Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA FERREIRA GONCALVES, FRANCISCA PINTO CORREIA LEITE, FRANCISCA PONTES BOTELHO, FRANCISCA SANTA BARBARA DAS VIRGENS ANDRADE, FRANCISCO DE SALES SOUZA, FRANCISCO ELANO MOREIRA, FRANCISCO FERNANDES CABRAL, FRANCISCO GABRIEL GUSMAO, FRANCISCO OCTAVIANO SHORT PAIM, ZELIA MARIA DE ABREU PAIM, RENATA DE ABREU PAIM LEITE, ANDRE DE ABREU PAIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO B 0023205-91.2017.4.01.3300 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DESMEMBRADA DE SENTENÇA promovidA pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DA BAHIA (SINDPREV/BA), na condição de substituto processual, objetivando o recebimento de diferenças relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), com base no título judicial formado na Ação Ordinária nº 2005.33.00.023349-0. A execução foi deflagrada originalmente em favor de um grupo de dez substituídos. No curso do procedimento, a União Federal apresentou impugnação apontando excesso de execução, a existência de litispendência em relação a uma das exequentes e o falecimento de três substituídos antes ou durante a tramitação do feito. A decisão do sítio id · 1252914271 determinou a exclusão da substituída FRANCISCA MARIA MACHADO SAMPAIO em razão da litispendência verificada. Em relação aos demais substituídos, houve o reconhecimento da obrigação pela União e a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Conforme certidões e documentos constantes dos autos, os valores devidos a FRANCISCO GABRIEL GUSMÃO, FRANCISCA FERREIRA GONÇALVES, FRANCISCA PINTO CORREIA LEITE, FRANCISCA PONTES BOTELHO, FRANCISCA SANTA BARBARA DAS VIRGENS ANDRADE e FRANCISCO FERNANDES CABRAL foram integralmente satisfeitos e levantados. Da mesma forma, os herdeiros de FRANCISCO OCTAVIANO SHORT PAIM (Zélia Maria de Abreu Paim, Renata de Abreu Paim Leite e André de Abreu Paim) foram habilitados e também efetuaram o levantamento de seus respectivos créditos. Os honorários advocatícios de sucumbência também foram pagos. Remanesce pendente apenas a regularização processual dos substituídos FRANCISCO DE SALES SOUZA e FRANCISCO ELANO MOREIRA, cujos óbitos foram noticiados pela União. O Sindicato exequente, embora intimado reiteradamente desde o ano de 2019, vem solicitando sucessivas dilações de prazo para localizar eventuais sucessores, sem que tenha logrado êxito na habilitação de herdeiros até o presente momento, sendo o último pedido formulado em agosto de 2025. É o relatório. DECIDO A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o Código de Processo Civil.
No caso vertente, o exame dos autos revela que, para a vasta maioria dos exequentes deste lote, o título judicial foi integralmente cumprido. Os ofícios de levantamento e as certidões da secretaria confirmam que os valores incontroversos foram pagos pela União e recebidos pelos credores ou seus sucessores habilitados. Portanto, em relação a FRANCISCA FERREIRA GONÇALVES, FRANCISCA PINTO CORREIA LEITE, FRANCISCA PONTES BOTELHO, FRANCISCA SANTA BARBARA DAS VIRGENS ANDRADE, FRANCISCO FERNANDES CABRAL, FRANCISCO GABRIEL GUSMÃO e aos herdeiros de FRANCISCO OCTAVIANO SHORT PAIM, a execução atingiu sua finalidade, impondo-se a declaração de extinção pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Contudo, quanto aos substituídos FRANCISCO DE SALES SOUZA e FRANCISCO ELANO MOREIRA, a situação jurídica é distinta. É cediço que o falecimento da parte no curso do processo suspende o feito para a necessária habilitação dos sucessores, nos termos do artigo 687 e seguintes do CPC. Ocorre que o processo não pode ser mantido em estado de paralisia indefinida, aguardando diligências que o exequente, após mais de cinco anos de dilações sucessivas, não demonstra capacidade de concretizar. A manutenção de uma execução "eterna", sem a devida representação processual dos espólios ou herdeiros, atenta contra a celeridade e a razoabilidade da duração do processo. No caso em tela, a ausência de habilitação tempestiva dos herdeiros de FRANCISCO DE SALES SOUZA e FRANCISCO ELANO MOREIRA, mesmo após inúmeras oportunidades concedidas ao Sindicato substituto, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo sob a ótica da capacidade processual. A inércia em promover a regularização necessária impede o prosseguimento da execução quanto a estes dois quinhões. Não se justifica a manutenção do feito ativo apenas para esses substituídos falecidos enquanto o patrono do Sindicato busca, sem sucesso, localizar interessados. Assim, a exclusão destes da presente lide executiva e a consequente extinção do feito em relação a eles, sem julgamento de mérito, é a medida que se impõe para permitir o arquivamento definitivo de um processo cujas demais obrigações já foram exauridas. DISPOSITIVO Conclusivamente, em relação aos exequentes FRANCISCA FERREIRA GONÇALVES, FRANCISCA PINTO CORREIA LEITE, FRANCISCA PONTES BOTELHO, FRANCISCA SANTA BARBARA DAS VIRGENS ANDRADE, FRANCISCO FERNANDES CABRAL, FRANCISCO GABRIEL GUSMÃO e aos sucessores de FRANCISCO OCTAVIANO SHORT PAIM, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Em relação aos substituídos FRANCISCO DE SALES SOUZA e FRANCISCO ELANO MOREIRA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta de habilitação de herdeiros após anos de paralisação. Considerando que não há interesse recursal, visto que a extinção se dá pelo pagamento em relação a uns e pela inércia prolongada em relação a outros, bem como a concordância prévia da União com os valores pagos, dou por transitada em julgado esta sentença na presente data. Custas e honorários já equacionados no curso do feito. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 13 de abril de 2026 CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA