Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011115-48.2008.4.01.3500.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR, RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA, LEONARDO FALCAO RIBEIRO
APELADO: ELIZABETH BOLBA CARDOSO Advogado(s) do reclamado: MARCELO FERREIRA DA SILVA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL E DE REQUISITOS FORMAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE VALORES POR ATO INFRALEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que extinguiu execução fiscal ajuizada com base na Certidão de Dívida Ativa 1924/2007, relativa à cobrança de anuidades profissionais referentes aos exercícios de 2006 e 2007. A decisão entendeu que a CDA era nula, por ausência de requisitos formais e de respaldo em lei em sentido estrito, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a Certidão de Dívida Ativa apresentada constitui título executivo válido, à luz dos requisitos legais formais e materiais exigidos pela Lei 6.830/1980 e pelo Código Tributário Nacional; ii) saber se a cobrança de anuidades referentes a exercícios anteriores à vigência da Lei 12.514/2011 encontra respaldo jurídico em atos infralegais ou regulamentares editados pelos conselhos profissionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa pode ser feito de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 540, estabelece que é inconstitucional a delegação, por lei, aos conselhos profissionais da competência para fixar ou majorar, por ato administrativo, os valores das contribuições cobradas como anuidades. 5. No caso concreto, a CDA que fundamenta a execução fiscal está baseada no artigo 12, alínea “a”, da Lei 4.769/1965 e no artigo 47 do Decreto 61.934/1967, que não instituem a cobrança das anuidades nem definem parâmetros legais para seu valor, periodicidade ou forma de reajuste. 6. A ausência de norma legal específica que regulamente a exigência do tributo à época dos fatos geradores (2006 e 2007) compromete a legalidade do crédito. A Lei 12.514/2011, que regula a matéria, não pode ser aplicada retroativamente. 7. O título executivo também não observou os requisitos formais exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980, como a clareza quanto ao fundamento legal da dívida e os marcos de atualização monetária e de juros. 8. A substituição da CDA com modificação de seu fundamento legal é vedada pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que somente admite correções materiais ou formais. 9. Assim, é correta a extinção da execução fiscal, por ausência de título executivo válido. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0011115-48.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:ELIZABETH BOLBA CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO FERREIRA DA SILVA - GO16571-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011115-48.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011115-48.2008.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR):
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás – CRA/GO contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada com fundamento na Certidão de Dívida Ativa 1924/2007, referente à cobrança de anuidades profissionais dos exercícios de 2006 e 2007. A sentença entendeu que a CDA era formalmente inválida, por ausência de requisitos legais, e que os fundamentos legais apontados não autorizavam a cobrança das anuidades exigidas, por não observarem o princípio da legalidade tributária e por carecerem de respaldo em lei em sentido estrito. Determinou a extinção do feito com base no art. 924, I do CPC. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a validade formal e material da CDA, bem como a constitucionalidade da cobrança de anuidades profissionais, ainda que anteriores à Lei 12.514/2011. Afirma que a sentença ignorou jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que reconhece a natureza tributária das anuidades, e que eventuais vícios formais sanáveis não podem conduzir à extinção da execução, invocando o princípio da instrumentalidade das formas. Requer, ainda, alternativamente, a substituição da CDA com fundamento no art. 2º, §8º da LEF e na Súmula 392 do STJ. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte apelada defende a manutenção da sentença, reiterando a inconstitucionalidade da cobrança com base em atos infralegais e a impossibilidade de aplicação da Lei 12.514/2011 a fatos geradores ocorridos anteriormente. Aponta também a ausência de elementos essenciais na CDA, como a definição dos marcos temporais de correção monetária e juros, o que comprometeria sua validade como título executivo. Ao final, requer a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, §11 do CPC/2015. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011115-48.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011115-48.2008.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ALEGAÇÃO, NO RECURSO, DE EXIGÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO POR AR OU DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO LANÇAMENTO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, NO PARTICULAR, DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE NÃO SÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO ENVIO. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) V. Em processos nos quais se discutia a mesma questão jurídica dos presentes autos, o STJ adotou orientação no sentido de que, "embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública" (STJ, AgInt no AREsp 1.691.311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), relativa aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, e parágrafo único, do CPC/2015. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.629.751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.644.180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017. (...) (STJ, 2ª Turma, RESP 1934633/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 20/09/2021) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA: AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PENHORA DESCONSTITUÍDA. 1. A CDA que instrui o executivo fiscal não menciona a origem, a natureza, o fundamento legal ou contratual da dívida, constando do campo "fundamento legal e acréscimos" apenas a informação de que se trata de "crédito proveniente de infração de dispositivo legal ou contratual apurado no processo administrativo indicado no termo de inscrição da dívida ativa". Contudo, o campo "proc. administrativo" não foi preenchido. Igualmente, não menciona a forma de constituição do crédito, a data de vencimento da obrigação, bem como a forma e data de notificação do contribuinte. Tais irregularidades inviabilizam até mesmo a análise da prescrição. Sequer foi juntada a cópia do processo administrativo referente à CDA para se pudesse extrair dele os dados faltantes, tendo a Fazenda Pública deixado de oferecer impugnação aos embargos. 2. Embora sem recurso de apelação pela embargante, que se sagrou vencedora em primeira instância com a declaração da prescrição em seu favor, cumpre destacar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em situações excepcionais, como no presente caso, "é possível o reconhecimento, de ofício, de matéria inerente à nulidade de título executivo - Precedentes: REsp 600.771/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 14/03/2005, AgRg nº 470.319/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 06/10/2005." (Resp 827.325/RS, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16-5-2006). E entre essas causas de nulidade se inserem os vícios formais da CDA. (Cf. AC 200985000034881, TRF-5, 1ª Turma, Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, j. 11-2-2010, DJe 2-9-2010). 3. Reconhecimento de ofício da nulidade da CDA nº 31.956.105-4 com a consequente extinção da execução fiscal e desconstituição da penhora de fls. 21/2, e não conhecimento da apelação da Fazenda Nacional. (TRF 1, AC 61778-73.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, Rel. Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Torres Nobre, e-DJF1 27/07/2018.) Sendo assim, o exame dos autos revela que a sentença recorrida está fundamentada em inconstitucionalidade do título executivo, tendo em vista que a Certidão de Dívida Ativa aponta Leis que atribuem ao Conselho competência para fixar valores das anuidades por meio de resoluções administrativas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos (Tema 540/STF). No caso em análise, a CDA em exame fundamenta-se no artigo 12, alínea “a”, da Lei 4.769/65 e no artigo 47 do Decreto 61.934/67. Todavia, tais dispositivos não instituem, de forma expressa e direta, a cobrança de anuidades, tampouco fixam parâmetros legais para o valor, periodicidade ou forma de reajuste. Como bem pontuado na sentença, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que as contribuições cobradas pelos conselhos profissionais ostentam natureza tributária, o que exige a observância do princípio da legalidade tributária estrita, insculpido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal. A Lei 12.514/2011, que passou a regulamentar de maneira clara a matéria, somente produziu efeitos a partir de sua entrada em vigor (31.10.2011), sendo inaplicável retroativamente para convalidar cobranças relativas aos exercícios de 2006 e 2007. Portanto, não existia fundamento legal válido e vigente à época do fato gerador que autorizasse a cobrança das anuidades em questão, impondo-se o reconhecimento da ausência de exigibilidade do crédito fiscal lançado. Ademais, a substituição da CDA por outro fundamento jurídico é vedada, nos termos da Súmula 392 do STJ, que admite apenas correções formais ou materiais, e não a alteração do fundamento legal do crédito tributário, o que demandaria novo lançamento e nova oportunidade de defesa administrativa. Sob essa ótica, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NORMAS DE NATUREZA INFRALEGAL E REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O VALOR DAS ANUIDADES E DAS MULTAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, tem-se que a observância dos requisitos formais estabelecidos nos arts. 202, do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 tem o objetivo de constituir o título executivo e atribuir à Certidão da Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para a oposição de embargos à execução e, assim, obstar execuções arbitrárias. 2. A fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Dessa forma, as normas de natureza infralegal e regulamentar, como os decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência, não se prestando a criar direitos e impor obrigações. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3. O art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998 autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, serviços e multas. No entanto, esse dispositivo foi considerado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF. 4. A cobrança das anuidades em tela por meio de eventual resolução do Conselho Federal dos Representantes Comerciais, ou decreto de natureza regulamentar, viola o princípio da legalidade, pelo que não há que se falar na sua cobrança, diante da inexistência de fundamento legal strictu sensu. 5. Registre-se, portanto, que somente a partir do advento da Lei nº 12.514/2011 pode-se fixar os valores a serem cobrados pelos conselhos a título de anuidade. 6. Não obstante as anuidades cobradas na presente execução fiscal serem posteriores a 2012, após o advento da Lei nº 12.514/2011, o título executivo não apresentou como fundamento legal a mencionada legislação. 7. Apelação desprovida. (AC 0016399-13.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/08/2024 PAG.) Dessa forma, não merece reparos a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011115-48.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011115-48.2008.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198)