado pelo mencionado órgão de apoio a apresentar os documentos afetos à conclusão do referido curso e não os apresentou mesmo após sucessivos pedidos de prorrogação de prazo para fazê-lo, deixando patente o descumprimento do pacto então firmado. 5. Encaminhados os autos a este Tribunal, a Secex/SP promoveu a regular citação do beneficiário que, a exemplo do comportamento anteriormente esboçado, permaneceu inerte, fato que levou a unidade técnica, em face da revelia, a sugerir o prosseguimento do processo, opinando pelo julgamento de suas contas pela irregularidade, com débito, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “b”, e 19, caput da Lei 8.443/92. (grifo nosso). 6. O Procurador-Geral do Ministério Público junto a esta Corte, em sua cota à fl. 126, aquiesceu à proposta formulada pela unidade técnica, todavia, considerando a condenação em débito nela embutida, entendeu que a fundamentação legal mais escorreita é a estatuída no art. 16, inciso III, alínea “c”, e não a prevista no inciso “b” do referido diploma legal, consoante assentado pela Secex/SP na instrução de fls. 124/125. (grifado).
Ante o exposto, acolho os pareceres, contemplada a alteração do fundamento legal para a espécie, em exame, e VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara”. Da leitura do excerto verifica-se que a responsabilização da parte embargante foi devidamente analisada pelo Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas entendeu que o embargante, na condição de beneficiário de bolsa de doutorado-sanduíche concedida pelo CNPq para realização de curso na Columbia University, firmou Termo de Compromisso em 20/04/1993, ocasião em que assumiu, como contrapartida ao benefício recebido, a obrigação inequívoca de apresentar o relatório técnico final das atividades desenvolvidas e a cópia do certificado de conclusão do curso ou diploma, conforme expressamente estipulado no item 06 do referido instrumento. A Corte de Contas registrou, ainda, que o embargante teve pleno conhecimento da advertência aposta antes do fecho do Termo de Compromisso, no sentido de que ficaria obrigado a devolver aos cofres do CNPq os recursos despendidos em proveito próprio na hipótese de descumprimento das obrigações ali estabelecidas. Constou do voto condutor que o embargante, embora tenha concluído o curso e retornado ao Brasil, cumpriu apenas parcialmente as obrigações assumidas, pois, mesmo após reiterada notificação pelo órgão concedente e a obtenção de sucessivas prorrogações de prazo, deixou de apresentar a documentação exigida, daí decorrendo o descumprimento do pacto firmado. Regularmente citado pela Corte de Contas, permaneceu inerte, o que ensejou o reconhecimento da revelia e o prosseguimento do feito. Diante desse quadro, o Tribunal de Contas julgou irregulares as contas e em débito o responsável, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei 8.443/92, e autorizou a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, do mesmo diploma legal. As alegações deduzidas na inicial não infirmam a higidez do título executivo extrajudicial. A apresentação de trabalho científico no 67º Congresso Científico da American Heart Association e a publicação de abstract na revista Circulation não substituem nem suprem a documentação especificamente exigida no Termo de Compromisso, qual seja, o relatório técnico final das atividades desenvolvidas e o certificado de conclusão do curso ou diploma expedido pela instituição de ensino. As obrigações assumidas pelo bolsista não comportam cumprimento por equivalência ou por meios diversos daqueles formalmente pactuados, sob pena de esvaziamento do próprio mecanismo de controle e prestação de contas que justifica a concessão de recursos públicos para qualificação no exterior. A alegação de que a documentação relativa à conclusão do curso teria sido remetida à sede do CNPq em Brasília, sem confirmação de recebimento pelos órgãos competentes, mostra-se desacompanhada de qualquer elemento probatório que a corrobore. Os autos do procedimento administrativo demonstram que o embargante foi reiteradamente notificado a apresentar os documentos remanescentes e que, em vez de comprovar a alegada remessa, limitou-se a postular sucessivas prorrogações de prazo, sem jamais atender à exigência da Administração. A ausência de prova do envio impede o reconhecimento do cumprimento da obrigação e afasta a tese de quitação por entrega documental. Tampouco prospera a invocação do art. 745, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, pois a impugnação ampla nele autorizada não se presta a transmutar os embargos à execução em sucedâneo recursal das decisões da Corte de Contas, mormente quando ausente qualquer vício formal no procedimento administrativo. A pretensão deduzida na inicial não se enquadra entre as hipóteses de defesa típicas do executado, na medida em que o título executivo extrajudicial se reveste dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, todos eles decorrentes de processo administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. Não se cogita, por fim, de enriquecimento ilícito do ente público, pois a devolução dos valores despendidos com a bolsa de estudos decorre do próprio inadimplemento das obrigações livremente assumidas pelo embargante no Termo de Compromisso, e essa é a contrapartida expressamente pactuada para a hipótese de descumprimento. A restituição dos recursos não representa locupletamento da Administração, mas mera consequência jurídica do quadro fático apurado pela Corte de Contas no exercício de sua competência constitucional. Dessa forma, não estão presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras do reexame da decisão do Tribunal de Contas pelo Judiciário, pois inexistiu vício no procedimento administrativo, o qual observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ulterior discussão sobre a materialidade, autoria, dolo ou culpa implicaria revisão do mérito do ato administrativo, o que não é possível. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em atenção à sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 827, § 2º, do CPC (§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução...), fixo verba honorária para os causídicos da exequente no bojo do processo principal em 10% (dez por cento), os quais são, nesse momento, majorados para 15% (quinze por cento). Feito isento de custas (art. 7º, da Lei n. 9.289/96). Traslade-se cópia dessa sentença para os autos do processo principal (execução por título extrajudicial n. 0024212-95.2006.4.01.3400). Prossiga-se com a cobrança. Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto